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Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre normas aplicáveis às empresas de construção civil

Decreto -R 2573/2010

03/09/2010 22:11:37

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DECRETO 2.573-R, DE 30-8-2010
(DO-ES DE 31-8-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre normas aplicáveis às empresas de construção civil
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre as obrigações a serem cumpridas pelas empresas cuja atividade seja exclusivamente construção civil. Dentre as disposições, foi concedido prazo diferenciado para entrega da Dief – Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Sintegra referente às operações realizadas entre 1-9-2010 e 28-2-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 459:
“Art. 459 – O estabelecimento cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, classificada e codificada de acordo com a CNAE – Fiscal, inscrever-se-á, facultativamente, no cadastro de contribuintes do imposto.
Parágrafo único – O estabelecimento a que se refere o caput, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, sujeitar-se-á:
I – à entrega, na forma e nos prazos regulamentares, do DIEF;
II – à apresentação de arquivo magnético do SINTEGRA, com preenchimento dos campos do registro 50; e
III – ao pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens para o seu ativo imobilizado ou de bens de uso ou materiais de consumo.” (NR)
II – o art. 462:
“Art . 462 – O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil:
.................................................................................................................................    ” (NR)
III – o art. 466:
“Art. 466 – O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, deverá emitir nota fiscal sempre que efetuar a saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade.
.................................................................................................................................    
§ 8º – A movimentação de mercadorias ou bens, por estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, deverá ser acobertada por nota fiscal avulsa.” (NR)
IV – o art. 467:
“Art. 467 – O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, deverá manter e escriturar os seguintes livros:
.................................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 467 –
..........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 1º – Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:”

I – se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra; ou
II – se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto”, e consignará o fato na coluna “Observações” do referido livro, desde que, na nota fiscal emitida pelo fornecedor, conste a indicação expressa do local da obra.
.................................................................................................................................    ” (NR)
V – o art. 1.094:
“Art. 1.094 – ..............................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 1.094 – Até o dia 10 de agosto de 2010 a Sefaz publicará listagem dos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil.”

§ 4º – Até o dia 30 de setembro de 2010, a Sefaz publicará listagem dos estabelecimentos cujas inscrições estaduais tenham sido canceladas na forma deste artigo.
.................................................................................................................................    
§ 6º – O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, poderá:
I – até 30 de setembro de 2010, nas operações internas, utilizar os blocos de notas fiscais cuja confecção tenha sido autorizada; e
II – até 31 de março de 2011, efetuar a escrituração do Livro Registro de Entrada de Mercadorias, bem como a transmissão dos arquivos relativos ao DIEF e ao SINTEGRA, referentes às operações realizadas no período compreendido entre 1º de setembro de 2010 e 28 de fevereiro de 2011.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados os incisos II, IV e V do caput, e o inciso III do § 1º do art. 467 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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