Espírito Santo
DECRETO
2.571-R, DE 26-8-2010
(DO-ES DE 27-8-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas as normas para cumprimento de obrigações acessórias
por produtor rural
Esta
modificação do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõe sobre destinação
das vias das notas fiscais emitidas por produtor rural e sobre as normas para
sua apresentação ao fisco. Os contribuintes que operem com pescadores
devem emitir nota fiscal de entradas quando estes não forem inscritos no
Estado do Espírito Santo. Foi dispensada a indicação do município
de origem do produtor na Declaração de Operações Tributáveis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 546:
Art. 546 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 546 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
VII
em outras hipóteses previstas na legislação de regência
do imposto; e
VIII nas operações de que decorrerem entradas de peixes, crustáceos,
moluscos, camarão ou rã, adquiridos de pescadores não inscritos
neste Estado, observado o disposto no § 13.
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 546 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I
quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar
ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por contribuintes,
particulares, produtores agropecuários ou por pescadores, do mesmo ou de
outro Município;
.................................................................................................................................
(NR)
II o art. 552:
Art. 552 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 552 A nota fiscal de produtor conterá, nos quadros e nos campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo:
§
4º O produtor deverá proceder a entrega das quartas vias das
notas fiscais emitidas conforme definido em ato do Secretário de Estado
da Fazenda, acompanhadas do comprovante de pagamento do imposto ou documentos
comprobatórios de exportação, quando for o caso.
.................................................................................................................................
(NR).
III o art. 553:
Art. 553 A nota fiscal de produtor será extraída em cinco
vias, que terão a seguinte destinação:
I a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue ao
destinatário;
II a segunda via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao
controle do Fisco de origem ou destino, conforme o caso;
III a terceira via destinar-se-á a controle do Fisco de origem ou
destino, conforme o caso;
IV a quarta via terá destinação definida em ato do Secretário
de Estado da Fazenda;
V a quinta via permanecerá em poder do produtor, para exibição
ao Fisco.
§ 1º As segundas e terceiras vias:
I nas operações internas, destinam-se ao controle do Fisco;
ou
II nas operações interestaduais, inclusive para fins de exportação,
a segunda via destina-se ao controle do Fisco de destino e a terceira via, do
Fisco de origem.
.................................................................................................................................
§ 3º Nas saídas para o exterior com embarque neste Estado:
I a primeira via acompanhará a mercadoria até o local do embarque
e servirá como autorização de embarque, após o visto do
Fisco; e
II a terceira via deverá ser retida pelo Fisco, por ocasião
do despacho de exportação, e encaminhada à Agência da Receita
Estadual a que o produtor emitente estiver circunscrito, para fins de controle.
§ 4º O auditor fiscal que retiver a terceira via da nota fiscal
de produtor deverá remetê-la à Gerência Regional Fazendária
a que estiver subordinado, até o décimo dia do mês subsequente
ao da retenção.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos
abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I o art. 533-B:
Art. 533-B O contribuinte inscrito neste Estado, detentor de REOA,
que adquirir mercadorias de produtores rurais, fica dispensado de indicar na
DOT, o Município de origem do respectivo fornecedor, devendo apresentar
as terceiras vias das notas fiscais de entrada das referidas aquisições
à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até
o décimo dia útil do mês subsequente ao de sua emissão caso
não seja usuário de NF-e. (NR)
II o art. 1.096:
Art. 1.096 Para os fins de que trata o art. 533-B, as notas fiscais
de entrada emitidas no exercício civil de 2009 e nos meses de janeiro a
julho do exercício civil de 2010, salvo as NF-e, deverão ser entregues
na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até 31
de agosto de 2010. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os dispositivos abaixo
relacionados:
I os §§ 5º a 7º do art. 552 e §§ 5º
e 6º do art. 553 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de
25 de outubro de 2002; e
II os arts. 2º e 3º e o Anexo II do Decreto nº 2.565-R,
de 11 de agosto de 2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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