Minas Gerais
DECRETO
14.112, DE 10-9-2010
(DO-BH DE 11-9-2010)
INFRAÇÃO
Penalidade Município de Belo Horizonte
Infrações à legislação tributária municipal
poderão ser convertidas em medida de ajuste de conduta
Este
ato regulamenta o artigo 15 da Lei 9.799, de 30-12-2009 (Fascículo 01/2010),
com o objetivo de estabelecer os procedimentos para converter as multas relativas
às infrações previstas na legislação do ISS em medida
de ajuste de conduta, mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação.
A medida de ajuste de conduta também se aplica aos débitos de ISS
decorrentes de tributação indevida nos casos dos serviços previstos
no artigo 2º desde Decreto. Também foram estabelecidas regras relativas
ao cancelamento da Nota Fiscal de Serviços eletrônica e alterados
procedimentos relativos a DES-IF Declaração Eletrônica
de Serviços de Instituição Financeira, cujo prazo para entrega
dos Modelos de 2009 foi prorrogado para 20-12-2010. Foi alterado o Decreto 13.471,
de 30-12-2008 (Fascículo 03/2009).
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício das atribuições que
lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
e em conformidade com o disposto no art. 15 da Lei nº 9.799, de 30 de dezembro
de 2009, DECRETA:
Art. 1º As multas previstas no art. 7º da
Lei no 7.378, de 7 de novembro de 1997, cominadas a partir da publicação
deste Decreto às infrações cometidas à legislação
tributária do Município, poderão ser convertidas em medida de
ajuste de conduta, a requerimento do sujeito passivo da obrigação
tributária, nos termos e nas condições estabelecidos neste Decreto,
e serão canceladas e extintos os respectivos créditos tributários
após transcorridos 18 (dezoito) meses contados da data do requerimento
do referido ajuste, desde que o infrator:
Esclarecimento COAD: O artigo 7º da Lei 7.378/97 relaciona as infrações cometidas pelos contribuintes do ISS de Belo Horizonte e estabelece as multas a serem aplicadas, as quais são relacionadas no Comentário divulgado neste Fascículo.
I
sane a irregularidade que motivou a autuação;
II esteja e mantenha-se regular com o pagamento dos tributos municipais;
III não incorra em nova infração à legislação
tributária do Município.
§ 1º A irregularidade que motivou a autuação objeto
do ajuste de conduta requerido deverá ser sanada pelo infrator, independentemente
de notificação da Administração Tributária Municipal,
no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da data de protocolização
do requerimento, que poderá ser prorrogado uma única vez por igual
período, a critério da autoridade administrativa competente e no exclusivo
interesse da Administração Tributária Municipal.
§ 2º O termo de ajuste de conduta mencionado neste artigo deverá
dispor expressamente sobre:
I a obrigatoriedade do sujeito passivo da obrigação tributária
manter-se regular com o pagamento dos tributos municipais no período mencionado
no caput deste artigo;
II a obrigatoriedade do sujeito passivo da obrigação tributária
não incorrer em nova infração à legislação tributária
do Município no período mencionado no caput deste artigo.
§ 3º O crédito decorrente da multa cominada, cuja cobrança
tenha sido suspensa pela moratória deferida durante o período previsto
no caput deste artigo, será imediatamente exigido, com os devidos
gravames previstos na legislação tributária municipal, caso se
verifique inobservância ou descumprimento das condições estabelecidas
neste Decreto e no termo de ajuste de conduta firmado entre o infrator e a Administração
Tributária do Município, que será revogado de pleno direito.
§ 4º Não poderá ser objeto de conversão em medida
de ajuste de conduta a multa cominada por nova infração cometida à
legislação tributária do Município, nos termos do disposto
no inciso III do caput deste artigo, determinante da revogação
de termo de ajuste de conduta firmado e até então vigente, concernente
à multa anteriormente cominada.
§ 5º A impugnação administrativa ou judicial oposta
à multa cominada em razão de nova infração à legislação
tributária do Município não impede, nem prejudica, a revogação
do termo de ajuste de conduta anteriormente firmado e até então vigente.
Art. 2º Os créditos relativos ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza ISSQN e respectivas multas com ele
cominadas, decorrentes da prestação dos serviços enquadrados
nos subitens 4.07, 4.13, 13.05, 26.01 e item 14 da Lista de Serviços que
integra a Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, ocorrida até 30
de junho de 2010 e cuja tributação foi indevidamente oferecida pelo
prestador ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS poderão ser convertidos
em medida de ajuste de conduta, a requerimento do sujeito passivo da obrigação
tributária, nos termos e nas condições estabelecidos neste Decreto,
e serão extintos, após transcorridos 18 (dezoito) meses contados da
data do requerimento do referido ajuste, desde que o referido sujeito passivo:
I sane a irregularidade que motivou a autuação;
II esteja e mantenha-se regular com o pagamento dos tributos municipais;
III não incorra em nova infração à legislação
tributária do município.
§ 1º Configura saneamento da irregularidade de que trata esse
artigo a denúncia espontânea e o reconhecimento da dívida pelo
sujeito passivo, no âmbito do termo de ajuste de conduta requerido, relativamente
ao ISSQN e respectivas multas com ele cominadas, decorrentes dos fatos geradores
ocorridos, quando for o caso, nos últimos 5 (cinco) anos contados retroativamente
a 30 de junho de 2010, bem como o regular pagamento do referido imposto e demais
tributos municipais devidos nos termos da legislação tributária
municipal a partir da protocolização do requerimento.
§ 2º O termo de ajuste de conduta mencionado neste artigo deverá
dispor expressamente sobre:
I a obrigatoriedade do sujeito passivo da obrigação tributária
manter-se regular com o pagamento dos tributos municipais no período mencionado
no caput deste artigo;
II a obrigatoriedade do sujeito passivo da obrigação tributária
não incorrer em nova infração à legislação tributária
do Município no período mencionado no caput deste artigo.
§ 3º Os créditos tributários de que trata este artigo,
cuja cobrança tenha sido suspensa pela moratória durante o prazo previsto
em seu caput, serão imediatamente exigidos, com os devidos gravames
previstos na legislação tributária municipal, caso se verifique
inobservância ou descumprimento das condições estabelecidas neste
Decreto e no termo de ajuste de conduta firmado entre o sujeito passivo da obrigação
tributária e a Administração Tributária do Município,
que será revogado de pleno direito.
Art. 3º Excepcionalmente, as multas previstas no
art. 7º da Lei no 7.378/97, cominadas anteriormente à
data de publicação deste Decreto, bem como o ISSQN e respectivas multas
com ele cominadas de que trata o art. 2o deste Decreto, já constituídos
mediante regular procedimento de lançamento, poderão também ser
convertidos em medida de ajuste de conduta, desde que requerida pelo sujeito
passivo da obrigação tributária no prazo máximo de até
90 (noventa) dias contados da data de publicação deste Decreto, observados
os termos e as condições nele estabelecidos, salvo se os respectivos
créditos tributários já tenham sido extintos na forma da Lei.
Art. 4º Os ajustes de conduta de que trata este
Decreto deverão ser requeridos pelos sujeitos passivos das respectivas
obrigações tributárias ou por seus representantes legais mediante
formulário próprio, disponível em meio eletrônico no endereço
www.fazenda.pbh.gov.br, a ser protocolado na Central de Atendimento Especializada
da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados da data da notificação da autuação ou do lançamento,
acompanhado da seguinte documentação:
I cópia do documento de constituição da empresa ou eventuais
alterações, em que conste a cláusula concernente à administração
da pessoa jurídica;
II original e cópia da procuração, acompanhada de cópia
da carteira de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso;
III cópia do respectivo Auto de Infração e Termo de Intimação
AITI.
Art. 5º O requerimento de ajuste de conduta será
formalizado em processo administrativo específico, para fins de análise
da regularidade e da possibilidade legal e jurídica do pedido pelo órgão
da Administração Tributária Municipal responsável pela autuação
ou pelo ISSQN incidente sobre os serviços especificados no art. 2º
deste Decreto.
§ 1º Constatada a regularidade e a possibilidade legal e jurídica
do pedido de ajuste de conduta, será deferida a suspensão da cobrança
dos respectivos créditos tributários pelos períodos estabelecidos
nos arts. 1º e 2º deste Decreto.
§ 2º A moratória de que trata este Decreto confere efeitos
negativos à situação fiscal-tributária do devedor em relação
aos respectivos créditos tributários suspensos, objetos dos termos
de ajustes de conduta firmados.
Art. 6º Decorrido os prazos previstos nos artigos
1º e 2º deste Decreto e verificando-se o cumprimento das condições
neles estabelecidas e no termo de ajuste de conduta firmado entre o sujeito
passivo da obrigação tributária e a Administração Tributária
do Município, os respectivos créditos tributários relacionados
à referida medida serão extintos na forma da Lei.
Parágrafo único A extinção da pessoa jurídica
ou morte da pessoa natural, sujeitos passivos das obrigações tributárias,
no curso do período de ajuste de conduta firmado implicará na resolução
do termo de ajuste e na extinção dos respectivos créditos tributários,
salvo se apurada a existência de quaisquer irregularidades supervenientes.
Art. 7º Em se tratando de pessoa jurídica,
os ajustes de conduta firmados nos termos deste Decreto vinculam todas as suas
unidades e dependências descentralizadas localizadas no Município
de Belo Horizonte.
Art. 8º A formalização dos ajustes de
conduta de que trata este Decreto implica no reconhecimento dos créditos
decorrentes das obrigações tributárias objeto dos referidos ajustes
e, quando for o caso, na renúncia ou desistência formal de sua discussão
administrativa ou judicial.
Art. 9º Os ajustes de conduta disciplinados por
este Decreto não se aplicam aos casos em que o sujeito passivo da obrigação
tributária objeto dos referidos ajustes tenha agido com fraude, dolo ou
simulação.
Art. 10 Os ajustes de conduta de que trata este Decreto
não autorizam restituição ou compensação de qualquer
importância já recolhida a título do crédito concernente
à obrigação tributária objeto dos referidos ajustes.
Art. 11 Os atos administrativos referentes à matéria
tributária procedidos contra sujeito passivo de obrigação tributária,
que não impliquem em lançamento de tributo ou aplicação
de penalidade por descumprimento da legislação tributária municipal,
poderão ser impugnados administrativamente pelo interessado, sem efeito
suspensivo, em até 30 (trinta) dias contados de sua notificação.
Art. 12 O art. 9º do Decreto 13.471, de 30 de dezembro
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A NFS-e somente poderá ser cancelada por meio
do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no caso de o serviço
não ter sido prestado, houver erro ou duplicidade na emissão do documento
fiscal e desde que o imposto não tenha sido recolhido.
§ 1º Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador não houver
sido informado na NFS-e ou quando o imposto já tiver sido recolhido, a
NFS-e respectiva só poderá ser cancelada mediante solicitação
do emitente em processo tributário administrativo de repetição
de indébito, procedido nos termos da legislação municipal.
§ 2º A substituição da NFS-e com erro nos registros
de prestação de serviços declarados deverá ser realizada
obrigatoriamente por meio da função de substituição constante
do aplicativo de geração de NFS-e. (NR)
Art. 13 O § 4º do art. 13 do Decreto 13.471/2008
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.13 (...)
Remissão COAD: Decreto 13.471/2008
Art. 13 A partir de 1º de janeiro de 2009, fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras DES-IF, documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional COSIF.
§
4º A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído
dos seguintes módulos:
I Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser
gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 20 do mês seguinte
ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da
receita tributável por subtítulo contábil;
b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do
ISSQN mensal;
c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por
dependência ou por instituição.
II Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue
anualmente ao fisco até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao
ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) os Balancetes Analíticos Mensais;
b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos.
III Módulo de Informações Comuns aos Municípios:
deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 do mês de
fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) o Plano geral de contas comentado PGCC;
b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;
c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração
variável;
IV Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis:
deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do
ano seguinte ao de competência dos dados declarados e entregue ao fisco,
mediante solicitação, em até 15 (quinze) dias, contendo as informações
das partidas dos lançamentos contábeis. (NR)
Art. 14 Excepcionalmente, considerando as alterações
do modelo conceitual da DES-IF e a necessidade dos testes do programa validador
versão 2.0.0 para geração das declarações, fica prorrogado
o prazo para entrega dos Módulos relativos ao exercício de 2009 de
que tratam os incisos II e III do § 4º do art. 13 do Decreto nº
13.471/2008, com a nova redação dada pelo art. 13 deste Decreto, para
o dia 20 de dezembro de 2010.
Remissão COAD: Decreto 13.471/2008
Art. 13 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:
.........................................................................................................................
II Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) os Balancetes Analíticos Mensais;
b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos.
III Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) o Plano geral de contas comentado PGCC;
b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;
c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável;
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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