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Santa Catarina

Lei que fixa exigências de segurança para estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública é regulamentada

Decreto 3465/2010

03/09/2010 22:11:14

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DECRETO 3.465, DE 19-8-2010
(DO-SC DE 20-8-2010)

DIVERSÃO PÚBLICA
Normas para Realização de Eventos

Lei que fixa exigências de segurança para estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública é regulamentada

=> Este ato regulamenta a Lei 15.124, de 19-1-2010 (Fascículo 06/2010), e dentre as normas exigidas destacamos:
– os estabelecimentos privados e eventos de grande concentração de público deverão dispor de serviço de brigadistas particulares preparados para atuar na prevenção e combate em incêndios, primeiros-socorros entre outros;
– o Corpo de Bombeiros estabelecerá através de instruções normativas os requisitos necessários para formação dos brigadistas particulares;
– o descumprimento das normas pelos estabelecimentos ou pelos responsáveis por eventos sujeitará ao infrator: a advertência, multa, interdição do estabelecimento, proibição da atividade, revogação de autorização ou alvará de funcionamento, que poderão ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente sem prejuízos das ações penais e civis cabíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.124, de 19 de janeiro de 2010, DECRETA:
Art. 1º – Os estabelecimentos privados e eventos de grande concentração de público deverão dispor do serviço de brigadistas particulares, preparados para atuar na prevenção e combate a incêndios, controle de pânico, abandono de local e primeiros-socorros.
Art. 2º – O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina – CBMSC definirá, por meio de instruções normativas, os requisitos mínimos necessários para a composição, formação, implantação, certificação dos instrutores, dos brigadistas particulares e das brigadas de incêndios.
§ 1º – Em todo e qualquer evento público ou privado com previsão de mais 2.000 (duas mil) pessoas em espaço fechado e mais de 5.000 (cinco mil) pessoas em locais abertos, deverá ser prevista a contratação de brigadistas particulares conforme estabelecem instruções normativas do CBMSC.
§ 2º – Para as demais classificações das edificações, as instruções normativas do CBMSC definirão os critérios de exigências e quantidades de profissionais inerentes ao tipo de ocupação do edifício.
Art. 3º – Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I – brigadista particular: profissional qualificado, capacitado e credenciado no Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina – CBMSC; responsável por executar ações de prevenção e de emergência, exclusivamente no local em que atua a Brigada de Incêndio, com dedicação exclusiva às atribuições inerentes a sua função;
II – brigada de incêndio: grupo organizado de brigadistas particulares (chefe de brigada e brigadistas particulares) treinados e capacitados para atuar na prevenção e no Combate ao princípio de incêndio, abandono de área e primeiros-socorros, dentro de estabelecimentos ou eventos de grande concentração de público; e
III – chefe de brigada: profissional responsável pela coordenação, orientação e atuação nas ações de emergência da edificação em que a brigada atue.
Art. 4º – Para cada evento de grande concentração de público, deverá ser expedida a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nela constando a descrição do evento, público estimado, local, data e hora e a contratação de brigadistas certificados.
§ 1º – Para a realização de qualquer evento de grande concentração de público, o interessado deverá comparecer na unidade do Corpo de Bombeiros Militar do município em que acontecerá o evento com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para início dos trâmites legais.
§ 2º – A contratação de brigadistas particulares se efetuará mediante consulta ao Sistema Estadual de Credenciamento no Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, que regulará a formação, atualização e certificação dos brigadistas particulares, dos instrutores, das empresas de formação de brigadistas particulares e das empresas prestadoras de serviço de brigadistas particulares.
Art. 5º – Caberá ao comandante do Batalhão de Bombeiros Militar da respectiva região do Estado a responsabilidade pelo controle de credenciamento das empresas formadoras de brigadistas particulares, empresas prestadoras do serviço de brigadistas particulares e chefes de brigada dentro da área territorial de sua circunscrição.
Art. 6º – As atividades desenvolvidas pelas empresas de formação e de prestação de serviços de brigadistas particulares deverão ser controladas por meio de relatórios anuais, que deverão ser enviados até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício ao setor de credenciamento do respectivo Batalhão de Bombeiros Militar.
Art. 7º – O descumprimento pelos estabelecimentos ou pelos responsáveis por eventos de grande concentração de público, das normas dispostas em lei, regulamento ou instruções normativas, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das ações penais e civis cabíveis:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição do estabelecimento;
IV – proibição da atividade; e
V – revogação de autorização ou alvará de funcionamento.
§ 1º – A advertência e a multa serão notificadas ao infrator ou ao representante legal pelo Corpo de Bombeiros Militar Santa Catarina – CBMSC, por meio da expedição de auto de infração.
§ 2º – A interdição do estabelecimento, proibição da atividade, ou revogação de autorização ou de alvará de funcionamento, caberá à Administração, do município, mediante solicitação do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 8º – Os casos omissos neste Decreto serão definidos por meio de instruções normativas editadas pelo Corpo de Bombeiros Militar – CBMSC.
Art. 9º – Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos para a adequação dos estabelecimentos ou edificações a que se refere o art. 10 da Lei 15.124,de 19 de janeiro de 2010.

Remissão COAD: Lei 15.124/2010
“Art. 10 – As empresas de formação de brigadistas particulares e as de prestação de serviços de brigadista só poderão funcionar no estado de Santa Catarina se estiverem credenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme requisitos estabelecidos em suas Instruções Normativas.”

(Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior – André Luis Mendes da Silveira)

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