Espírito Santo
DECRETO
2.582-R, DE 22-9-2010
(DO-ES DE 23-9-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre operações ligadas ao
serviço de telecomunicação
Esta
modificação do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelece as regras
para apuração do ICMS sobre as prestações de serviços
de telecomunicações, que produzirá efeitos a partir de 1-1-2011,
bem como incorpora à legislação do Estado o Convênio ICMS
124/2010 (Link Atos do Confaz no Portal COAD), que prorroga
o benefício de isenção do ICMS nas operações com equipamentos
e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS 124/2010,
celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
CONFAZ, na cidade de Brasília-DF, em 29 de julho de 2010, na forma
do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de
outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
LXXX
operação, até 31 de dezembro de 2013, com os produtos
a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde
que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI
(Convênios ICMS 101/97 e 124/2010):
.................................................................................................................................
(NR)
II o art. 488:
Art. 488 Para efeito de apuração do imposto incidente
sobre prestações de serviços de telecomunicações, observar-se-ão,
na definição do período, as datas de emissão das contas,
compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês (Convênios
ICMS 126/98 e 86/2010).
§ 1º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto,
para recuperação do ICMS destacado nas NFSTs ou NFSCs, observar-se-á
o seguinte:
I caso a NFST ou a NFSC não sejam canceladas e ocorra ressarcimento
ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas
NFSTs ou NFSCs subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação
do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento
ao cliente, devendo:
a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da
ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço,
da base de cálculo e do respectivo imposto, e os valores das deduções,
com sinal negativo;
b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal
do Grupo 09 Deduções, da tabela 11.5. Tabela de
Classificação do Item de Documento Fiscal do Anexo Único
do Convênio 115/2003; e
c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 2º, referente
ao imposto recuperado;
II nos demais casos, o contribuinte deverá apresentar o arquivo
eletrônico previsto no § 2º e protocolizar pedido de autorização
para recuperação do imposto, contendo, no mínimo:
a) a identificação do contribuinte requerente;
b) a identificação do responsável pelas informações;
e
c) o recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 2º,
referente ao imposto a recuperar.
§ 2º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido
do imposto, nas situações previstas no § 1º, I e II,
o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute
e manual de orientação descritos em Ato Cotepe, contendo, no mínimo:
I o CNPJ ou CPF, a inscrição estadual, o nome ou a razão
social e o número do terminal telefônico do tomador do serviço;
II o modelo, a série, o número, a data de emissão, o código
de autenticação digital do documento e o valor total, da base de cálculo
e do imposto destacado na nota fiscal objeto do estorno;
III o número, o código e a descrição do item e o
valor total, da base de cálculo, e do imposto destacado na nota fiscal
objeto do estorno;
IV o valor do imposto recuperado conforme do § 1º, I,
ou a recuperar conforme § 1º, II, por item do documento fiscal;
V a descrição detalhada do erro ou da justificativa para recuperação
do imposto;
VI o número de protocolo de atendimento da reclamação,
se for o caso; e
VII no caso do § 1º, I, a data de emissão, o modelo,
a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao
cliente.
§ 3º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de
autorização previsto no § 1º, II, o contribuinte deverá,
no mês subsequente ao do deferimento, emitir NFSC ou NFST de série
distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto
indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando, no campo Informações
Complementares, a expressão Documento Fiscal emitido nos termos
do Convênio ICMS 126/98, e a identificação do protocolo
do pedido a que se refere o § 1º, II.
§ 4º Não sendo possível o cumprimento das disposições
dos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá solicitar
restituição do indébito nos termos deste Regulamento.
§ 5º Nas hipóteses do § 1º, ocorrendo
refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.
§ 6º Os motivos dos estornos de débito estão
sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação
de documentos, papéis e registros eletrônicos, que deverão ser
guardados pelo prazo decadencial. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao art. 2º, II, que
produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (Paulo Cesar
Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris Secretário
de Estado da Fazenda)
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