Santa Catarina
DECRETO
3.494, DE 3-9-2010
(DO-SC DE 3-9-2010)
Data da publicação informada pela SEF
IMPORTAÇÃO
Embarcação
Estado define mercadorias que serão beneficiadas na importação
As
modificações do Decreto 2.128, de 20-2-2009 (Fascículo 10/2009),
dispõem que fica diferido o ICMS devido em razão do desembaraço
aduaneiro, na importação de iates, barcos e embarcações
de recreio ou de esporte e barcos a remos e canoas de até 60 pés.
O benefício será concedido mediante autorização por regime
especial. O tratamento diferenciado também se aplica nas operações
em fase de implantação de complexo industrial náutico e por encomenda
ou por conta e ordem de contribuinte que tenha sido concedido regime especial.
Ficam acrescidas mercadorias que não estarão sujeitas ao benefício
na importação, com efeitos a partir de 1-11-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto nas Leis nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e 13.992,
de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º, 15, DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto
nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, fica acrescido do seguinte inciso:
Art. 2º ...................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 2º do Decreto 2.128/2009 relaciona mercadorias cujas operações de importação não usufruem de benefícios fiscais concedidos pelo Estado.
[...]
IV relativamente às mercadorias relacionadas no item 5 do Anexo
Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial
náutico ou seu distribuidor, com amparo na Lei nº 13.992, de 2007,
art. 8º, desde que, considerando o interesse das referidas operações
para a economia catarinense, previamente autorizado por regime especial concedido
pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas
condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir
seu alcance às embarcações que atendam determinada especificação.
Remissão COAD: Decreto 2.128/2009 Anexo Único
Lista de Mercadorias Importadas Não Alcançadas por Benefícios Fiscais
..........................................................................................................................
5. Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas, classificados no código NCM 8903, de até 60 pés.
Art.
2º O art. 2º do Decreto nº 2.128, de 2009, fica
acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 2º ...................................................................................................................
[...]
§ 4º As disposições do inciso IV do art. 2º
aplicam-se também às operações realizadas por contribuinte
detentor do tratamento previsto na Lei nº 13.992, de 2007, art. 8º:
Remissão COAD: Lei 13.992/2007 (Fascículo 09/2007)
Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
I
em fase de implantação de complexo industrial náutico;
e
II por encomenda ou por conta e ordem de contribuinte para o qual tenha
sido concedido o regime especial previsto no inciso IV do art. 2º.
Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 2.128,
de 2009, fica acrescido dos seguintes itens:
Anexo Único
[...]
6. Porcelanas de mesa, classificadas no código NCM 69.11.10.10 e 69.11.10.90;
7. Cálices de vidro ou cristal, classificados no código NCM 70.13
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto ao art. 3º que produz efeitos a
partir de 1º de novembro de 2010. (Leonel Arcângelo Pavan)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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