Minas Gerais
DECRETO
45.459, DE 24-8-2010
(DO-MG DE 25-8-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento é alterado para dispor sobre créditos de ICMS
Dentre
as disposições estabelecidas destacamos a opção para os
prestadores de serviços de transporte ferroviário pelo crédito
presumido em substituição ao regime normal de débito e crédito.
Foi alterado Decreto 43.080 de 13-12-2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o § 2º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Art. 75 ...................................................................................................................
XVII ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 75 Fica assegurado crédito presumido:
..........................................................................................................................
XVII ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido a este Estado em virtude da prestação, observando-se o seguinte:
a)
o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição
ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a
utilização de quaisquer outros créditos, exceto nas hipóteses
previstas no § 4º do art. 14-A e no § 17 do art. 27, todos do
Anexo VIII deste Regulamento;
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º O Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art.14-A ...............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 14-A O estabelecimento industrial mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS poderá:
.................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, relativamente ao crédito acumulado do ICMS na data da opção pelo crédito presumido a que se refere o inciso XVII do art. 75 deste Regulamento.
Art. 70 Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:
..........................................................................................................................
§ 7º Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o abatimento de que trata o inciso II do caput do artigo 66 deste Regulamento, na forma prevista no § 3º do mencionado artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações.
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 66 do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre os procedimentos para o aproveitamento do ICMS correspondente a entrada de bem destinado ao ativo permanente.
§
4º O crédito acumulado de que trata o § 3º poderá
ser acrescido pelo crédito decorrente da entrada de bens pertencentes ao
ativo permanente adquiridos anteriormente à primeira opção pelo
crédito presumido, relativamente às parcelas do quadriênio posteriores
à opção, na medida em que os períodos mensais forem transcorrendo,
observado o disposto no § 7º do art. 70 deste Regulamento.
.................................................................................................................................
Art. 27 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 27 Até 31 de dezembro de 2010, poderão promover a transferência do crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), os estabelecimentos:
§ 14 O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário detentor de crédito acumulado na data da opção pelo crédito presumido previsto no inciso XVII do art. 75 do RICMS, que poderá transferi-lo para estabelecimento situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de locomotivas e vagões.
§
17 O crédito acumulado de que trata o § 14 poderá ser
acrescido pelo crédito decorrente da entrada de bens pertencentes ao ativo
permanente adquiridos anteriormente à primeira opção pelo crédito
presumido, relativamente às parcelas do quadriênio posteriores à
opção, na medida em que os períodos mensais forem transcorrendo,
observado o disposto no § 7º do art. 70 deste Regulamento.
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 3º Ao contribuinte que tenha optado anteriormente
à publicação deste Decreto pelo crédito presumido de que
trata o inciso XVII do art. 75 do RICMS, observado o disposto no art. 67, §
3º, do RICMS, e nos arts. 14-A, § 4º, e 27, § 17, do Anexo
VIII do RICMS, fica assegurado o crédito relativo à aquisição
de ativo permanente realizada até a data da opção.
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 67 Ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo anterior, o valor a ser abatido será escriturado no mesmo período de apuração em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria ou do bem, ou a utilização do serviço, conforme o caso.
..........................................................................................................................
§ 3º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Carlos Alberto Pavan Alvim; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade