Paraná
DECRETO
8.179, DE 1-9-2010
(DO-PR DE 1-9-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento á alterado para dispor sobre transferência de crédito
acumulado
Modificada
a tabela que estabelece o limite máximo de apropriação mensal
em conta gráfica para o destinatário que receber o crédito acumulado
de outra empresa. Foi alterado o Decreto 1.980/2007.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 495ª A alínea a do inciso IV
do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 43 Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 41, a transferência deste poderá ser efetuada para:
..........................................................................................................................
IV estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de:
Esclarecimento COAD: O artigo 41, incisos II, III, IV e V do Decreto 1.980/2007, estabelecem quais as situações que serão passíveis de transferência de crédito acumulado em conta gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações anteriores, por esta ou outra unidade federada que não foram compensados anteriormente.
a)
bens, exceto veículos leves produzidos em outras unidades federadas;
Alteração 496ª A tabela de que trata o inciso III do art.
45 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 45 Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á observar o que segue:
..........................................................................................................................
III o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir:
PERCENTUAL |
|
ATÉ 50.000,00 |
100% |
50.001,00 A 200.000,00 |
75% |
200.001,00 A 1.000.000,00 |
45% |
1.000.001,00 A 5.000.000,00 |
20% |
5.000.001,00 A 50.000.000,00 |
10% |
50.000.001,00 A 100.000.000,00 |
7% |
ACIMA DE 100.000.000,00 |
5% |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Orlando Pessuti Governador do Estado, Ney Caldas Chefe da Casa Civil; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda)
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