Paraná
DECRETO
8.149, DE 1-9-2010
(DO-PR DE 1-9-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-PR é alterado para dispor sobre benefícios fiscais
=> Dentre as modificações do Decreto 1.980/2007, podemos destacar:
a) a concessão de benefício de redução de base de cálculo nas operações internas e interestaduais, de forma que a carga tributária resulte em 4% para óleo de soja que resulte do processo de industrialização de soja não transgênica com efeitos desde 1-9-2010; e
b) o tratamento tributário diferenciado para o estabelecimento que realizar industrialização de leite ou que tenha encomendado a industrialização.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 489ª O § 15 do art. 22 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 22 O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei nº 11.580/96):
§
15 O estabelecimento industrial, ou o que tenha encomendado a industrialização,
que efetuar operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização
do leite, poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas,
do crédito do imposto oriundo das aquisições de embalagens destinadas
à comercialização desses produtos, sem prejuízo do crédito
presumido de que trata o caput do art. 2º da Lei nº 13.332,
de 26 de novembro de 2001.
Alteração 490ª Fica acrescentada a alínea c ao §
3º do art. 128:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 128 Deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais CAD/PRO, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias.
..........................................................................................................................
§ 3º Poderão inscrever-se no CAD/PRO as pessoas jurídicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias, que se enquadrem nas seguintes condições:
c)
associações de pequenos produtores rurais familiares constituídas
para praticar operações de comercialização de produtos agropecuários
exclusivamente com a CONAB, órgãos e autarquias federais, estaduais
e municipais, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos
de que trata a Lei Federal nº 10.696, de 2 de junho de 2003.
Alteração 491ª O inciso X do art. 634 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 634 O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
Esclarecimento COAD: O capítulo a que pertence o artigo 632 do Decreto 1.980/2007 dispõe sobre as importações pelos portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses.
X
às importações dos seguintes produtos classificados na
NCM:
6911.10. artigos para serviço de mesa ou de cozinha;
7207. produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, exceto
tarugos;
7213. fio-máquina de ferro ou aços não ligados;
7214. barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas,
laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido
submetidas a torção após laminagem, exceto barras laminadas;
7216 perfis de ferro ou aços não ligados, exceto perfis laminados;
7308. construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de
pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações,
estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras,
portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto
as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas,
barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios
para construções; exceto cercamentos metálicos.
Alteração 492ª As notas 1 do item 8, 2 do item 56 e 1.2
do item 58; a letra c do item 71 e a nota 1, letra b,
do item 71-A, do Anexo I, passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 Anexo I Isenções
.......................................................................................................................
8. Recebimento, até 31-12-2012, de APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS, sem similar produzido no país, importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 20/99, 10/2004, 24/2004, 110/2004, 148/2007 e 53/2008).
.......................................................................................................................
Nota: a isenção de que trata este item:
1.
deverá ser requerida previamente ao Delegado Regional da Receita do domicílio
tributário do interessado;
..............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 Anexo I Isenções
.....................................................................................................................
56. Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS 93/98, 96/2001, 43/2002, 111/2004 e 57/2005):
.......................................................................................................................
Notas: O benefício de que trata este item:
2.
será concedido, individualmente, mediante despacho do Delegado Regional
da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento
desse;
.............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 Anexo I Isenções
....................................................................................................................
58. Importação, até 31-12-2012, de EQUIPAMENTOS E MATERIAIS, sem similar produzido no país, pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento LACTEC, a serem utilizados na consecução dos seus objetivos fins (Convênio ICMS 66/2002, 148/2007 e 53/2008).
Notas:
1. O benefício previsto neste item:
1.2.
será concedido mediante despacho do Delegado Regional da Receita do domicílio
tributário do interessado, em requerimento no qual esse faça prova
do preenchimento dos requisitos previstos neste item;
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 Anexo I Isenções
......................................................................................................................
71. Saídas de mercadoria de produção própria, promovidas por INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO, desde que (Convênios ICM 38/82 e 47/89; Convênio ICMS 121/95):
c)
o benefício seja reconhecido pelo Delegado Regional da Receita do domicílio
tributário da instituição interessada, por requerimento, em cada
exercício financeiro, anexando-se ao pedido a lista das mercadorias de
sua produção e prova de sua existência legal, como entidade de
assistência social ou de educação, bem como cópia do seu
Balanço Patrimonial com o Demonstrativo da Conta de Resultados.
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 Anexo I Isenções
.........................................................................................................................
71. A Importação de equipamentos e materiais, sem similar nacional, a serem utilizados na execução do Projeto Nacionalização da Produção de Insumos para Testes Moleculares Estratégicos para a Saúde Pública Brasileira, desenvolvido em parceria entre a Financiadora de Estudos e Projetos FINEP, o Instituto de Tecnologia do Paraná TECPAR, e o INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ IBMP, entidade sem fins lucrativos beneficiada pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, credenciada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq, do Ministério da Ciência e Tecnologia, sob nº 900.0782/2000 (Convênio ICMS 42/2008).
Notas:
1. o benefício previsto neste item:
b)
será concedido mediante despacho do Delegado Regional da Receita do domicílio
tributário do interessado, em requerimento no qual esse faça prova
do preenchimento dos requisitos previstos neste item;.
Alteração 493ª Fica acrescentado o item 16-B ao Anexo
III:
Esclarecimento COAD: O Anexo III do Decreto 1.980/2007 dispõe sobre crédito presumido.
16-B.
Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE, ou ao
que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição
ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de sete por cento sobre
o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos
produtos resultantes da industrialização (Lei nº 13.332, de 26
de novembro de 2001).
Notas:
1. o crédito de que trata este item:
1.1. será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção
das saídas em operações interestaduais, de:
1.1.1. leite, inclusive em pó, originário de outro Estado;
1.1.2. energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo
industrial;
1.1.3. embalagens destinadas à comercialização de leite;
1.2. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou,
não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito
seja mantido;
1.3. considera-se aplicável, também, nas operações de saídas
interestaduais efetuadas por centro de distribuição que comercialize
os produtos resultantes da industrialização de leite realizada em
estabelecimento pertencente ao mesmo titular;
1.4. na forma do subitem 1.3, fica condicionado a que o contribuinte seja optante
do regime de apuração centralizada do imposto, bem como ao estorno
dos créditos relativos a outras entradas nos seus estabelecimentos, que
não aquelas descritas no subitem 1.1 e no § 15 do art. 22 deste Regulamento,
na proporção das saídas interestaduais realizadas pelo centro
de distribuição;
2. a proporção de que trata o subitem 1.4 será obtida a partir
do percentual de participação das operações interestaduais
no total das operações realizadas pelo contribuinte no período
de apuração;
3. a opção de que trata este item:
3.1. será declarada em termo lavrado no livro RUDFTO, devendo a renúncia
a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao mês da sua lavratura;
3.2. não compreende as operações cujos produtos sejam objeto
de posterior retorno, real ou simbólico.
Alteração 494ª Fica acrescentado o item 21-A ao Anexo
III:
21-A. Nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO
resultante do processo de industrialização de soja não transgênica,
em percentual que resulte na carga tributária correspondente a quatro por
cento.
Notas: o benefício de que trata este item:
1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo
de que trata o Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001;
Esclarecimento COAD: O Decreto 3.869/2001 (Informativo 16/2001) estabelece a redução da base de cálculo do imposto opcionalmente ao regime de tributação normal nas operações internas com os produtos da cesta básica, de forma que a carga tributária de 7%.
2.
implica o não aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-9-2010 em relação
à alteração 494; e na data da sua publicação em relação
aos demais dispositivos. (Orlando Pessuti, Ney Caldas Governador do Estado
Chefe da Casa Civil; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda)
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