São Paulo
DECRETO
56.134, DE 25-8-2010
(DO-SP DE 26-8-2010)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Office Paper Brasil Escolar: fixado prazo especial para recolhimento do
ICMS
Fica
prorrogado por 30 dias, o prazo para recolhimento do ICMS incidente nas saídas
de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante o Office
Paper Brasil Escolar, que será realizado no período de 30-8
a 2-9-2010. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
estão excluídas destas disposições, devendo o ICMS ser recolhido
nos prazos previstos na legislação.
ALBERTO
GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de
1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o
prazo para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes
de negócios firmados durante a realização do evento Office
Paper-Brasil Escolar 24ª Feira Internacional de Produtos, Suprimentos
e Acessórios para Escritórios, Papelarias e Escolas, a ser realizado
no período de 30 de agosto a 2 de setembro de 2010, no pavilhão de
exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo,
Estado de São Paulo, observado o dia correspondente ao Código de Prazo
de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo único Estão excluídas do disposto no caput
as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
cujo imposto será recolhido nos prazos e condições regulamentares.
Art. 2º Para fruição do benefício
de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I em relação aos negócios firmados durante o evento, o
contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria em 3 (três) vias, entregando
a 3ª via ao comprador;
b) apresentar ao fisco, observado o disposto no artigo 3º, 2 (duas) vias
do pedido de fornecimento, das quais uma será devolvida com aposição
de visto fiscal, para ser anexada à via fixa da Nota Fiscal a ser emitida
antes da saída efetiva da mercadoria;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 30 de setembro de 2010;
II na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo
observações a expressão: Operação com base no
Decreto nº ..., de ... de ... de 2010, conforme comprovante anexo
à via fixa desta Nota;
III a Nota Fiscal referida no inciso II deverá ser lançada
no livro de Registro de Saídas, indicando no campo Observações
o número deste decreto;
IV o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas em
decorrência do evento deverá ser estornado no livro Registro de Apuração
do ICMS do mês de setembro de 2010, no código 008, e debitado o mesmo
valor no mês de outubro de 2010, no código 002, informando esses lançamentos
nas Guias de Informação e Apuração do ICMS GIAs correspondentes
aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda manterá plantão
fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão
de exposições, onde o contribuinte deverá cumprir o disposto
na alínea b do inciso I do artigo 2º e, ao final do evento, entregar
relação de todos os negócios firmados nas condições
deste decreto, indicando, no mínimo, o valor unitário de cada operação
e o ICMS correspondente, bem como as respectivas totalizações.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alberto Goldman; George Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda;
Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil)
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