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Santa Catarina

Estado define mercadorias que serão beneficiadas na importação

Decreto 3494/2010

16/09/2010 17:10:50

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DECRETO 3.494, DE 3-9-2010
(DO-SC DE 3-9-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

IMPORTAÇÃO
Embarcação

Estado define mercadorias que serão beneficiadas na importação
As modificações do Decreto 2.128, de 20-2-2009 (Fascículo 10/2009), dispõem que fica diferido o ICMS devido em razão do desembaraço aduaneiro, na importação de iates, barcos e embarcações de recreio ou de esporte e barcos a remos e canoas de até 60 pés. O benefício será concedido mediante autorização por regime especial. O tratamento diferenciado também se aplica nas operações em fase de implantação de complexo industrial náutico e por encomenda ou por conta e ordem de contribuinte que tenha sido concedido regime especial. Ficam acrescidas mercadorias que não estarão sujeitas ao benefício na importação, com efeitos a partir de 1-11-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto nas Leis nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º, 15, DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 2º do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 2º – ...................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 2º do Decreto 2.128/2009 relaciona mercadorias cujas operações de importação não usufruem de benefícios fiscais concedidos pelo Estado.

[...]
IV – relativamente às mercadorias relacionadas no item 5 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial náutico ou seu distribuidor, com amparo na Lei nº 13.992, de 2007, art. 8º, desde que, considerando o interesse das referidas operações para a economia catarinense, previamente autorizado por regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance às embarcações que atendam determinada especificação.”

Remissão COAD: Decreto 2.128/2009 – Anexo Único
“Lista de Mercadorias Importadas Não Alcançadas por Benefícios Fiscais
..........................................................................................................................    
5. Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas, classificados no código NCM 8903, de até 60 pés.”

Art. 2º – O art. 2º do Decreto nº 2.128, de 2009, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
[...]
§ 4º – As disposições do inciso IV do art. 2º aplicam-se também às operações realizadas por contribuinte detentor do tratamento previsto na Lei nº 13.992, de 2007, art. 8º:

Remissão COAD: Lei 13.992/2007 (Fascículo 09/2007)
“Art. 8º – Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:”

I – em fase de implantação de complexo industrial náutico; e
II – por encomenda ou por conta e ordem de contribuinte para o qual tenha sido concedido o regime especial previsto no inciso IV do art. 2º.”
Art. 3º – O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009, fica acrescido dos seguintes itens:

“Anexo Único

[...]
6. Porcelanas de mesa, classificadas no código NCM 69.11.10.10 e 69.11.10.90;
7. Cálices de vidro ou cristal, classificados no código NCM 70.13”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 3º que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2010. (Leonel Arcângelo Pavan)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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