x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Governador promove alterações no RICMS em relação à Nota Fiscal Eletrônica

Decreto 3484/2010

16/09/2010 17:10:48

Untitled Document

DECRETO 3.484, DE 31-8-2010
(DO-SC DE 31-8-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove alterações no RICMS em relação à Nota Fiscal Eletrônica
Esta modificação do Decreto 2.870/2001 dispõe sobre a concessão de autorização de uso da NF-e – Nota Fiscal Eletrônica. Também foram retificados dispositivos dos Decretos 3.432, de 2-8-2010 (Fascículo 32/2010) e 3.467, de 19-8-2010 (Fascículo 34/2010), que promoveram alterações no RICMS-SC para conceder benefícios fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.436 – O inciso V do art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 6º – Previamente à concessão da Autorização de Uso de NF-e a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:”

[...]
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE;”
Art. 2º – No Decreto nº 3.432, de 2 de agosto de 2010:
I – na Alteração 2.398, no inciso V, onde se lê:
a) “d) nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída, subsequente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas na alínea c;”, leia-se: “6. nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída, subsequente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 5;”; e
b) “e) a estabelecimento importador, por ...”, leia-se: “5. a estabelecimento importador, por ...”; e
II – na Alteração 2.399, na letra “j”, onde se lê:
a) “1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF; e”, leia-se: “1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e”;
b) “2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF;”, leia-se: “2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e
III – na Alteração 2.400, no § 17, onde se lê: “I – fica condicionada à utilização do benefício em operações com destinatários que não estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, ‘c’, ‘d’ e ‘e’”, leia-se: “I – fica condicionada à utilização do benefício em operações com destinatários que não estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, ‘c’”; e
IV – na Alteração 2.402, onde se lê: “§ 21 – Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que tratam as alíneas c e d do inciso V do § 1º”, leia-se: § 21 – Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que trata a alínea c do inciso V do § 1º.”
Art. 3º – O art. 3º do Decreto nº 3.432, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2010, as autorizações concedidas, até a publicação deste Decreto, com base na ressalva contida no RICMS/SC, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, V, c.”
Art. 4º – Na Alteração 2.429, introduzida pelo Decreto nº 3.467, de 19 de agosto de 2010, onde se lê:
I – “§ 3º – O percentual de margem ...”, leia-se: “§ 4º – O percentual de margem ...”;
II – “§ 4º – O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º,...”, leia-se “§ 5º – O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 4º,...”;
III – “§ 5º – Aplica-se o disposto ...”, leia-se: “§ 6º – Aplica-se o disposto ...”; e
IV – “§ 6º – Para efeito dos §§ 3º e 5º ...”, leia-se: “§ 7º – Para efeito dos §§ 4º e 6º ...”.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade