Paraná
DECRETO
1.175, DE 31-8-2010
(DO-Curitiba DE 2-9-2010)
EMBALAGEM
Alimento Município de Curitiba
Regulamentada lei que torna obrigatório o uso de lacre em embalagem
de alimento entregue em domicílio
Este
ato regulamenta a Lei 13.491, de 26-5-2010 (Fascículo 23/2010), que obriga
as pizzarias, restaurantes, lanchonetes e demais empresas que fazem entregas
de alimentos e bebidas em domicílio para consumo imediato ao uso do selo
ou lacre de proteção nas embalagens de entrega. O selo ou lacre deve
conter a informação de que se o mesmo estiver violado o produto deverá
ser devolvido pelo consumidor.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso
IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, de acordo com a Lei
nº 13.491/2010 e tendo em vista o contido no Ofício nº 298/ 2010
SMS, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a utilização
de lacre inviolável nas embalagens de alimentos entregues em domicílio
no Município de Curitiba.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO USO DO LACRE
Art. 2º No âmbito do Município de Curitiba,
o cumprimento das normas estabelecidas pela Lei nº 13.491, de 26 de maio
de 2010, que determinou a utilização de lacre inviolável nas
embalagens de alimentos e bebidas entregues em domicílio obedecerá
às determinações contidas no presente regulamento.
Art. 3º Ficam as pizzarias, restaurantes, lanchonetes
e demais empresas que fazem entrega de alimentos e bebidas em domicílio
para consumo imediato obrigadas a usar selo de segurança ou lacre de proteção
nas embalagens de entrega.
Art. 4º Entende-se por alimentos entregues em domicílio,
para efeito do presente regulamento, qualquer bebida e alimento perecível
pronto para o consumo com finalidade de entrega ao consumidor final.
Art. 5º Somente para as bebidas envasadas no estabelecimento
é obrigatório o uso do selo de segurança ou lacre de proteção
ou outro dispositivo que assegure a inviolabilidade do produto, sendo dispensadas
dos mesmos as bebidas vedadas no local de fabricação.
Seção I
Do Lacre
Art.
6º O selo de segurança ou lacre de proteção
serve para impedir a entrega de alimentos e bebidas violados e a possível
contaminação por pessoas que não participam do processo de produção
do alimento.
Art. 7º O selo de segurança ou lacre de proteção
é aquele que ao ser removido deixa evidências da sua violação.
§ 1º O selo de segurança ou lacre de proteção
deve conter a informação de que se o mesmo estiver violado, o produto
deverá ser devolvido pelo consumidor.
§ 2º O alimento ou bebida que tiver o lacre rompido deve ser
inutilizado pelo estabelecimento logo após a devolução pelo consumidor
e em hipótese alguma poderá ser reaproveitado.
§ 3º O selo de segurança ou lacre de proteção
poderá ser um adesivo de papel ou qualquer artigo que obrigue a ruptura
ao ser aberto, ou seja o lacre não poderá continuar íntegro após
a sua retirada ou após a abertura da embalagem, devendo conter cortes (picotes)
de segurança que impossibilitam sua remoção sem que seja desfigurada
em vários pedaços e deve ainda ser resistente a solventes como água,
álcool e outros.
§ 4º Outros tipos de lacres contendo mecanismos que garantam
a visualização a sua violação podem ser utilizados.
§ 5º Os lacres podem ser impressos com o logotipo/logomarca
da empresa, código de barras ou numeração sequencial.
§ 6º O selo de segurança ou lacre de proteção
deve ser posicionado na borda da embalagem, fechando a parte superior e inferior
da mesma, quando em caixas, ou lacrando a(s) abertura(s) dos outros tipos de
embalagens.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal da Saúde através da Vigilância Sanitária fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º A inobservância ou desobediência
ao disposto no presente decreto configura infração à Lei nº
13.491/2010, sujeitando o infrator às penalidades previstas neste diploma
legal.
Art. 10 Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. (Luciano Ducci Prefeito Municipal; Eliane Regina
da Veiga Chomatas Secretária Municipal da Saúde)
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