São Paulo
DECRETO
56.112, DE 19-8-2010
(DO-SP DE 20-8-2010)
DIREITO AUTORAL
Dedução
Direitos Autorais: Estado convalida procedimentos de dedução
do ICMS por produtoras de discos fonográficos
Este
ato incorpora à legislação de São Paulo, as disposições
previstas no Convênio ICMS 82, de 27-5-2010, (Link Atos do
Confaz do Portal COAD), que convalida os atos praticados, entre 1-5-89
e 16-11-99, pelas empresas produtoras de disco fonográfico e de outros
materiais de gravação e som, relativamente à dedução
dos direitos autorais e artísticos do valor do ICMS devido.
ALBERTO
GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 82, de 27 de maio de
2010, DECRETA:
Art. 1º Ficam convalidados os atos praticados pelas
empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação
de som relativamente à dedução, do montante do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação ICMS, do valor dos direitos autorais, artísticos
e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores
e artistas, nacionais ou domiciliados no país, assim como seus herdeiros
e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, no período
compreendido entre os dias 1º de maio de 1989 e 16 de novembro de 1999.
Parágrafo único O disposto neste artigo:
1. não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição
ou compensação das importâncias já pagas;
2. será concedido, a pedido do contribuinte, aos débitos ainda não
inscritos em dívida ativa, desde que o beneficiário:
a) relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, renuncie
a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desista dos já interpostos;
b) quite todos os demais débitos tributários pendentes ou remanescentes
para com o Estado de São Paulo, não beneficiados na forma deste convênio,
ou solicite parcelamento em relação a eles, na forma regulamentar,
protocolizando o pedido até 31 de agosto de 2010.
Art. 2º O Tribunal de Impostos e Taxas, relativamente
aos autos de infração e imposição de multa AIIMs
pendentes de julgamento, em qualquer instância administrativa:
I verificará o atendimento do disposto na alínea a do item
2 do parágrafo único do artigo 1º deste decreto;
II remeterá os autos à Coordenadoria da Administração
Tributária, para apuração da ocorrência do disposto nos
itens 1 e 2, b, do parágrafo único, bem como do caput,
do artigo 1º deste decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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