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Minas Gerais

Regulamento é alterado para dispor sobre créditos de ICMS

Decreto 45459/2010

28/08/2010 17:06:00

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DECRETO 45.459, DE 24-8-2010
(DO-MG DE 25-8-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento é alterado para dispor sobre créditos de ICMS
Dentre as disposições estabelecidas destacamos a opção para os prestadores de serviços de transporte ferroviário pelo crédito presumido em substituição ao regime normal de débito e crédito. Foi alterado Decreto 43.080 de 13-12-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o § 2º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 75 – ...................................................................................................................    
XVII – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 75 – Fica assegurado crédito presumido:
..........................................................................................................................    
XVII – ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido a este Estado em virtude da prestação, observando-se o seguinte:”

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do art. 14-A e no § 17 do art. 27, todos do Anexo VIII deste Regulamento;
.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 2º – O Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.14-A –  ...............................................................................................................  

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 14-A – O estabelecimento industrial mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS poderá:”
 
.................................................................................................................   
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, relativamente ao crédito acumulado do ICMS na data da opção pelo crédito presumido a que se refere o inciso XVII do art. 75 deste Regulamento.
Art. 70 – Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:
..........................................................................................................................    
§ 7º – Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o abatimento de que trata o inciso II do caput do artigo 66 deste Regulamento, na forma prevista no § 3º do mencionado artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações.”

Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 66 do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre os procedimentos para o aproveitamento do ICMS correspondente a entrada de bem destinado ao ativo permanente.

§ 4º – O crédito acumulado de que trata o § 3º poderá ser acrescido pelo crédito decorrente da entrada de bens pertencentes ao ativo permanente adquiridos anteriormente à primeira opção pelo crédito presumido, relativamente às parcelas do quadriênio posteriores à opção, na medida em que os períodos mensais forem transcorrendo, observado o disposto no § 7º do art. 70 deste Regulamento.
.................................................................................................................................    
Art. 27 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 27 – Até 31 de dezembro de 2010, poderão promover a transferência do crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), os estabelecimentos:
§ 14 – O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário detentor de crédito acumulado na data da opção pelo crédito presumido previsto no inciso XVII do art. 75 do RICMS, que poderá transferi-lo para estabelecimento situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de locomotivas e vagões.”

§ 17 – O crédito acumulado de que trata o § 14 poderá ser acrescido pelo crédito decorrente da entrada de bens pertencentes ao ativo permanente adquiridos anteriormente à primeira opção pelo crédito presumido, relativamente às parcelas do quadriênio posteriores à opção, na medida em que os períodos mensais forem transcorrendo, observado o disposto no § 7º do art. 70 deste Regulamento.
.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 3º – Ao contribuinte que tenha optado anteriormente à publicação deste Decreto pelo crédito presumido de que trata o inciso XVII do art. 75 do RICMS, observado o disposto no art. 67, § 3º, do RICMS, e nos arts. 14-A, § 4º, e 27, § 17, do Anexo VIII do RICMS, fica assegurado o crédito relativo à aquisição de ativo permanente realizada até a data da opção.

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 67 – Ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo anterior, o valor a ser abatido será escriturado no mesmo período de apuração em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria ou do bem, ou a utilização do serviço, conforme o caso.
..........................................................................................................................    
§ 3º – O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento.”

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Carlos Alberto Pavan Alvim; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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