Ceará
DECRETO
7.315, DE 22-9-2010
(DO-U DE 23-9-2010)
REGULAMENTO ADUANEIRO
Alteração
Governo cria facilidades para importações realizadas por órgãos
públicos
Este
ato altera o Decreto 6.759, de 5-2-2009 (Portal COAD), para estabelecer que
não se aplica a exigência de comprovação de quitação
de tributos e contribuições federais para a concessão de benefícios
fiscais às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, relativamente às importações
vinculadas a suas finalidades.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 119
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 119 A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.
Parágrafo
único O disposto no caput não se aplica:
I às importações efetuadas pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e
II às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo poder público, relativamente às importações
vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."
(NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
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