Ceará
DECRETO
7.296, DE 10-9-2010
(DO-U DE 13-9-2010)
REGULAMENTO ADUANEIRO
Alteração
Governo altera regras para aplicação do Repetro
Esta
alteração do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759/2009
(Portal COAD), determina que o Repetro seja utilizado exclusivamente por pessoa
jurídica habilitada pela RFB, esclarecendo, inclusive, sobre as pessoas
jurídicas que poderão ser habilitadas ao regime. Poderão ser
habilitadas aquelas detentoras de concessão e autorização para
exercer atividade de pesquisa e de produção em jazidas de petróleo
e de gás natural
e as contratadas por estas em afretamento por tempo ou para prestação
de serviços.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 93 do Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, DECRETA:
Art. 1º O Decreto no 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 461-A O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa
jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Poderá ser habilitada ao Repetro a pessoa jurídica:
I detentora de concessão ou autorização, nos termos da
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades
de que trata o art. 458; e
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 458 O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural Repetro, previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 3º):
Esclarecimento COAD: A Lei 9.478/97 dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, bem como instituiu o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo ( ANP).
§ 2º A pessoa jurídica contratada de que trata o inciso
II do § 1º, ou sua subcontratada, também poderá ser habilitada
ao Repetro para promover a importação de bens objeto de contrato de
afretamento, em que seja parte ou não, firmado entre pessoa jurídica
sediada no exterior e a detentora de concessão ou autorização,
desde que a importação dos bens esteja prevista no contrato de prestação
de serviço ou de afretamento por tempo.
§ 3º Quando a pessoa jurídica contratada de que trata
o inciso II do § 1º não for sediada no País, poderá
ser habilitada ao Repetro a empresa com sede no País por ela designada
para promover a importação dos bens, observado o disposto na legislação
específica.
§ 4º A pessoa jurídica designada, nos termos do §
3º, deverá constar do contrato de prestação de serviço
ou de afretamento por tempo.
§ 5º A habilitação de pessoa jurídica para a
prestação de serviço relacionado à operação de
embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à
comprovação de que está qualificada pela Agência Nacional
de Transportes Aquaviários ANTAQ como empresa brasileira de navegação.
§ 6º Não será objeto do processo de habilitação
ao Repetro a análise das condições regulatórias para autorização
de afretamento de embarcações de apoio marítimo, cuja competência
é da ANTAQ, nos termos da legislação específica.
§ 7º A habilitação será outorgada pelo prazo
de duração do contrato de concessão, autorização ou
relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável
na mesma medida do contrato.
§ 8º A comprovação do atendimento de exigências
relativas à importação e à exportação de bens,
a cargo de outros órgãos ou entidades da administração pública,
quando for o caso, somente será solicitada por ocasião da utilização
dos tratamentos aduaneiros referidos nos incisos I a III do caput e no
§ 3º, todos do art. 458. (NR)
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 458 ..........................................................................................................
I exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro e posterior aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bens a que se referem os §§ 1º e 2º, de fabricação nacional, vendido à pessoa sediada no exterior;
II exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos §§ 1º e 2º, já admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária; e
III importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos semielaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos §§ 1º e 2º, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou II.
§ 1º Os bens de que trata o caput são os constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O regime poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens referidos no § 1º.
§ 3º Quando se tratar de bem referido nos §§ 1º e 2º, procedente do exterior, será aplicado, também, o regime de admissão temporária.
Art. 2º As habilitações ao Repetro outorgadas
com base nas normas em vigor até a data de publicação deste decreto
permanecem válidas até o termo final estabelecido para a execução
do respectivo contrato ou aditivo a que estão vinculadas.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
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