Espírito Santo
DECRETO
2.569-R, DE 19-8-2010
(DO-ES DE 20-8-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-ES é alterado para incorporação de benefícios
aprovados pelo Confaz
As
modificações do Decreto 1.090-R, de 25-12-2002, promoveram a inclusão
à lista de mercadorias isentas novos medicamentos destinados ao tratamento
de portadores do vírus da AIDS e aos portadores da Gripe A H1N1.
Foram beneficiadas, ainda, as operações interestaduais com maçã
e pera.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
XXI ................................................................................................................
a) recebimento, pelo importador, dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
b) recebimento, pelo importador, dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
.........................................................................................................................
d) saída dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
XXI
operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados
nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção
ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação
ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo
à entrada (Convênios ICMS 10/2002 e 75/2010):
a) ............................................................................................................................
29. tenofovir 2920.90.90 e 2934.99.99;
b) .............................................................................................................................
8. tenofovir 2920.90.90 e 2934.99.99;
.................................................................................................................................
d) .............................................................................................................................
8. efavirenz 2933.99.99;
9. tenofovir 2920.90.90 e 2934.99.99;
.................................................................................................................................
CXLI operações internas e interestaduais com maçã
e pera (Convênios ICMS 94/2005 e 79/2010);
.................................................................................................................................
CXLVIII operações, até 30 de abri l de 2011, com fosfato
de oseltamivir, classificado no código NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas
ao Programa Farmácia Popular do Brasil Aqui Tem Farmácia Popular
e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A H1N1, observado
o seguinte (Convênio ICMS 73/2010):
a) o benefício fica condicionado a que:
1. o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero
do Imposto de Importação ou do IPI; e
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para o
PIS/Pasep e a Cofins; e
b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art.
102. (NR)
Esclarecimento COAD: O artigo 102 do Decreto 1.090-R/2002 relaciona as hipóteses em que haverá estorno de crédito do ICMS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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