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Minas Gerais

Estado altera regras da isenção do IPVA dos veículos do serviço de transporte escolar

Decreto 45458/2010

28/08/2010 17:05:43

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DECRETO 45.458, DE 20-8-2010
(DO-MG DE 21-8-2010)

IPVA
Regulamento

Estado altera regras da isenção do IPVA dos veículos do serviço de transporte escolar
Esta modificação do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 43.709, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003), inclui o comprovante de filiação em cooperativa central de transporte de passageiros do Estado como novo documento que acompanhará o requerimento, quando se tratar de cooperativa ou sindicato, que tenham por objeto social a prestação de serviço de transporte escolar em razão de contrato celebrado com o Município.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso XVII do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
§ 8º – ........................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.709/2003
“Art. 7º – É isenta do IPVA a propriedade de:
 
.........................................................................................................................   
XVII – veículo pertencente a motorista profissional autônomo, utilizado para o serviço de transporte escolar:
..........................................................................................................................    
§ 8º – Nas hipóteses previstas no inciso XVII do
caput, será observado o seguinte:
..........................................................................................................................    
II – em se tratando de cooperativa, o requerimento deverá estar acompanhado de:”

c) comprovante de filiação em cooperativa central ou federação de cooperativas de transporte de passageiros no Estado de Minas Gerais;
.................................................................................................................................    
V – até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano, a entidade deverá requerer a renovação do credenciamento, mediante requerimento protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o sindicato ou cooperativa;
.................................................................................................................................    
VII – o Delegado Fiscal:
a) decidirá sobre o pedido de credenciamento ou de renovação do credenciamento;
b) expedirá, de ofício, despacho de descredenciamento, quando for o caso;
c) encaminhará os despachos de credenciamento e renovação do credenciamento e de descredenciamento à Superintendência de Tributação, para fins do disposto no inciso VIII deste parágrafo;
VIII – a Superintendência de Tributação (SUTRI) divulgará, mediante portaria, a relação das cooperativas e sindicatos credenciados e o respectivo período de validade do credenciamento e a relação dos descredenciados.
§ 9º – O primeiro credenciamento de que trata o § 8º deste artigo terá validade a partir da data de seu deferimento até 31 de dezembro do ano subsequente ou até a data de descredencimento da cooperativa ou sindicato, se for o caso.
§ 10 – O pedido de renovação do credenciamento a que se refere o inciso V do § 8º terá validade no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano subsequente ao de seu deferimento ou até a data de descredencimento da cooperativa ou sindicato, se for o caso.
Art. 8º –  ...................................................................................................................   
§ 6º – Nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput deste artigo a repartição fazendária anexará ao requerimento de reconhecimento de isenção cópia da portaria da Superintendência de Tributação a que se refere o inciso VIII do § 8º do art. 7º" (nr)

Remissão COAD: Decreto 43.709/2003
“Art 7º –  ...........................................................................................................   
XVII –  
...............................................................................................................   
a) em razão de contrato celebrado com o Município:
..........................................................................................................................    
2. por meio de cooperativa ou sindicato, que tenham por objeto social a prestação de serviço de transporte escolar;
b) prestado ao particular pela cooperativa ou sindicato, que tenham por objeto social a prestação de serviço de transporte escolar;
Art. 8º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, a isenção depende de reconhecimento mediante requerimento apresentado à repartição fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), acompanhado de:
..........................................................................................................................    
XIII – na hipótese do item 2 da alínea a do inciso XVII do art. 7º:
XIV – na hipótese da alínea b do inciso XVII do art. 7º:”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Carlos Alberto Pavan Alvim; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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