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São Paulo

Direitos Autorais: Estado convalida procedimentos de dedução do ICMS por produtoras de discos fonográficos

Decreto 56112/2010

28/08/2010 17:05:50

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DECRETO 56.112, DE 19-8-2010
(DO-SP DE 20-8-2010)

DIREITO AUTORAL
Dedução

Direitos Autorais: Estado convalida procedimentos de dedução do ICMS por produtoras de discos fonográficos
Este ato incorpora à legislação de São Paulo, as disposições previstas no Convênio ICMS 82, de 27-5-2010, (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), que convalida os atos praticados, entre 1-5-89 e 16-11-99, pelas empresas produtoras de disco fonográfico e de outros materiais de gravação e som, relativamente à dedução dos direitos autorais e artísticos do valor do ICMS devido.

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 82, de 27 de maio de 2010, DECRETA:
Art. 1º – Ficam convalidados os atos praticados pelas empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som relativamente à dedução, do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no país, assim como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, no período compreendido entre os dias 1º de maio de 1989 e 16 de novembro de 1999.
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
1. não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas;
2. será concedido, a pedido do contribuinte, aos débitos ainda não inscritos em dívida ativa, desde que o beneficiário:
a) relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desista dos já interpostos;
b) quite todos os demais débitos tributários pendentes ou remanescentes para com o Estado de São Paulo, não beneficiados na forma deste convênio, ou solicite parcelamento em relação a eles, na forma regulamentar, protocolizando o pedido até 31 de agosto de 2010.
Art. 2º – O Tribunal de Impostos e Taxas, relativamente aos autos de infração e imposição de multa – AIIMs pendentes de julgamento, em qualquer instância administrativa:
I – verificará o atendimento do disposto na alínea a do item 2 do parágrafo único do artigo 1º deste decreto;
II – remeterá os autos à Coordenadoria da Administração Tributária, para apuração da ocorrência do disposto nos itens 1 e 2, “b”, do parágrafo único, bem como do caput, do artigo 1º deste decreto.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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