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Espírito Santo

Alteradas as normas para cumprimento de obrigações acessórias por produtor rural

Decreto R 2571/2010

03/09/2010 22:11:28

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DECRETO 2.571-R, DE 26-8-2010
(DO-ES DE 27-8-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas as normas para cumprimento de obrigações acessórias por produtor rural
Esta modificação do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõe sobre destinação das vias das notas fiscais emitidas por produtor rural e sobre as normas para sua apresentação ao fisco. Os contribuintes que operem com pescadores devem emitir nota fiscal de entradas quando estes não forem inscritos no Estado do Espírito Santo. Foi dispensada a indicação do município de origem do produtor na Declaração de Operações Tributáveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 546:
“Art. 546 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 546 – O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:”

VII – em outras hipóteses previstas na legislação de regência do imposto; e
VIII – nas operações de que decorrerem entradas de peixes, crustáceos, moluscos, camarão ou rã, adquiridos de pescadores não inscritos neste Estado, observado o disposto no § 13.
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 546 –
..........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 1º – O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:”

I – quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por contribuintes, particulares, produtores agropecuários ou por pescadores, do mesmo ou de outro Município;
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 552:
“Art. 552 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 552 – A nota fiscal de produtor conterá, nos quadros e nos campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo:”

§ 4º – O produtor deverá proceder a entrega das quartas vias das notas fiscais emitidas conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, acompanhadas do comprovante de pagamento do imposto ou documentos comprobatórios de exportação, quando for o caso.
.................................................................................................................................    ” (NR).
III – o art. 553:
“Art. 553 – A nota fiscal de produtor será extraída em cinco vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II – a segunda via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco de origem ou destino, conforme o caso;
III – a terceira via destinar-se-á a controle do Fisco de origem ou destino, conforme o caso;
IV – a quarta via terá destinação definida em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
V – a quinta via permanecerá em poder do produtor, para exibição ao Fisco.
§ 1º – As segundas e terceiras vias:
I – nas operações internas, destinam-se ao controle do Fisco; ou
II – nas operações interestaduais, inclusive para fins de exportação, a segunda via destina-se ao controle do Fisco de destino e a terceira via, do Fisco de origem.
.................................................................................................................................    
§ 3º – Nas saídas para o exterior com embarque neste Estado:
I – a primeira via acompanhará a mercadoria até o local do embarque e servirá como autorização de embarque, após o visto do Fisco; e
II – a terceira via deverá ser retida pelo Fisco, por ocasião do despacho de exportação, e encaminhada à Agência da Receita Estadual a que o produtor emitente estiver circunscrito, para fins de controle.
§ 4º – O auditor fiscal que retiver a terceira via da nota fiscal de produtor deverá remetê-la à Gerência Regional Fazendária a que estiver subordinado, até o décimo dia do mês subsequente ao da retenção.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I – o art. 533-B:
“Art. 533-B – O contribuinte inscrito neste Estado, detentor de REOA, que adquirir mercadorias de produtores rurais, fica dispensado de indicar na DOT, o Município de origem do respectivo fornecedor, devendo apresentar as terceiras vias das notas fiscais de entrada das referidas aquisições à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o décimo dia útil do mês subsequente ao de sua emissão caso não seja usuário de NF-e.” (NR)
II – o art. 1.096:
“Art. 1.096 – Para os fins de que trata o art. 533-B, as notas fiscais de entrada emitidas no exercício civil de 2009 e nos meses de janeiro a julho do exercício civil de 2010, salvo as NF-e, deverão ser entregues na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até 31 de agosto de 2010.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados:
I – os §§ 5º a 7º do art. 552 e §§ 5º e 6º do art. 553 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002; e
II – os arts. 2º e 3º e o Anexo II do Decreto nº 2.565-R, de 11 de agosto de 2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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