Minas Gerais
DECRETO
45.458, DE 20-8-2010
(DO-MG DE 21-8-2010)
IPVA
Regulamento
Estado altera regras da isenção do IPVA dos veículos do
serviço de transporte escolar
Esta
modificação do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 43.709,
de 23-12-2003 (Informativo 53/2003), inclui o comprovante de filiação
em cooperativa central de transporte de passageiros do Estado como novo documento
que acompanhará o requerimento, quando se tratar de cooperativa ou sindicato,
que tenham por objeto social a prestação de serviço de transporte
escolar em razão de contrato celebrado com o Município.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no inciso XVII do art. 3º da Lei nº 14.937, de
23 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709,
de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º ...................................................................................................................
§ 8º ........................................................................................................................
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.709/2003
Art. 7º É isenta do IPVA a propriedade de:
.........................................................................................................................
XVII veículo pertencente a motorista profissional autônomo, utilizado para o serviço de transporte escolar:
..........................................................................................................................
§ 8º Nas hipóteses previstas no inciso XVII do caput, será observado o seguinte:
..........................................................................................................................
II em se tratando de cooperativa, o requerimento deverá estar acompanhado de:
c)
comprovante de filiação em cooperativa central ou federação
de cooperativas de transporte de passageiros no Estado de Minas Gerais;
.................................................................................................................................
V até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano,
a entidade deverá requerer a renovação do credenciamento, mediante
requerimento protocolizado na Administração Fazendária a que
estiver circunscrito o sindicato ou cooperativa;
.................................................................................................................................
VII o Delegado Fiscal:
a) decidirá sobre o pedido de credenciamento ou de renovação
do credenciamento;
b) expedirá, de ofício, despacho de descredenciamento, quando for
o caso;
c) encaminhará os despachos de credenciamento e renovação do
credenciamento e de descredenciamento à Superintendência de Tributação,
para fins do disposto no inciso VIII deste parágrafo;
VIII a Superintendência de Tributação (SUTRI) divulgará,
mediante portaria, a relação das cooperativas e sindicatos credenciados
e o respectivo período de validade do credenciamento e a relação
dos descredenciados.
§ 9º O primeiro credenciamento de que trata o § 8º
deste artigo terá validade a partir da data de seu deferimento até
31 de dezembro do ano subsequente ou até a data de descredencimento da
cooperativa ou sindicato, se for o caso.
§ 10 O pedido de renovação do credenciamento a que se
refere o inciso V do § 8º terá validade no período de 1º
de janeiro a 31 de dezembro do ano subsequente ao de seu deferimento ou até
a data de descredencimento da cooperativa ou sindicato, se for o caso.
Art. 8º ...................................................................................................................
§ 6º Nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput
deste artigo a repartição fazendária anexará ao requerimento
de reconhecimento de isenção cópia da portaria da Superintendência
de Tributação a que se refere o inciso VIII do § 8º do art.
7º" (nr)
Remissão COAD: Decreto 43.709/2003
Art 7º ...........................................................................................................
XVII ...............................................................................................................
a) em razão de contrato celebrado com o Município:
..........................................................................................................................
2. por meio de cooperativa ou sindicato, que tenham por objeto social a prestação de serviço de transporte escolar;
b) prestado ao particular pela cooperativa ou sindicato, que tenham por objeto social a prestação de serviço de transporte escolar;
Art. 8º Nas hipóteses abaixo relacionadas, a isenção depende de reconhecimento mediante requerimento apresentado à repartição fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), acompanhado de:
..........................................................................................................................
XIII na hipótese do item 2 da alínea a do inciso XVII do art. 7º:
XIV na hipótese da alínea b do inciso XVII do art. 7º:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Carlos Alberto Pavan Alvim; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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