Santa Catarina
DECRETO
3.461, DE 19-8-2010
(DO-SC DE 20-8-2010)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre os benefícios fiscais e a escrituração fiscal digital
=> As modificações do Decreto 2.870/2001 tratam dos seguintes assuntos:
A possibilidade dos estabelecimentos beneficiados pelo diferimento ou pela suspensão transferirem eventuais saldos acumulados, a outros contribuintes localizados no Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário da Fazenda, nas hipóteses previstas;
A concessão de crédito presumido nas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizada pela internet, desde que respeitadas as condições estabelecidas;
A possibilidade de redução do percentual de diferimento, mediante regime especial, nas saídas com destino a contribuinte detentor do benefício;
A permissão para o uso da calculadora sem integração ao ECF; e
A utilização da EFD para escrituração de registros do documento Ciap.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.412 Fica revogado o § 3º do art.
37 do Regulamento.
ALTERAÇÃO 2.413 O inciso VI do caput do art. 42 do Regulamento
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 42 Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:
..........................................................................................................................
[...]
VI a outros estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado,
observado o disposto no § 5º
ALTERAÇÃO 2.414 O § 5º do art. 42 do Regulamento
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 ..................................................................................................................
[...]
§ 5º O estabelecido no inciso VI do caput depende
de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado
o seguinte:
I aplica-se somente quando se tratar de crédito acumulado:
a) por estabelecimento que atua no setor têxtil; ou
b) decorrente de operação realizada com diferimento previsto no art.
9º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007;
Remissão COAD: Decreto 105/2007 (Fascículo 12/2007)
Art. 9º Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:
I matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos;
II bens destinados à integração ao ativo permanente;
II
a concessão do regime especial:
a) na hipótese da alínea a do inciso I, observará os seguintes
critérios:
1. necessidade de revitalização das atividades do remetente ou do
destinatário;
2. modernização ou expansão do parque fabril do remetente ou
do destinatário; ou
3. manutenção do nível de emprego;
b) na hipótese da alínea b do inciso I, fica condicionado a que o
requerente demonstre que as saídas destinadas a contribuinte detentor do
tratamento tributário com base no dispositivo legal citado no inciso I,
realizadas nos últimos 12 (doze) meses, representaram mais de 50% (cinquenta
por cento) do valor total de suas operações de saída; e
III no caso da alínea a do inciso I fica vedada a transferência
de crédito para estabelecimento do ramo de energia elétrica e de comunicações.
ALTERAÇÃO 2.415 O inciso XXX, mantidas suas alíneas, do
art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................
§ 27 O benefício previsto no inciso XXX:
I depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
II não se aplica nas saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária;
III não poderá implicar redução de arrecadação do imposto, considerada a arrecadação média dos últimos doze em relação ao mês do deferimento do pedido.
IV não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação.
[...]
XXX nas operações interestaduais de venda direta a consumidor,
realizadas por meio da internet, nos seguintes percentuais, calculado sobre
o valor do imposto devido pela operação própria, observado o
disposto no § 27 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
ALTERAÇÃO 2.416 O Anexo 3 fica acrescido dos seguintes artigos:
Art. 10-E Mediante regime especial concedido pelo Secretário
de Estado da Fazenda, nas saídas com destino a contribuinte detentor do
tratamento tributário previsto no art. 9º do Decreto nº 105,
de 14 de março de 2007, o percentual de diferimento poderá ser reduzido
para:
I 58,823% (cinquenta e oito inteiros, oitocentos vinte e três milésimos
por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete
por cento); e
II 41,667% (quarenta e um inteiros, seiscentos sessenta e sete milésimos
por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze
por cento).
§ 1º O regime especial somente será concedido ao
contribuinte cujas saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento
tributário com base no dispositivo legal citado no caput, realizadas
nos últimos 12 (doze) meses, representem mais de 50% (cinquenta por cento)
do valor total de suas operações de saída.
§ 2º Nas operações de que trata este artigo,
desde que autorizado no regime especial, fica facultado aplicar diretamente
o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral.
[...]
Art. 12-A Desde que autorizado por regime especial concedido pelo Diretor
de Administração Tributária, o regime de substituição
tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte
contemplado com o tratamento tributário previsto no inciso XXX do art.
15 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.417 O artigo 149 do Anexo 5 fica acrescido do § 2º,
renumerado o atual parágrafo único para § 1º, com a
seguinte redação:
Art. 149 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 145 Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98).
..........................................................................................................................
Art. 149 A utilização, inclusive por estabelecimentos que não se enquadrem nos limites de receita bruta previstos no art. 183, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços será, obrigatoriamente, integrado ao ECF.
[...]
§ 2º Poderá ser utilizada calculadora sem integração
ao ECF desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I a calculadora:
a) não possua mecanismo impressor;
b) seja alimentada exclusivamente por bateria ou pilha; e
c) não seja utilizada no ponto de venda (checkout) do estabelecimento;
e
II o estabelecimento:
a) não opere exclusivamente na modalidade de autoatendimento; e
b) tenha como atividade a venda ou revenda de produtos que necessitem cálculo
fracionado da unidade de medida principal ou cuja quantificação dependa
de cálculo de área ou perímetro.
ALTERAÇÃO 2.418 O § 3º do art. 24, mantidos
seus incisos, o caput do art. 31 e o § 2º do art. 32,
todos do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 24 Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital EFD.
..........................................................................................................................
Art. 32 O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 31 e sua recepção será precedida da verificação:
I dos dados cadastrais do declarante;
II da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III da integridade do arquivo;
IV da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
[...]
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar
a escrituração do:
[...]
Art. 31 O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá
ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada
pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração
Fiscal Digital PVA-EFD, disponibilizado na Internet na página oficial
da Receita Federal do Brasil.
[...]
Art. 32 ..................................................................................................................
[...]
§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento
de que trata o art. 24, § 3º, no momento em que for emitido o
recibo de entrega da EFD respectiva.
ALTERAÇÃO 2.419 O § 3º do art. 24 do Anexo 11
fica acrescido do seguinte inciso:
Art. 24 ..................................................................................................................
[...]
§ 3º .......................................................................................................................
[...]
VI documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
CIAP, modelos C ou D (Ajuste SINIEF 02/2010).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da
sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.419 que
produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (Leonel Arcângelo
Pavan)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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