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Paraná

Estado concede benefícios fiscais para o leite longa vida

Decreto 8130/2010

03/09/2010 22:10:37

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DECRETO 8.130, DE 25-8-2010
(DO-PR DE 25-8-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede benefícios fiscais para o leite longa vida

=> As modificações promovidas no Decreto 1.980/2007 (RICMS-PR) estabelecem o seguinte:
– inclui o leite longa vida UHT na lista de mercadorias que compõe a cesta básica;
– revoga a seção XXIV do capítulo XX do título III que estabelecia os procedimentos do regime de substituição tributária nas operações com o leite longa vida UHT;
– revoga o item 10-A do Anexo II que concedia redução de base de cálculo; e
– concede crédito presumido ao estabelecimento produtor de leite no percentual de 12% nas saídas em operações internas, desde que acondicionado em embalagem do tipo longa vida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e nos termos do art. 1º da Lei nº 14.160, de 16 de outubro de 2003; do art. 11, inciso II, da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006; e do art. 2º da Lei nº 16.386, de 25 de janeiro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a instituir, como forma de compensar as empresas estabelecidas no Estado pela concorrência desleal provocada por favores concedidos por outras Unidades da Federação, tratamento tributário diferenciado em relação ao ICMS nas operações com leite longa vida UHT, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 486ª – A alínea “f” do item 18 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: A alteração promovida na alínea “f” do item 18 do Anexo I do Decreto 1.980/2007 inclui o leite longa vida UHT na lista de mercadorias da cesta básica, que são isentas do ICMS nas operações internas destinadas a consumidores finais.

“f) leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes, leite em pó e linguiças;”
Alteração 487ª – Fica revigorado o item 16 do Anexo III com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O Anexo III do Decreto 1.980/2007 dispõe sobre o crédito presumido do ICMS.

“16. Ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas, em operações internas, de LEITE UHT (ultra high temperature), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NCM.
Nota: o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas com o produto que relaciona, promovidas por centro de distribuição, quando industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular.”
Alteração 488ª – Ficam revogados a Seção XXIV do Capítulo XX do Título III e o item 10-A do Anexo II.
Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Celso Rotoli de Macedo – Governador do Estado, em exercício; Ney Caldas – Chefe da Casa Civil; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda)

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