Santa Catarina
DECRETO
3.465, DE 19-8-2010
(DO-SC DE 20-8-2010)
DIVERSÃO PÚBLICA
Normas para Realização de Eventos
Lei que fixa exigências de segurança para estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública é regulamentada
=> Este ato regulamenta a Lei 15.124, de 19-1-2010 (Fascículo 06/2010), e dentre as normas exigidas destacamos:
os estabelecimentos privados e eventos de grande concentração de público deverão dispor de serviço de brigadistas particulares preparados para atuar na prevenção e combate em incêndios, primeiros-socorros entre outros;
o Corpo de Bombeiros estabelecerá através de instruções normativas os requisitos necessários para formação dos brigadistas particulares;
o descumprimento das normas pelos estabelecimentos ou pelos responsáveis por eventos sujeitará ao infrator: a advertência, multa, interdição do estabelecimento, proibição da atividade, revogação de autorização ou alvará de funcionamento, que poderão ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente sem prejuízos das ações penais e civis cabíveis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere
o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 15.124, de 19 de janeiro de 2010, DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos privados e eventos
de grande concentração de público deverão dispor do serviço
de brigadistas particulares, preparados para atuar na prevenção e
combate a incêndios, controle de pânico, abandono de local e primeiros-socorros.
Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Santa Catarina CBMSC definirá, por meio de instruções
normativas, os requisitos mínimos necessários para a composição,
formação, implantação, certificação dos instrutores,
dos brigadistas particulares e das brigadas de incêndios.
§ 1º Em todo e qualquer evento público ou privado
com previsão de mais 2.000 (duas mil) pessoas em espaço fechado e
mais de 5.000 (cinco mil) pessoas em locais abertos, deverá ser prevista
a contratação de brigadistas particulares conforme estabelecem instruções
normativas do CBMSC.
§ 2º Para as demais classificações das edificações,
as instruções normativas do CBMSC definirão os critérios
de exigências e quantidades de profissionais inerentes ao tipo de ocupação
do edifício.
Art. 3º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I brigadista particular: profissional qualificado, capacitado e credenciado
no Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina CBMSC; responsável
por executar ações de prevenção e de emergência, exclusivamente
no local em que atua a Brigada de Incêndio, com dedicação exclusiva
às atribuições inerentes a sua função;
II brigada de incêndio: grupo organizado de brigadistas particulares
(chefe de brigada e brigadistas particulares) treinados e capacitados para atuar
na prevenção e no Combate ao princípio de incêndio, abandono
de área e primeiros-socorros, dentro de estabelecimentos ou eventos de
grande concentração de público; e
III chefe de brigada: profissional responsável pela coordenação,
orientação e atuação nas ações de emergência
da edificação em que a brigada atue.
Art. 4º Para cada evento de grande concentração
de público, deverá ser expedida a Anotação de Responsabilidade
Técnica ART, nela constando a descrição do evento, público
estimado, local, data e hora e a contratação de brigadistas certificados.
§ 1º Para a realização de qualquer evento de
grande concentração de público, o interessado deverá comparecer
na unidade do Corpo de Bombeiros Militar do município em que acontecerá
o evento com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para início
dos trâmites legais.
§ 2º A contratação de brigadistas particulares
se efetuará mediante consulta ao Sistema Estadual de Credenciamento no
Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, que regulará a formação,
atualização e certificação dos brigadistas particulares,
dos instrutores, das empresas de formação de brigadistas particulares
e das empresas prestadoras de serviço de brigadistas particulares.
Art. 5º Caberá ao comandante do Batalhão
de Bombeiros Militar da respectiva região do Estado a responsabilidade
pelo controle de credenciamento das empresas formadoras de brigadistas particulares,
empresas prestadoras do serviço de brigadistas particulares e chefes de
brigada dentro da área territorial de sua circunscrição.
Art. 6º As atividades desenvolvidas pelas empresas
de formação e de prestação de serviços de brigadistas
particulares deverão ser controladas por meio de relatórios anuais,
que deverão ser enviados até 60 (sessenta) dias após o encerramento
do exercício ao setor de credenciamento do respectivo Batalhão de
Bombeiros Militar.
Art. 7º O descumprimento pelos estabelecimentos
ou pelos responsáveis por eventos de grande concentração de público,
das normas dispostas em lei, regulamento ou instruções normativas,
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas,
isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das ações penais e civis
cabíveis:
I advertência;
II multa;
III interdição do estabelecimento;
IV proibição da atividade; e
V revogação de autorização ou alvará de funcionamento.
§ 1º A advertência e a multa serão notificadas
ao infrator ou ao representante legal pelo Corpo de Bombeiros Militar Santa
Catarina CBMSC, por meio da expedição de auto de infração.
§ 2º A interdição do estabelecimento, proibição
da atividade, ou revogação de autorização ou de alvará
de funcionamento, caberá à Administração, do município,
mediante solicitação do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 8º Os casos omissos neste Decreto serão
definidos por meio de instruções normativas editadas pelo Corpo de
Bombeiros Militar CBMSC.
Art. 9º Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos
para a adequação dos estabelecimentos ou edificações a que
se refere o art. 10 da Lei 15.124,de 19 de janeiro de 2010.
Remissão COAD: Lei 15.124/2010
Art. 10 As empresas de formação de brigadistas particulares e as de prestação de serviços de brigadista só poderão funcionar no estado de Santa Catarina se estiverem credenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme requisitos estabelecidos em suas Instruções Normativas.
(Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior André Luis Mendes da Silveira)
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