Santa Catarina
DECRETO
3.484, DE 31-8-2010
(DO-SC DE 31-8-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove alterações no RICMS em relação
à Nota Fiscal Eletrônica
Esta
modificação do Decreto 2.870/2001 dispõe sobre a concessão
de autorização de uso da NF-e Nota Fiscal Eletrônica.
Também foram retificados dispositivos dos Decretos 3.432, de 2-8-2010 (Fascículo
32/2010) e 3.467, de 19-8-2010 (Fascículo 34/2010), que promoveram alterações
no RICMS-SC para conceder benefícios fiscais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.436 O inciso V do art. 6º do Anexo 11 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 6º Previamente à concessão da Autorização de Uso de NF-e a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
[...]
V a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE;
Art. 2º No Decreto nº 3.432, de 2 de agosto
de 2010:
I na Alteração 2.398, no inciso V, onde se lê:
a) d) nas demais modalidades de importação, previstas na legislação
federal, quando, na operação de saída, subsequente à importação,
o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas na
alínea c;, leia-se: 6. nas demais modalidades de importação,
previstas na legislação federal, quando, na operação de
saída, subsequente à importação, o destinatário se
enquadre em quaisquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 5;; e
b) e) a estabelecimento importador, por ..., leia-se: 5. a
estabelecimento importador, por ...; e
II na Alteração 2.399, na letra j, onde se lê:
a) 1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício,
em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões
de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF; e, leia-se: 1.
nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em
montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões
de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos
tributos federais e despesas aduaneiras; e;
b) 2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto
no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e
setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF;,
leia-se: 2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele
previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos
e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro
acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e
III na Alteração 2.400, no § 17, onde se lê: I
fica condicionada à utilização do benefício em operações
com destinatários que não estejam enquadrados nas vedações
de que trata o § 1º, V, c, d e e,
leia-se: I fica condicionada à utilização do benefício
em operações com destinatários que não estejam enquadrados
nas vedações de que trata o § 1º, V, c;
e
IV na Alteração 2.402, onde se lê: § 21
Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o destinatário das mercadorias
não se enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do benefício
de que tratam as alíneas c e d do inciso V do § 1º, leia-se:
§ 21 Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o destinatário
das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade
do benefício de que trata a alínea c do inciso V do § 1º.
Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 3.432,
de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de
2010, as autorizações concedidas, até a publicação
deste Decreto, com base na ressalva contida no RICMS/SC, Anexo 2, art. 148-A,
§ 1º, V, c.
Art. 4º Na Alteração 2.429, introduzida
pelo Decreto nº 3.467, de 19 de agosto de 2010, onde se lê:
I § 3º O percentual de margem ..., leia-se:
§ 4º O percentual de margem ...;
II § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria
cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto
no § 3º,..., leia-se § 5º O contribuinte
que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação
do percentual previsto no § 4º,...;
III § 5º Aplica-se o disposto ..., leia-se:
§ 6º Aplica-se o disposto ...; e
IV § 6º Para efeito dos §§ 3º e
5º ..., leia-se: § 7º Para efeito dos §§
4º e 6º ....
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano
Júnior; Cleverson Siewert)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade