Bahia
DECRETO
21.088, DE 23-8-2010
(DO-Salvador DE 24-8-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração Município do Salvador
Município promove alterações na legislação tributária
=> Ficam alterados os seguintes atos legais:
Decreto 13.247, de 18-9-2001 (Informativo 38/2001), quanto à autorização de uso do cupom fiscal por contribuinte do ISS, pessoa jurídica;
Decreto 18.019, de 30-11-2007 (Fascículo 49/2007), quanto à faculdade de emissão de Nota Fiscal pelo MEI, exclusivamente para serviço prestado por consumidor final, pessoa física e jurídica, desde que atendidas as condições estabelecidas; à nota fiscal de prestação de serviços avulsa, série C; e à DMS Declaração Mensal de Serviços referente à venda de passagens aéreas nacionais pelas agências de viagens a clientes pessoa física;
Decreto 19.682, de 18-6-2009 (Fascículo 26/2009), quanto ao cancelamento da NFS-e e da substituição em razão de erro no registro da prestação de serviço; e
Decreto 20.588, de 19-2-2010 (Fascículo 08/2010), o qual determina que o contribuinte com a inscrição suspensa no CGA não gozará de pedido de redução da TFF, bem como dispõe sobre a inscrição da pessoa jurídica no CGA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
contidas no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de
acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 13.247/2001
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Será permitido o uso do Cupom Fiscal, autorizado
através de processo administrativo, para o contribuinte do ISS, pessoa
jurídica, a critério da Administração Tributária.
(NR)
Art. 2º O caput e o inciso XII do art.
26 do Decreto nº 18.019/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 Ficam facultados da emissão de Nota Fiscal:
.................................................................................................................................
XII O Microempreendedor Individual MEI a que se refere o art.
18-A da LC nº 123/2006, com redação dada pela LC nº 128/2008,
exclusivamente para serviço prestado para consumidor final, pessoa física
e jurídica, desde que atenda cumulativamente às seguintes condições:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º O caput do art. 5º e o art.
6º do Decreto nº 19.682/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A NFS-e poderá ser cancelada mediante processo
administrativo e através de procedimento on-line, no portal da NFS-e,
e nas seguintes hipóteses:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 6º A substituição da NFS-e em razão de
erro no registro da prestação de serviço deverá ser realizada
por meio de função específica do aplicativo de geração
da NFS-e, e somente poderá ser efetuada até o último dia do mês
subsequente ao da sua emissão. (NR)
Art. 4º O inciso II do parágrafo único
do art. 43 do Decreto nº 20.588/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 20.588/2010 (Fascículo 08/2010)
Art. 43 Terá a inscrição suspensa no CGA, o contribuinte que:
..........................................................................................................................
Parágrafo único O contribuinte que se encontrar com sua inscrição suspensa no CGA, estará sujeito às seguintes situações:
Parágrafo
único .......................................................................................................
.................................................................................................................................
II não gozará de pedido de redução da TFF
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º Ficam acrescentados o § 5º ao
art. 24, e o inciso XII e o § 6º ao art. 36 do Decreto nº 18.019/2007,
com a seguinte redação:
Art. 24 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.019/2007 (Fascículo 49/2007)
Art. 11 Sem prejuízo de disposições especiais, a Nota Fiscal deverá conter impressos:
..........................................................................................................................
VIII a expressão VÁLIDA PARA USO ATÉ (dia, mês, ano) abaixo da denominação;
.........................................................................................................................
X informações fiscais complementares, ao lado ou ao pé da Nota Fiscal, contendo: o nome ou a razão social, endereço completo, o número de inscrição municipal (CGA), estadual e CNPJ da gráfica responsável pela sua confecção, o número de jogos e de vias impressos e a data da impressão, o número e a data da AIDF e do processo autorizativo da confecção em Regime Especial e a data da publicação da autorização no Diário Oficial do Município, quando se tratar de Regime Especial.
..........................................................................................................................
Art. 24 A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, série C, obedecerá aos requisitos do art. 11, exceto o disposto nos incisos VIII e X, e será fornecida pela Administração Tributária, mediante solicitação do sujeito passivo ou seu representante legal, na qual constará:
§
5º O prestador de serviços, pessoa jurídica, contribuinte
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, suspenso no
Cadastro de Atividades e o não inscrito, poderá emitir a Nota Fiscal
de Prestação de Serviços Avulsa, série C, em substituição
a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, durante o período
máximo de 6 meses, a contar da data de emissão da sua primeira Nota
Avulsa gerada (AC)
Art. 36 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.019/2007
Art. 36 A Declaração Mensal de Serviços (DMS) consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais, decorrentes de serviços prestados e/ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente:
XII
à movimentação econômica referente ao valor da comissão
sobre a venda de passagens aéreas nacionais pelas agências de viagens
a clientes pessoa física.
.................................................................................................................................
§ 6º As agências de viagens previstas no inciso XII deverão
informar, na DMS, o faturamento mensal referente ao valor da comissão,
discriminando as Companhias Aéreas Nacionais, seu CNPJ e o respectivo faturamento.
(AC)
Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 2º
e 3º ao art. 10 do Decreto nº 20.588/2010; passando o parágrafo
único a ser § 1º, com a seguinte redação:
Art. 10 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 20.588/2010
Art. 10 É condição para o requerimento da inscrição da pessoa jurídica no CGA, a aprovação do Termo de Viabilidade de Localização (TVL), emitido pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (Sucom).
§
2º Quando se tratar do Microempreendedor Individual MEI,
a que se refere o art. 18-A da LC nº 123/2006, com redação dada
pela LC nº 128/2008, a inscrição será concedida na situação
cadastral Ativa Provisório, ressalvados os casos em que o grau de risco
de atividade seja considerado alto, conforme dispõe o art. 11 da Resolução
CGSIM nº 2, de 2009 c/c a Resolução CGSIM nº 11, de 2009
e suas alterações, hipótese em que a Administração
Tributária concederá a inscrição sob condição
suspensiva.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo
ao Microempreendedor Individual MEI que de acordo com a atividade exercida
e forma de atuação seja considerado como não estabelecido, conforme
Portaria do Secretário Municipal da Fazenda. (AC)
Art. 7º Ficam revogados o art. 1º do Decreto
nº 13.247, de 18 de setembro de 2001 e o § 1º do art. 3º
do Decreto nº 19.682, de 18 de junho de 2009.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Henrique Prefeito; João Carlos
Cunha Cavalcanti Chefe da Casa Civil; Flávio Orlando Carvalho Mattos
Secretário Municipal da Fazenda)
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