Santa Catarina
DECRETO
3.471, DE 23-8-2010
(DO-SC DE 23-8-2010)
TTD TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO
Instituição
Governador altera o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário
do Estado
As
modificações do Decreto 22.586/84 dispõem sobre o acréscimo
à legislação tributária do TTD Tratamento Tributário
Diferenciado , que se dará através de aplicativo disponibilizado
na página da Secretaria da Fazenda na internet.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto na Lei nº 6.541, de 11 de junho de 1985, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento de Normas
Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo
Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 39ª Fica revogado o Capítulo III do Título
IV da Parte I.
ALTERAÇÃO 40ª O Título IV da Parte I fica acrescido
do seguinte capítulo:
CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO TTD
Art.
213-A O pedido, processamento, concessão e controle de tratamento
tributário diferenciado dar-se-á por intermédio de aplicativo
disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet,
denominado Tratamento Tributário Diferenciado TTD.
§ 1º Na hipótese do pedido referir-se a mais de um
estabelecimento do mesmo sujeito passivo ou de pedido coletivo, será fornecido,
aos beneficiários, o mesmo número de concessão gerado pelo TTD.
§ 2º No caso de alteração, prorrogação,
revogação ou cassação de tratamento diferenciado, procedido
de ofício ou a pedido do sujeito passivo, tal circunstância será
processada no TTD.
§ 3º A não apresentação pelo requerente
dos documentos necessários à análise do tratamento diferenciado
requerido implicará o cancelamento sumário do pedido no TTD.
§ 4º Sempre que solicitado pelo fisco, o contribuinte
deverá informar o número de concessão gerado pelo TTD.
Art. 213-B O ciente da decisão que deferir ou indeferir o pedido
de tratamento diferenciado, bem como sua alteração, prorrogação,
revogação ou cassação, será efetuado por meio de comunicação
eletrônica, no endereço fornecido por ocasião do pedido, e publicação
para consulta na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.
Parágrafo único Considera-se efetuado o ciente no dia seguinte
àquele em que envida a comunicação eletrônica ou disponibilizada
a consulta.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.(Leonel Arcângelo Pavan Erivaldo Nunes
Caetano Júnior; Cleverson Siewert)
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