Trabalho e Previdência
EMENDA
CONSTITUCIONAL 28, DE 25-5-2000
(DO-U DE 26-5-2000)
TRABALHO
PRESCRIÇÃO
Trabalhador Rural
Modifica
o prazo de prescrição dos créditos devidos ao trabalhador rural.
Altera o inciso XXIX do artigo 7º e revoga o artigo 233 da
Constituição Federal de 1988 (DO-U de 5-10-88).
AS
MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º
do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda
ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XXIX do artigo 7º da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
XXIX ação, quanto aos créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos
e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato
de trabalho; (NR)
a) (Revogada).
b) (Revogada).
Art. 2º Revoga-se o artigo 233 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Mesa da Câmara dos Deputados (Deputado Michel Temer Presidente;
Deputado Heráclito Fortes 1º Vice-Presidente; Deputado Severino
Cavalcanti 2º Vice-Presidente; Deputado Ubiratan Aguiar 1º
Secretário; Deputado Nelson Trad 2º Secretário; Deputado
Jaques Wagner 3º Secretário; Deputado Efraim Morais
4º Secretário) Mesa do Senado Federal (Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente; Senador Geraldo Melo 1º Vice-Presidente; Senador
Ademir Andrade 2º Vice-Presidente; Senador Ronaldo Cunha Lima
1º Secretário; Senador Carlos Patrocínio 2º Secretário;
Senador Casildo Maldaner 4º Secretário)
REMISSÃO:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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XXIX ação quanto a créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após
a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador
rural;
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Art. 233 Para efeito do artigo 7º, XXIX, o empregador rural comprovará,
de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das
suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença
deste e de seu representante sindical.
§ 1º Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações
mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente
daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e
seu representante não concordem com a comprovação do empregador,
caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.
§ 2º Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese,
o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir,
relativamente aos últimos cinco anos.
§ 3º A comprovação mencionada neste artigo poderá
ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.
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