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Santa Catarina

RICMS é alterado para dispor sobre os benefícios fiscais e a escrituração fiscal digital

Decreto 3461/2010

28/08/2010 17:05:40

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DECRETO 3.461, DE 19-8-2010
(DO-SC DE 20-8-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre os benefícios fiscais e a escrituração fiscal digital

=> As modificações do Decreto 2.870/2001 tratam dos seguintes assuntos:
– A possibilidade dos estabelecimentos beneficiados pelo diferimento ou pela suspensão transferirem eventuais saldos acumulados, a outros contribuintes localizados no Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário da Fazenda, nas hipóteses previstas;
– A concessão de crédito presumido nas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizada pela internet, desde que respeitadas as condições estabelecidas;
– A possibilidade de redução do percentual de diferimento, mediante regime especial, nas saídas com destino a contribuinte detentor do benefício;
– A permissão para o uso da calculadora sem integração ao ECF; e
– A utilização da EFD para escrituração de registros do documento Ciap.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.412 – Fica revogado o § 3º do art. 37 do Regulamento.
ALTERAÇÃO 2.413 – O inciso VI do caput do art. 42 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 42 – Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:”
..........................................................................................................................

[...]
VI – a outros estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado, observado o disposto no § 5º”
ALTERAÇÃO 2.414 – O § 5º do art. 42 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 – ..................................................................................................................    
[...]
§ 5º – O estabelecido no inciso VI do caput depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I – aplica-se somente quando se tratar de crédito acumulado:
a) por estabelecimento que atua no setor têxtil; ou
b) decorrente de operação realizada com diferimento previsto no art. 9º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007;

Remissão COAD: Decreto 105/2007 (Fascículo 12/2007)
“Art. 9º – Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:
I – matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos;
II – bens destinados à integração ao ativo permanente;”

II – a concessão do regime especial:
a) na hipótese da alínea a do inciso I, observará os seguintes critérios:
1. necessidade de revitalização das atividades do remetente ou do destinatário;
2. modernização ou expansão do parque fabril do remetente ou do destinatário; ou
3. manutenção do nível de emprego;
b) na hipótese da alínea b do inciso I, fica condicionado a que o requerente demonstre que as saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento tributário com base no dispositivo legal citado no inciso I, realizadas nos últimos 12 (doze) meses, representaram mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas operações de saída; e
III – no caso da alínea a do inciso I fica vedada a transferência de crédito para estabelecimento do ramo de energia elétrica e de comunicações.”
ALTERAÇÃO 2.415 – O inciso XXX, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................    
§ 27 – O benefício previsto no inciso XXX:
I – depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
II – não se aplica nas saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária;
III – não poderá implicar redução de arrecadação do imposto, considerada a arrecadação média dos últimos doze em relação ao mês do deferimento do pedido.
IV – não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação.”

[...]
XXX – nas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da internet, nos seguintes percentuais, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 27 (Lei nº 10.297/96, art. 43):”
ALTERAÇÃO 2.416 – O Anexo 3 fica acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 10-E – Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas com destino a contribuinte detentor do tratamento tributário previsto no art. 9º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, o percentual de diferimento poderá ser reduzido para:
I – 58,823% (cinquenta e oito inteiros, oitocentos vinte e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e
II – 41,667% (quarenta e um inteiros, seiscentos sessenta e sete milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
§ 1º – O regime especial somente será concedido ao contribuinte cujas saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento tributário com base no dispositivo legal citado no caput, realizadas nos últimos 12 (doze) meses, representem mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas operações de saída.
§ 2º – Nas operações de que trata este artigo, desde que autorizado no regime especial, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral.
[...]
Art. 12-A – Desde que autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte contemplado com o tratamento tributário previsto no inciso XXX do art. 15 do Anexo 2.”
ALTERAÇÃO 2.417 – O artigo 149 do Anexo 5 fica acrescido do § 2º, renumerado o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 149 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 5
“Art. 145 – Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98).
 
..........................................................................................................................   
Art. 149 – A utilização, inclusive por estabelecimentos que não se enquadrem nos limites de receita bruta previstos no art. 183, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços será, obrigatoriamente, integrado ao ECF.”

[...]
§ 2º – Poderá ser utilizada calculadora sem integração ao ECF desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – a calculadora:
a) não possua mecanismo impressor;
b) seja alimentada exclusivamente por bateria ou pilha; e
c) não seja utilizada no ponto de venda (checkout) do estabelecimento; e
II – o estabelecimento:
a) não opere exclusivamente na modalidade de autoatendimento; e
b) tenha como atividade a venda ou revenda de produtos que necessitem cálculo fracionado da unidade de medida principal ou cuja quantificação dependa de cálculo de área ou perímetro.”
ALTERAÇÃO 2.418 – O § 3º do art. 24, mantidos seus incisos, o caput do art. 31 e o § 2º do art. 32, todos do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 5
“Art. 24 – Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
..........................................................................................................................    
Art. 32 – O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 31 e sua recepção será precedida da verificação:
I – dos dados cadastrais do declarante;
II – da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III – da integridade do arquivo;
IV – da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V – da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.”

[...]
§ 3º – O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
[...]
Art. 31 – O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital – PVA-EFD, disponibilizado na Internet na página oficial da Receita Federal do Brasil.
[...]
Art. 32 –  ..................................................................................................................   
[...]
§ 2º – Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o art. 24, § 3º, no momento em que for emitido o recibo de entrega da EFD respectiva.”
ALTERAÇÃO 2.419 – O § 3º do art. 24 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 24 –  ..................................................................................................................   
[...]
§ 3º –  .......................................................................................................................   
[...]
VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos “C” ou “D” (Ajuste SINIEF 02/2010).”
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.419 que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (Leonel Arcângelo Pavan)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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