Espírito Santo
DECRETO
2.581-R, DE 22-9-2010
(DO-ES DE 23-9-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove diversas alterações nas regras relativas à utilização de ECF
=> Através desta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, foram promovidos diversos ajustes nas regras relativas ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, dentre os quais destacamos:
a prorrogação do prazo para adequação do PAF-ECF;
a obrigatoriedade da impressão do CNPJ nos comprovantes de pagamento com cartão de crédito ou débito, a partir de 1-1-2011; e
a suspensão da inscrição estadual das empresas que não utilizarem o programa aplicativo quando obrigadas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 51:
Art. 51 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 51º Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
XXV
deixar de utilizar, quando obrigatórios, Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal ECF , ou Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom
Fiscal PAF-ECF;
.................................................................................................................................
(NR)
II o art. 176:
Art. 176 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 176 O interessado requererá a restituição ao Secretário de Estado da Fazenda, instruindo o pedido com:
§ 1º
Na impossibilidade de ser apresentado o documento original, o Fisco poderá
admitir cópia autenticada desse documento ou de outro com aquela finalidade,
caso em que deverá constar, no documento original, a observação
Restituição requerida nos termos do § 1º do art.
176 do RICMS/ES.
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(NR)
III o art. 656:
Art. 656 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 656 É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:
I do contribuinte;
II do contabilista da empresa;
III de empresa interdependente, assim definida no art. 67, parágrafo único; ou
IV de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de dados.
§ 4º
O estabelecimento comercial usuário de ECF que forneça alimentação
a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada
diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou o
SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos
no Ato Cotepe 06/2008, observados os prazos previstos no art. 659-B. (NR)
IV o art. 658:
Art. 658 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 658 A impressão de comprovante de crédito ou débito, referente ao pagamento efetuado mediante utilização de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point of Sale (POS) ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.
§ 3º-A
A partir de 1º de janeiro de 2011, somente será admitida a
emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão
de crédito ou de débito automático em conta corrente, por equipamento
POS ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, se o mesmo fizer
constar, impresso no comprovante de pagamento por ele emitido, o número
de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre
instalado o equipamento.
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(NR)
V o art. 659:
Art. 659 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 659 A empresa desenvolvedora deverá requerer o seu credenciamento e o registro de PAF-ECF à Sefaz, apresentando os seguintes documentos (Convênio ICMS 15/2008):
II
Ficha Cadastral de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF, preenchida conforme
modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
III Termo de Compromisso e Fiança para Desenvolvedora de PAF-ECF,
preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade
empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento,
observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro
do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo
definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda admitida a opção
por um dos documentos referidos no inciso III-A;
III-A Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro-Garantia,
no valor de quinhentos mil reais, na condição de afiançado ou
tomador, respectivamente, conforme modelos definidos em ato do Secretário
de Estado da Fazenda, observada a opção prevista no inciso III;
.................................................................................................................................
(NR)
VI o art. 659-B:
Art. 659-B ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 659-B O estabelecimento usuário de ECF deverá observar os seguintes prazos, aplicáveis ao PAF-ECF:
I a partir de 1º de abril de 2010, a substituição do programa em uso na frente de loja somente será autorizada se o substituto atender ao disposto no art. 659;
II a partir de 1º de maio de 2010, as novas autorizações de uso de ECF ficam condicionadas a que o programa aplicativo integrado ou interligado ao equipamento esteja adequado ao PAF-ECF; e
III fica vedado o uso de programa aplicativo integrado ou interligado a ECF, que não atenda ao disposto no art. 659:
.........................................................................................................................
b) a partir de 1º de agosto de 2010, ao estabelecimento que exerça atividade de:
1. comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados, CNAE-Fiscal nº 4711-3/02; ou
2. comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, CNAE-Fiscal nº 4731-8/00; ou
3. comércio varejista de materiais de construção em geral, CNAE-Fiscal nº 4744-0/99; ou
c)
a partir de 1º de março de 2011, excluídos os estabelecimentos
relacionados na alínea b, ao contribuinte:
.................................................................................................................................
2. incluído no regime ordinário de apuração e recolhimento,
que possua até três ECFs; ou
d) a partir de 1º de dezembro de 2010, ao estabelecimento que exerça
atividade de comércio varejista de jornais e revistas, CNAE-Fiscal nº 4761-0/02.
(NR)
VII o art. 666:
Art. 666 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 666 O formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, conforme modelo constante do Convênio ICMS 50/2000, deverá conter:
I a identificação do estabelecimento requerente;
II a indicação do motivo do pedido;
III o número e a data do parecer homologatório do ECF;
IV a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
a) a marca do ECF;
b) o tipo do ECF;
c) o modelo do ECF;
d) a versão do software básico;
e) o número de fabricação do ECF; e
f) o número de ordem seqüencial no estabelecimento;
V a identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando a razão social e o número no CNPJ do fornecedor responsável; e
VI a data, a identificação e a assinatura do responsável pelo estabelecimento requerente, com firma reconhecida na primeira via.
§ 1º O pedido será apresentado na Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou da empresa credenciada responsável pela lacração do equipamento ou, ainda, na Gerência Regional Fazendária encarregada de acompanhar a referida lacração, devendo ser instruído com os seguintes elementos:
XIII
declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa
desenvolvedora do PAFECF, conforme modelo definido em ato do Secretário
de Estado da Fazenda, observado o disposto § 9º, III e IV; e
.................................................................................................................................
§ 6º O ECF somente poderá ser utilizado após
o deferimento do pedido e a lavratura de termo, no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, pelo Fisco, desde que atendidas
as condições estabelecidas no § 9º e afixada a etiqueta
adesiva relativa à autorização.
.................................................................................................................................
§ 9º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 666 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 9º O Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pelo acompanhamento da intervenção juntará ao pedido de uso:
III
o documento de que trata o § 1º, XIII; e
IV o documento de que trata o § 1º, XIV, quando for o
caso. (NR)
Esclarecimento COAD: O inciso XIV do §1º do artigo 666 do Decreto 1.090-R/2002 refere-se a contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, que contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autorize a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de dados.
VIII
o art. 667:
Art. 667 A alteração de uso deverá ser requerida
à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita a requerente,
com antecedência mínima de trinta dias, na hipótese de mudança
do software aplicativo de que trata o art. 666, X, ou na inclusão
de uma nova unidade da Federação, prevista no art. 666, § 1º,
VIII, b; devendo o pedido estar acompanhado dos seguintes documentos, em relação
a cada um dos ECFs autorizados ao uso no estabelecimento:
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 666 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
VIII tratando-se de prestador de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e internacional de passageiros:
.................................................................................................................................
b) no caso do equipamento previsto no art. 665, § 5º, informação sobre para quais unidades da Federação o ECF poderá emitir cupom fiscal, no qual essas unidades constarão como local de início da respectiva prestação;
1. informação para quais unidades da Federação o ECF poderá emitir cupom fiscal, sendo essas unidades as de início da prestação; e
2. cópia da autorização de uso, no prazo de cinco dias, contados da data da referida autorização, tratando-se de ECF a ser utilizado em outra unidade da Federação, sendo este Estado o de início da prestação;
.................................................................................................................................
X cópia do documento fiscal ou contrato referente à aquisição ou licença de uso do software aplicativo, salvo quando comprovado tratar-se de PAF-ECF exclusivo-próprio ou exclusivo-terceirizado, hipótese em que será admitida a cessão de uso para outros estabelecimentos da mesma empresa;
II
declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa
desenvolvedora do PAF-ECF, conforme modelo definido em ato do Secretário
de Estado da Fazenda.
.................................................................................................................................
(NR)
IX o art. 671:
Art. 671 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 671 Poderão ser credenciados, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:
I o fabricante;
II o importador; ou
III outro estabelecimento, possuidor de atestado de responsabilidade e de capacitação técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
§ 1º O estabelecimento poderá habilitar-se ao credenciamento, desde que esteja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e se encontre em situação regular perante o Fisco, devendo apresentar os seguintes documentos:
VIII
carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia,
na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme
modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, admitida a opção
pelo documento a que se refere o inciso XIV;
.................................................................................................................................
XI carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia,
onde conste o fabricante ou importador do ECF na condição de afiançado
ou tomador, respectivamente, conforme modelo definido em ato do Secretário
de Estado da Fazenda;
.................................................................................................................................
XIV termo de compromisso e fiança para interventora em ECF, preenchido
e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária
ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado
o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido
termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo definido
em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a opção
prevista no inciso VIII.
.................................................................................................................................
(NR)
X o art. 1.051:
Art. 1.051 As empresas interventoras credenciadas até 30 de
novembro de 2009 deverão adequar-se às disposições do art.
671 até 3 de novembro de 2010, sujeitando-se, em caso contrário, ao
seu automático descredenciamento. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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