Minas Gerais
DECRETO
45.457, DE 19-8-2010
(DO-MG DE 20-8-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-MG é alterado para dispor sobre as novas regras de controle
das saídas de mercadorias com fim específico de exportação
Dentre
as modificações do Decreto 43.080/2002, destacamos o novo modelo do
memorando de exportação e as informações que deverão
conter no memorando e na nota fiscal que será emitida para amparar a remessa
da mercadoria com fim específico de exportação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 245 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo IX
Art. 245 Na remessa da mercadoria com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal:
I Em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
I
.............................................................................................................................
a) no campo Natureza da Operação: simples faturamento;
..................................................................................................................................
c) no campo Informações Complementares: a expressão remessa
com o fim específico de exportação, e o número, a
série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte;
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo IX
Art. 245 .........................................................................................................
..........................................................................................................................
II em nome da empresa comercial exportadora, do armazém alfandegado, do entreposto aduaneiro ou do Redex, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a)
no campo Natureza da Operação: remessa por conta e ordem de
terceiro;
..................................................................................................................................
c) no campo Informações Complementares:
..................................................................................................................................
c.6) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa
comercial exportadora adquirente das mercadorias, na hipótese de emissão
da nota fiscal a que se refere este inciso em nome do armazém alfandegado,
entreposto aduaneiro ou do REDEX;
c.7) a expressão operação com o fim específico de
exportação.
..................................................................................................................................
Art. 246 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo IX
Art. 246 A empresa comercial exportadora deverá fazer constar no campo Informações Complementares da nota fiscal que acobertar a saída de mercadoria para o exterior:
I
o número, a série e a data das respectivas notas fiscais emitidas
pelo estabelecimento remetente;
II o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ
ou no CPF do remetente da mercadoria;
..................................................................................................................................
IV a classificação da mercadoria na NBM/SH, a unidade de medida
e o somatório das quantidades das mercadorias por classificação,
relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único A empresa comercial exportadora adotará
a mesma unidade de medida adotada na nota fiscal relativa à remessa com
o fim específico de exportação.
Art. 247 Relativamente às operações de que trata esta
Seção, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das
demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir
o documento Memorando-Exportação, conforme modelo constante da Parte
2 deste Anexo, em 2 (duas) vias, contendo as seguintes indicações:
..................................................................................................................................
V nome, endereço e números de inscrição estadual
e no CNPJ ou no CPF do remetente da mercadoria;
VI série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico
de exportação e da nota fiscal de exportação;
VII número da Declaração de Exportação e o número
do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;
VIII número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
..................................................................................................................................
XIII número do Registro de Exportação;
XIV nome do Estado produtor/fabricante;
XV identificação do transportador;
XVI a classificação da mercadoria na NBM/SH e a quantidade
da mercadoria exportada por remetente.
§ 1º As vias do Memorando-Exportação terão a
seguinte destinação:
I 1ª via será enviada ao estabelecimento remetente,
até o último dia do mês subsequente ao da efetivação
do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia reprográfica:
a) do Conhecimento de Embarque a que se refere o inciso VIII do caput
deste artigo;
b) do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;
c) do Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas Consulta
de RE Específico do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
c.1) no campo 10: NBM/SH o código da NBM/SH da mercadoria,
que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
c.2) no campo 11: Descrição da mercadoria a descrição
da mercadoria, que deverá ser a mesma da nota fiscal de remessa;
c.3) no campo 13: Estado produtor/fabricante a identificação
da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
c.4) no campo 22: o exportador é o fabricante N (não);
c.5) no campo 23: observação do exportador S (sim);
c.6) no campo 24: dados do produtor/fabricante o CNPJ ou
o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação,
a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da
mercadoria (NBM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;
c.7) no campo 25: observação/exportador o CNPJ
ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria
com o fim específico de exportação;
d) Declaração de Exportação (DE);
II 2ª via será anexada à 1ª via da nota fiscal
do remetente ou à sua cópia reprográfica.
§ 2º O estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco,
quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal
de efetiva exportação.
§ 3º Para efeitos de comprovação da exportação,
o despacho de exportação deverá ser averbado dentro do prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a que se refere o inciso I do art. 249 desta
Parte.
§ 4º O estabelecimento destinatário exportador deverá
entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, na forma
estabelecida no Anexo VII do RICMS.
..................................................................................................................................
Art. 249 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo IX
Art. 249 O estabelecimento remetente e a empresa comercial exportadora ficarão obrigados ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:
II
em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento,
perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;
IV em razão de descaracterização da mercadoria remetida,
por meio de sua industrialização.
..................................................................................................................................
§ 4º O depositário da mercadoria recebida com o fim específico
de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto
para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no caput
deste artigo.
..................................................................................................................................
§ 9º As alterações dos registros de exportação,
após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas
após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização
em processo administrativo específico.
..................................................................................................................................
Art. 251 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo IX
Art. 251 Na hipótese do inciso III do caput do art. 249 desta Parte, relativamente ao retorno de mercadoria ao estabelecimento remetente em razão do desfazimento do negócio, o recolhimento do imposto não será exigido desde que a devolução ocorra no prazo previsto no inciso I do caput, observado o disposto no § 5º, todos do referido artigo.
..........................................................................................................................
Art. 249 .........................................................................................................
III em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio, observado o disposto no art. 251 desta Parte.
§
3º A devolução da mercadoria de que trata o caput
será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos,
cumulativamente:
I extrato do contrato de câmbio cancelado;
II fatura comercial cancelada;
III comprovação do trânsito de retorno da mercadoria.
Art. 253 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo IX
Art. 253 O estabelecimento remetente de mercadoria com o fim específico de exportação entregará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao do embarque da mercadoria, ou no caso do art. 248 desta Parte, ao da contratação cambial, cópia reprográfica.
.........................................................................................................................
Art. 248 Nas saídas para feiras ou exposições no exterior e nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, conservando-se os comprovantes de venda pelo prazo legal.
I
da Declaração de Exportação (DE);
..................................................................................................................................
IV do Conhecimento de Embarque;
..................................................................................................................................
Parágrafo único A empresa comercial exportadora, relativamente
à mercadoria recebida com o fim específico de exportação
de estabelecimento remetente deste Estado, após o registro no SISCOMEX
por ocasião da operação de exportação, entregará,
quando solicitado, na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o remetente,
cópia reprográfica:
I da Declaração de Exportação (DE);
II do Memorando-Exportação;
III do extrato completo do registro de exportação. (nr)
Art. 2º O documento Memorando-Exportação,
constante do item 13 da Parte 2 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com o
seguinte modelo:
13. ...........................................................................................................................
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO
______ |
|||||||||||
EXPORTADOR |
|||||||||||
RAZÃO SOCIAL: |
|||||||||||
ENDEREÇO: |
|||||||||||
INSC. ESTADUAL: |
CNPJ: |
||||||||||
DADOS DA EXPORTAÇÃO |
|||||||||||
NOTA FISCAL Nº: |
MOD: |
SÉRIE: |
DATA: |
||||||||
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO Nº: |
DATA: |
||||||||||
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº: |
DATA: |
||||||||||
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº: |
DATA: |
||||||||||
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE: |
|||||||||||
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA: |
|||||||||||
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS |
|||||||||||
QUANTIDADE |
UNID. |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
||||||
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
|||||||||||
RAZÃO SOCIAL: |
|||||||||||
ENDEREÇO: |
|||||||||||
INSC. ESTADUAL: |
CNPJ: |
||||||||||
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA |
|||||||||||
NOTA FISCAL Nº |
MODELO |
SÉRIE |
DATA |
QUANTIDADE |
UNIDADE |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
||||
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE |
|||||||||||
Nº DO CONHECIMENTO |
MOD. |
SÉRIE |
DATA |
||||||||
DADOS DO TRANSPORTADOR |
|||||||||||
RAZÃO SOCIAL: |
|||||||||||
ENDEREÇO: |
|||||||||||
INSC. ESTADUAL: |
CNPJ: |
||||||||||
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL |
|||||||||||
NOME |
DATA DA EMISSÃO |
ASSINATURA |
|||||||||
..................................................................................................................................
(nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro
dia do mês subsequente do de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único
do art. 247 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastásia;
Carlos Alberto Pavan Alvim; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício
Colombini Lima)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade