Paraná
DECRETO
8.130, DE 25-8-2010
(DO-PR DE 25-8-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede benefícios fiscais para o leite longa vida
=> As modificações promovidas no Decreto 1.980/2007 (RICMS-PR) estabelecem o seguinte:
inclui o leite longa vida UHT na lista de mercadorias que compõe a cesta básica;
revoga a seção XXIV do capítulo XX do título III que estabelecia os procedimentos do regime de substituição tributária nas operações com o leite longa vida UHT;
revoga o item 10-A do Anexo II que concedia redução de base de cálculo; e
concede crédito presumido ao estabelecimento produtor de leite no percentual de 12% nas saídas em operações internas, desde que acondicionado em embalagem do tipo longa vida.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e nos termos
do art. 1º da Lei nº 14.160, de 16 de outubro de 2003; do art. 11,
inciso II, da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006; e do art. 2º
da Lei nº 16.386, de 25 de janeiro de 2010, que autoriza o Poder Executivo
a instituir, como forma de compensar as empresas estabelecidas no Estado pela
concorrência desleal provocada por favores concedidos por outras Unidades
da Federação, tratamento tributário diferenciado em relação
ao ICMS nas operações com leite longa vida UHT, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 486ª A alínea f do item 18
do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: A alteração promovida na alínea f do item 18 do Anexo I do Decreto 1.980/2007 inclui o leite longa vida UHT na lista de mercadorias da cesta básica, que são isentas do ICMS nas operações internas destinadas a consumidores finais.
f)
leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes,
leite em pó e linguiças;
Alteração 487ª Fica revigorado o item 16 do Anexo III
com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O Anexo III do Decreto 1.980/2007 dispõe sobre o crédito presumido do ICMS.
16.
Ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor das saídas, em operações internas, de LEITE
UHT (ultra high temperature), acondicionado em embalagem longa vida,
classificado na posição 0401 da NCM.
Nota: o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações
internas com o produto que relaciona, promovidas por centro de distribuição,
quando industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente
ao mesmo titular.
Alteração 488ª Ficam revogados a Seção XXIV
do Capítulo XX do Título III e o item 10-A do Anexo II.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Celso Rotoli de Macedo Governador do Estado,
em exercício; Ney Caldas Chefe da Casa Civil; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda)
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