São Paulo
DECRETO
56.179, DE 10-9-2010
(DO-SP DE 11-9-2010)
DÉBITO FISCAL
Remissão
SP concede remissão de débitos do ICM e ICMS
Através
deste ato ficam cancelados por remissão os débitos que em 31-12-2009
estejam vencidos há 5 anos ou mais e cujo valor seja igual ou inferior
a R$ 3.170,00. A remissão também alcança os débitos cujo
fato gerador tenha ocorrido há mais 15 anos, desde que o estabelecimento
esteja inativo há mais de 5 anos ou o processo administrativo ou judicial
esteja sem tramitação pelo mesmo período.
ALBERTO
GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-119/2010, celebrado
em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, e no Parecer PA nº 35/2007,
exarado pela Procuradoria Geral do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam cancelados por remissão os débitos
fiscais constituídos relativos ao ICM e ao ICMS, inclusive os espontaneamente
denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda
que ajuizados, desde que em 31 de dezembro de 2009, cumulativamente:
I a soma dos débitos seja igual ou inferior a R$ 3.170,00 (três
mil, cento e setenta reais);
II os débitos estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do principal, multas,
juros e demais acréscimos previstos na legislação, exceto os
honorários advocatícios eventualmente devidos.
§ 2º Para fins do limite previsto no inciso I, deverá
ser considerado:
1. relativamente aos débitos inscritos, o valor ou saldo remanescente relativo
à certidão de dívida ativa, ainda que composta por mais de um
débito fiscal;
2. relativamente aos débitos não inscritos, o valor declarado na Guia
de Informação e Apuração (GIA) referente a cada período
de apuração.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos débitos
com exigibilidade suspensa em 31 de dezembro de 2009, ressalvado o previsto
no inciso III do artigo 4º.
Art. 2º Ficam cancelados por remissão os débitos
fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, qualquer que seja o valor, constituídos
ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos
ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores
tenham ocorrido há mais de 15 (quinze) anos contados da data da publicação
deste decreto, desde que há mais de 5 (cinco) anos, alternativamente:
I o estabelecimento esteja inativo e o titular ou sócio gerente
em local incerto e não sabido;
II o processo administrativo ou judicial do crédito tributário
correspondente esteja sem tramitação.
Parágrafo único Para fins deste artigo, considera-se débito
fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos
na legislação, exceto os honorários advocatícios eventualmente
devidos, na seguinte conformidade:
1. relativamente aos débitos inscritos, deverá ser considerada individualmente
cada certidão de dívida ativa;
2. relativamente aos débitos não inscritos, deverá ser considerado
individualmente cada processo administrativo ou cada fato gerador.
Art. 3º O cancelamento de débito fiscal previsto
neste decreto, quando ajuizada a correspondente execução fiscal, independe
do recolhimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
inclusive se devidos em sede de embargos à execução fiscal.
Art. 4º O disposto neste decreto:
I não autoriza a restituição ou compensação
de importância já recolhida;
II não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado,
de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada
em julgado a favor do Estado;
III não se aplica aos débitos parcelados, inclusive os decorrentes
do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, cujo parcelamento esteja em andamento
na data da publicação deste decreto ou, caso já integralmente
pago, encontre-se pendente de formalização administrativa do movimento
de liquidação.
Art. 5º As providências necessárias para
o cancelamento dos débitos fiscais de que trata este decreto serão
determinadas e adotadas pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Secretaria
da Fazenda, no âmbito de suas atribuições.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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