Espírito Santo
DECRETO
2.572-R, DE 26-8-2010
(DO-ES DE 27-8-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre diversas alterações
=> Dentre as alterações promovidas no Decreto 1.090-R/2002 destacamos:
a inclusão de novas mercadorias na relação das beneficiadas por isenção do ICMS;
a obrigatoriedade de inclusão do CRT Código de Regime Tributário na NF-e a partir de 1-10-2010; e
a incorporação dos novos CFOPs a serem utilizados nas operações com mercadorias destinadas a prestação de serviço a partir de 1-1-2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o art. 5º.
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
LI
recebimento, até 31 de dezembro de 2012, de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente
por órgãos ou entidades da administração pública, direta
ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência
social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar
nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89
e 90/10):
.................................................................................................................................
g) fica dispensada a apresentação da certificação de que
trata este inciso, na hipótese de justificada urgência e relevância
na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada
com atraso na sua concessão pelo órgão competente;
.................................................................................................................................
XCVII ......................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
XCVII operação, até 31 de dezembro de 2012, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/2001 e 01/2010):
m)
complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), NCM 3002.10.39;
.................................................................................................................................
CXIII operações com mercadorias e prestações de serviços
de transporte a elas relativas, até 31 de dezembro de 2012, destinadas
aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal,
de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito
Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações
efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento BID (Convênios ICMS 79/05 e 97/10);
.................................................................................................................................
CXXX fornecimento, até 31 de dezembro de 2012, de alimentação
e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes
de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios,
observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 97/10):
.................................................................................................................................
CXLIX importação, até 31 de dezembro de 2012, do exterior,
de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (livres de patógenos
específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada
diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/10);
CL saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de
2012, com reprodutores de camarão marinho produzidos no País (Convênio
ICMS 89/10);
CLI saída, até 31 de dezembro de 2012, do sanduíche Big
Mac, pelos integrantes da Rede McDonalds (lojas próprias e franqueadas),
estabelecidos no Estado, que participarem do evento McDia Feliz e destinarem,
integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após
dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra
o Câncer Infantil Acacci, sendo que o benefício (Convênio
ICMS 106/2010):
a) somente se aplica às vendas do sanduíche de que trata esse inciso
ocorridas durante um dia do mês de agosto de cada ano, estabelecido para
o evento McDia Feliz; e
b) fica condicionado à comprovação, junto à Sefaz, pelos
participantes do evento, da doação, à Acacci, do total da receita
líquida auferida com a venda dos sanduíches isentos do imposto.
(NR)
II o art. 51:
Art. 51 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 51 Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
XVII
deixar de entregar, nos termos do art. 255, os relatórios relativos
às operações com combustíveis, previstos no Convênio
ICMS 54/2002;
.................................................................................................................................
(NR)
III o art. 162-B:
Art. 162-B ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 162-B A opção pelo Simples Nacional, efetuada pelo contribuinte, será analisada pela Gerência de Arrecadação e Cadastro Gearc, e obedecerá ao disposto neste artigo.
§
5º Caberá a Auditor Fiscal da Receita Estadual expressamente
designado pela Gefis a apreciação da impugnação, sendo irrecorrível
a sua decisão.
.................................................................................................................................
(NR)
IV o art. 530-L-S:
Art. 530-L-S ..........................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 530-L-S Para fins de utilização dos benefícios mencionados neste capítulo, as entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar contrato de competitividade com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento SEDES.
§ 1º Os benefícios fiscais previstos neste capítulo somente se aplicam aos estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos:
III
ser usuário dos serviços da Agência Virtual da Receita
Estadual;
IV não estar em situação irregular junto ao cadastro de
contribuintes do imposto;
V não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual;
VI não estar incluído no Invest-ES, tanto na condição
de beneficiário direto como na de central de distribuição; e
VII emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C.
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-C O contribuinte do imposto poderá utilizar, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Nota Fiscal Eletrônica NF-e (Ajuste Sinief 07/05).
.................................................................................................................................
(NR)
V o art. 543-E:
Art. 543-E .............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-E A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 12/2009):
§
5º deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário
CRT e, quando for o caso, o Código de Situação
da Operação no Simples Nacional CSOSN, conforme definidos das
Tabelas A e B do Anexo Único do Ajuste Sinief 07/05. (NR)
Art. 2º O Anexo XXVII do RICMS/ES fica alterado
na forma do Anexo Único deste Decreto.
Esclarecimento COAD: O Anexo XXVII do RICMS trata da relação de CFOP Código Fiscal de Operações e de Prestações das Entradas de Mercadorias e Bens da Aquisição de Serviços.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação aos dispositivos abaixo relacionados, que produzirão
efeitos a partir de:
I 1º de setembro de 2010, o art. 1º, I, na parte que trata
do art. 5º, LI e XCVII;
II 1º de outubro de 2010, o art. 1º, V; e
III 1º de janeiro de 2011, o art. 2º. (Paulo Cesar Hartung
Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.572-R, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
ANEXO XXVII
(a que se refere o art. 651 do RICMS/ES)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS CFOP
.................................................................................................................................
1.126. Compra para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas
nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS;
.................................................................................................................................
1.128. Compra para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas
nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN;
.................................................................................................................................
2.126. Compra para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas
nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS;
.................................................................................................................................
2.128. Compra para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas
nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN;
.................................................................................................................................
3.126. Compra para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas
nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS;
.................................................................................................................................
3.128. Compra para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas
nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN;
.................................................................................................................................
5.210. Devolução de compra para utilização na prestação
de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para utilização na prestação de serviços, cujas entradas
tenham sido classificadas nos códigos 1.126 compra para utilização
na prestação de serviço sujeita ao ICMS e 1.128
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita
ao ISSQN
.................................................................................................................................
6.210. Devolução de compra para utilização na prestação
de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para utilização na prestação de serviços, cujas entradas
tenham sido classificadas nos códigos 1.126 Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita ao ICMS e 2.128
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita
ao ISSQN
.................................................................................................................................
7.210. Devolução de compra para utilização na prestação
de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para utilização na prestação de serviços, cujas entradas
tenham sido classificadas nos códigos 1.126 Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita ao ICMS e 3.128
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita
ao ISSQN
.................................................................................................................................
(NR)
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