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Santa Catarina

Governador altera o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado

Decreto 3471/2010

03/09/2010 22:10:43

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DECRETO 3.471, DE 23-8-2010
(DO-SC DE 23-8-2010)

TTD – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO
Instituição

Governador altera o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado
As modificações do Decreto 22.586/84 dispõem sobre o acréscimo à legislação tributária do TTD – Tratamento Tributário Diferenciado –, que se dará através de aplicativo disponibilizado na página da Secretaria da Fazenda na internet.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 6.541, de 11 de junho de 1985, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 39ª – Fica revogado o Capítulo III do Título IV da Parte I.
ALTERAÇÃO 40ª – O Título IV da Parte I fica acrescido do seguinte capítulo:

“CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO – TTD

Art. 213-A – O pedido, processamento, concessão e controle de tratamento tributário diferenciado dar-se-á por intermédio de aplicativo disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, denominado Tratamento Tributário Diferenciado – TTD.
§ 1º – Na hipótese do pedido referir-se a mais de um estabelecimento do mesmo sujeito passivo ou de pedido coletivo, será fornecido, aos beneficiários, o mesmo número de concessão gerado pelo TTD.
§ 2º – No caso de alteração, prorrogação, revogação ou cassação de tratamento diferenciado, procedido de ofício ou a pedido do sujeito passivo, tal circunstância será processada no TTD.
§ 3º – A não apresentação pelo requerente dos documentos necessários à análise do tratamento diferenciado requerido implicará o cancelamento sumário do pedido no TTD.
§ 4º – Sempre que solicitado pelo fisco, o contribuinte deverá informar o número de concessão gerado pelo TTD.
Art. 213-B – O ciente da decisão que deferir ou indeferir o pedido de tratamento diferenciado, bem como sua alteração, prorrogação, revogação ou cassação, será efetuado por meio de comunicação eletrônica, no endereço fornecido por ocasião do pedido, e publicação para consulta na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.
Parágrafo único – Considera-se efetuado o ciente no dia seguinte àquele em que envida a comunicação eletrônica ou disponibilizada a consulta.”
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.(Leonel Arcângelo Pavan – Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)

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