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Paraná

Regulamento á alterado para dispor sobre transferência de crédito acumulado

Decreto 8179/2010

17/09/2010 16:34:34

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DECRETO 8.179, DE 1-9-2010
(DO-PR DE 1-9-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento á alterado para dispor sobre transferência de crédito acumulado
Modificada a tabela que estabelece o limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica para o destinatário que receber o crédito acumulado de outra empresa. Foi alterado o Decreto 1.980/2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 495ª – A alínea “a” do inciso IV do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Art. 43 – Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 41, a transferência deste poderá ser efetuada para:
..........................................................................................................................    
IV – estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de:”


Esclarecimento COAD: O artigo 41, incisos II, III, IV e V do Decreto 1.980/2007, estabelecem quais as situações que serão passíveis de transferência de crédito acumulado em conta gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações anteriores, por esta ou outra unidade federada que não foram compensados anteriormente.

“a) bens, exceto veículos leves produzidos em outras unidades federadas;”
Alteração 496ª – A tabela de que trata o inciso III do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Art. 45 – Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á observar o que segue:
..........................................................................................................................    
III – o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir:”

 

PERCENTUAL

ATÉ 50.000,00

100%

50.001,00 A 200.000,00

75%

200.001,00 A 1.000.000,00

45%

1.000.001,00 A 5.000.000,00

20%

5.000.001,00 A 50.000.000,00

10%

50.000.001,00 A 100.000.000,00

7%

ACIMA DE 100.000.000,00

5%

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Orlando Pessuti – Governador do Estado, Ney Caldas – Chefe da Casa Civil; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda)

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