Espírito Santo
DECRETO
2.573-R, DE 30-8-2010
(DO-ES DE 31-8-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre normas aplicáveis às
empresas de construção civil
Esta
alteração do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre as obrigações
a serem cumpridas pelas empresas cuja atividade seja exclusivamente construção
civil. Dentre as disposições, foi concedido prazo diferenciado para
entrega da Dief Declaração de Informações Econômico-Fiscais
do Sintegra referente às operações realizadas entre 1-9-2010
e 28-2-2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 459:
Art. 459 O estabelecimento cuja atividade econômica seja exclusivamente
construção civil, classificada e codificada de acordo com a CNAE
Fiscal, inscrever-se-á, facultativamente, no cadastro de contribuintes
do imposto.
Parágrafo único O estabelecimento a que se refere o caput,
que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto,
sujeitar-se-á:
I à entrega, na forma e nos prazos regulamentares, do DIEF;
II à apresentação de arquivo magnético do SINTEGRA,
com preenchimento dos campos do registro 50; e
III ao pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições
interestaduais de bens para o seu ativo imobilizado ou de bens de uso ou materiais
de consumo. (NR)
II o art. 462:
Art . 462 O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes
do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção
civil:
.................................................................................................................................
(NR)
III o art. 466:
Art. 466 O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes
do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção
civil, deverá emitir nota fiscal sempre que efetuar a saída de mercadoria
ou a transmissão de sua propriedade.
.................................................................................................................................
§ 8º A movimentação de mercadorias ou bens, por estabelecimento
não inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica
seja exclusivamente construção civil, deverá ser acobertada por
nota fiscal avulsa. (NR)
IV o art. 467:
Art. 467 O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes
do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção
civil, deverá manter e escriturar os seguintes livros:
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 467 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:
I
se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem
pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal antes da
saída da mercadoria, com indicação do local da obra; ou
II se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da
obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção
registrará o documento fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias,
na coluna Operações sem Crédito do Imposto, e consignará
o fato na coluna Observações do referido livro, desde
que, na nota fiscal emitida pelo fornecedor, conste a indicação expressa
do local da obra.
.................................................................................................................................
(NR)
V o art. 1.094:
Art. 1.094 ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 1.094 Até o dia 10 de agosto de 2010 a Sefaz publicará listagem dos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil.
§
4º Até o dia 30 de setembro de 2010, a Sefaz publicará
listagem dos estabelecimentos cujas inscrições estaduais tenham sido
canceladas na forma deste artigo.
.................................................................................................................................
§ 6º O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes
do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção
civil, poderá:
I até 30 de setembro de 2010, nas operações internas,
utilizar os blocos de notas fiscais cuja confecção tenha sido autorizada;
e
II até 31 de março de 2011, efetuar a escrituração
do Livro Registro de Entrada de Mercadorias, bem como a transmissão dos
arquivos relativos ao DIEF e ao SINTEGRA, referentes às operações
realizadas no período compreendido entre 1º de setembro de 2010 e
28 de fevereiro de 2011. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos II, IV e V do
caput, e o inciso III do § 1º do art. 467 do RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung
Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris Secretário
de Estado da Fazenda)
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