Bahia
DECRETO
7.320, DE 28-9-2010
(DO-U DE 29-9-2010)
REPENEC REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O
DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA DA INDÚSTRIA
PETROLÍFERA NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE
Regulamentação
Governo regulamenta o Repenec
Este ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 39/2010
do Colecionador de IR, regulamenta a Lei 12.249, de 11-6-2010 (Fascículo
24/2010).
É beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste Repenec, a pessoa jurídica que tenha projeto
aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores petroquímico,
de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a
partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
A seguir, destacamos os artigos do Decreto 7.320/2010 relativos aos assuntos
abordados neste Colecionador:
Art. 3º O Repenec suspende:
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II o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição
no mercado interno de bens referidos nas alíneas a e b
do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
III a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados
por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação
nas obras referidas no art. 2º;
b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica
habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas
obras referidas no art. 2º; e
c) serviços destinados às obras referidas no art. 2º, quando
realizada diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
IV o IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas
a e b do inciso I, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica
habilitada ao regime; e
V o Imposto de Importação quando os bens ou materiais de construção
referidos nas alíneas a e b do inciso I forem importados por pessoa jurídica
habilitada ao regime.
§ 1º Para efeito das alíneas a e b do inciso III
e dos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente
de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta
e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 2º No caso do Imposto de Importação, a suspensão
de que trata o inciso V somente se aplica quanto à importação
de bens e materiais de construção para os quais não haja similar
nacional.
Art. 4º A suspensão de que trata o art. 3º pode ser usufruída
nas aquisições, locações e importações de bens
e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas
ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data
da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura,
nos termos do art. 9º.
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Art. 5º Somente poderá efetuar aquisições e importações
de bens e serviços no Repenec a pessoa jurídica previamente habilitada
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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Art. 13 No caso da suspensão de que trata o inciso II do art. 3º,
o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar
na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número
do ato que concedeu a habilitação ou a co-habilitação ao
Repenec à pessoa jurídica adquirente e a expressão Saída
com suspensão do IPI, com a especificação do dispositivo
legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
..................................................................................................................................
Art. 16 A suspensão de que trata o art. 3º converte-se em alíquota
zero após a incorporação ou utilização, nas obras referidas
no art. 2º, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com
base no Repenec.
§ 1º Na hipótese de não ser efetuada a incorporação
ou utilização de que trata o caput, ou no caso do inciso II
do art. 11, a pessoa jurídica beneficiária do Repenec fica obrigada
a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência
da suspensão de que trata o art. 3º, acrescidos de juros e multa de
mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição
ou do registro da Declaração de Importação DI, na
condição de:
I contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/ Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI
vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
ou
II responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/ Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade
de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica
beneficiária do Repenec, direito ao desconto de créditos apurados
na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º
da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004.
Esclarecimento COAD: O artigo 3º das Leis 10.637/ 2002 e 10.833/2003 e o artigo 15 da Lei 10.865/2004 relacionam as hipóteses que poderão descontar crédito, para fins de determinação das contribuições do PIS/ Pasep e da Cofins.
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