Santa Catarina
DECRETO
3.530, DE 24-9-2010
(DO-SC DE 24-9-2010)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Governo concede incentivos fiscais nas operações com medicamentos
importados
Através desta alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001 foi
concedido crédito presumido de ICMS às empresas que realizam saídas
de medicamentos, entre outros produtos relacionados à área de saúde,
importados.
As mercadorias que forem desembaraçadas nos portos, aeroportos ou pontos
de fronteira alfandegados situados no Estado de Santa Catarina, terão ainda
diferimento do imposto devido na importação.
GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 2.451 O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido
da seguinte Seção:
Seção XL
Das Operações de Importação de Medicamentos, suas Matérias-Primas
e Produtos Intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos
Médico-Hospitalares
(Lei nº 10.297/96, art. 43)
Art.
196 Na saída subsequente à importação de medicamentos,
suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos
e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito
presumido, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação
própria, de acordo com a faixa de faturamento do beneficiário nas
operações de que trata esta Sessão, obedecendo ao seguinte:
I faturamento anual de R$ 20.000.000,00 a R$ 50.000.000,00,
90,0% de crédito presumido;
II faturamento anual acima de R$ 50.000.000,00 a R$ 150.000.000,00,
93,0% de crédito presumido;
III faturamento anual acima de R$ 150.000.000,00 a R$ 250.000.000,00,
95,0% de crédito presumido;
IV faturamento anual acima de R$ 250.000.000,00, 96,5% de crédito
presumido;
§ 1º O disposto nesta sessão:
I dependerá de concessão de regime especial pelo Secretário
de Estado da Fazenda;
II somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:
a) seja signatária e cumpra com os compromissos de protocolo de intenções
firmado com o Estado, que condicione faturamento mínimo a ser atingido;
b) contribua com o Fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 2005,
em montante equivalente a 0,5% (meio por cento) calculado sobre a base de cálculo
do imposto referente à operação própria nas saídas
subsequentes à importação;
Esclarecimento COAD: A Lei 13.334, de 28-2-2005 instituiu o Fundo de Desenvolvimento Social FUNDOSOCIAL, de natureza financeira, destinado a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nas áreas da cultura, esporte e turismo, educação especial e educação superior.
c)
realize as operações mencionadas no caput deste artigo utilizando-se
de serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação
e distribuição), estabelecidos em Santa Catarina, devidamente habilitados
pelos órgãos anuentes (Anvisa, MAPA, dentre outros) quanto às
exigências dos produtos de que trata esta seção;
d) que realize exclusivamente operações de importação por
conta própria.
e) celebre com a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica
e Tecnológica do Estado de Santa Catarina FAPESC, proposta de parceria,
ainda que na forma de transferência voluntária de recursos, mediante
código de receita próprio, determinado pela Secretaria de Estado da
Fazenda, visando a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos,
em montante equivalente a:
1. 4,63% do valor do crédito presumido Contribuintes com faturamento
anual de R$ 20.000.000,00 a R$ 50.000.000,00;
2. 4,48% do valor do crédito presumido Contribuintes com faturamento
anual acima de R$ 50.000.000,00 a R$ 150.000.000,00;
3. 4,38% do valor do crédito presumido Contribuintes com faturamento
anual acima de R$ 150.000.000,00 a R$ 250.000.000,00;
4. 4,32% do valor do crédito presumido Contribuintes com faturamento
acima de R$ 250.000.000,00;
III implicará vedação ao aproveitamento de qualquer crédito
fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre
a prestação de serviço a ela relativa;
IV não se aplica:
a) cumulativamente com qualquer outro benefício constante na legislação
tributária, exceto com aqueles relacionados à redução da
base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente
sobre a operação própria não poderá resultar em valor
menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto
neste artigo; e
b) à importação de bens e mercadorias usados, exceto se atendidas
cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605/2008):
1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e
2. não possuir similar produzido em território catarinense.
§ 2º Para fins do disposto nesta sessão, fica estabelecido
que operador logístico responsável pelas operações do detentor
do regime especial de que trata este artigo, deverá, cumulativamente:
I figurar como interveniente no protocolo de intenções firmado
entre o beneficiário e o Estado;
II estar instalado no Estado de Santa Catarina;
III possuir, no mínimo, 150 funcionários diretos, a partir
de, no máximo 180 dias contados da data de início de fruição
do regime especial pelos seus clientes;
IV
realizar operações logísticas de empresas beneficiárias
do regime especial deste artigo, em montante consolidado de saídas tributadas
de no mínimo:
a) R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de Reais) nos 12 primeiros
meses subsequentes à concessão do benefício;
b) R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de Reais) a cada período de
12 meses subsequentes ao período previsto na alínea anterior.
§ 3º Na hipótese deste artigo fica diferido para
a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento
importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro,
na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos
ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado.
§ 4º No caso do § 3º, o imposto devido
subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida
pelo importador, observado o disposto no Anexo 3, art. 1º, §§ 2º
e 5º.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 1º Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
................................................................................................................................
§ 2º O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:
I quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;
II proporcionalmente à parcela não tributada, no caso de operação subsequente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;
III por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;
IV se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.
................................................................................................................................
§ 5º Nas operações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.
§ 5º
A contribuição a que se refere o § 1º, II, b:
I deverá ser recolhida no mesmo prazo previsto para recolhimento
do imposto devido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento;
II na hipótese de interrupção de seu pagamento, acarretará,
até a data de sua regularização, a suspensão do tratamento
concedido.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 3º também
à importação de mercadoria originária de países
membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no território nacional
ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente
por via terrestre.
§ 7º Na hipótese da operação subsequente
à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento
parcial, o crédito presumido será determinado a partir da aplicação
do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto
próprio não contemplado com diferimento parcial.
§ 8º O disposto neste artigo não alcança as
operações com mercadorias relacionadas em decreto do Chefe do Poder
Executivo.
§ 9º Alternativamente ao disposto no caput, o contribuinte
poderá ser autorizado a lançar estorno de débito, no campo próprio
do livro Registro de Apuração do ICMS, em montante que resulte em
carga tributária equivalente a aplicação do crédito presumido
previsto no caput deste artigo.
§ 10 Deverá ser mantido à disposição do
fisco demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito
de que trata o § 9º, contendo o número e a data da Nota
Fiscal de saída, o valor faturado, alíquota, percentual efetivo de
tributação, valor do imposto destacado, valor efetivo de tributação
e o valor do estorno.
§ 11 A concessão do regime especial condiciona-se à
apresentação pelo interessado de garantia real ou fiança bancária
equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor de faturamento
constante no protocolo de intenções de que trata a alínea a do
inciso II do § 1º, correndo por conta deste todas as despesas
com avaliação, quando for o caso.
§ 12 Para a concessão do regime especial previsto neste
artigo o operador logístico escolhido pelo requerente deverá apresentar
os protocolos de intenção de que trata a alínea a do inciso II
do § 1º, que somados deverão atingir no mínimo os valores
constantes nas alíneas a e b do inciso IV do § 2º.
§ 13 Caso o contribuinte detentor do regime especial não
cumpra com as condições relativas ao faturamento mínimo e aquela
prevista na alínea d do inciso II do § 1º, o regime fica
automaticamente revogado, devendo ser recolhido o imposto, com os acréscimos
legais, correspondente à diferença entre o previsto para a operação,
sem o benefício nem o diferimento, e aquele estabelecido no regime especial,
relativamente a todas as operações realizadas no período em que
ocorreu o descumprimento.
§ 14 O disposto no § 13 também se aplica caso
o beneficiário encerre ou suspenda suas atividades antes de completar o
período comprometido em protocolo de intenções, computando-se
o valor das importações proporcionalmente aos meses em operação.
§ 15 A utilização do benefício nas hipóteses
de vedação previstas neste artigo torna o imposto devido com os acréscimos
e penalidades previstas na legislação, desde a data da ocorrência
do fato gerador, não se aplicando o diferimento nem o crédito presumido.
§ 16 A concessão do tratamento tributário previsto
neste artigo observará o seguinte fluxo:
I o contribuinte deve firmar o Protocolo de Intenções com o
Estado, conforme previsto no § 1º, I, a;
II após firmar o Protocolo de Intenções o contribuinte
solicitará o regime especial na Diretoria de Administração Tributária,
instruindo o pedido com:
a) o Protocolo de Intenções;
b) a garantia de que trata o § 11;
c) a relação de mercadorias que pretende importar, contendo NCM, posição,
subposição e descrição detalhada;
d) certidão negativa de débitos federais e previdenciários da
solicitante, dos sócios e estabelecimentos sediados em outras unidades
da Federação;
e) certidão negativa de débitos de tributos estaduais de estabelecimentos
sediados em outras unidades da Federação;
f) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
III a Diretoria de Administração Tributária fará
a análise do pedido e emitirá parecer, submetendo ao Secretário
de Estado da Fazenda para decisão, sendo concedido o regime especial a
contribuintes de um mesmo operador logístico somente após atendido
ao disposto no § 12.
§ 17 O contribuinte somente poderá utilizar o benefício
após a concessão do regime especial, sendo sua vigência iniciada
no primeiro dia do mês subsequente à concessão, e exclusivamente
para operações com as mercadorias autorizadas no ato concessório.
§ 18
O detentor do regime poderá solicitar a autorização para
importar novas mercadorias, além daqueles a que se refere o § 17,
atendido o seguinte:
I o pedido conterá a identificação completa da(s) mercadoria(s)
que se pretende incluir, contendo NCM, posição, subposição
e descrição detalhada;
II a Diretoria de Administração Tributária fará análise
do pedido e emitirá parecer que será submetido à decisão
do Secretário de Estado da Fazenda;
III o contribuinte somente poderá operar com a(s) nova(s) mercadoria(s)
após o ciente de decisão favorável proferida pelo Secretário
de Estado da Fazenda.
§ 19 Não será concedido o benefício previsto
neste artigo a empresa inadimplente perante a Fazenda Estadual ou cujos sócios
ou dirigentes participem, ou tenham participado nos últimos cinco anos,
do capital ou da administração de empresas na mesma situação.
§ 20 A garantia prevista no § 11 deverá ter
prazo superior em três meses, no mínimo, em relação à
vigência do tratamento tributário previsto no regime especial.
§ 21 Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedido
prazo adicional para o cumprimento das condições previstas no protocolo
de intenções referido na alínea a do inciso II do § 1º,
desde que reste comprovado que o descumprimento tenha decorrido de evento imprevisível
que afete direta ou indiretamente as operações realizadas pelo interessado.
§ 22 O requerimento a que se refere o § 21 será
protocolado na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá
parecer e submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão.
§ 23 O Operador logístico que venha a descumprir o compromisso
previsto no inciso IV do § 2º, por dois anos consecutivos, não
poderá figurar ou permanecer como interveniente de beneficiários do
regime especial previsto neste artigo.
§ 24 Deverá ser estornado o crédito presumido que
for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento
da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano
Júnior; Cleverson Siewert)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa no DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
§ 5º Nas operações praticadas pelo substituto,
beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo,
com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento
do imposto diferido.
§ 5º A contribuição a que se refere o § 1º,
II, b:
I deverá ser recolhida no mesmo prazo previsto para recolhimento
do imposto devido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento;
II na hipótese de interrupção de seu pagamento, acarretará,
até a data de sua regularização, a suspensão do tratamento
concedido.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 3º também
à importação de mercadoria originária de países
membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no território nacional
ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente
por via terrestre.
§ 7º Na hipótese da operação subsequente
à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento
parcial, o crédito presumido será determinado a partir da aplicação
do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto
próprio não contemplado com diferimento parcial.
§ 8º O disposto neste artigo não alcança as
operações com mercadorias relacionadas em decreto do Chefe do Poder
Executivo.
§ 9º Alternativamente ao disposto no caput, o contribuinte
poderá ser autorizado a lançar estorno de débito, no campo próprio
do livro Registro de Apuração do ICMS, em montante que resulte em
carga tributária equivalente a aplicação do crédito presumido
previsto no caput deste artigo.
§ 10 Deverá ser mantido à disposição do
fisco demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito
de que trata o § 9º, contendo o número e a data da Nota
Fiscal de saída, o valor faturado, alíquota, percentual efetivo de
tributação, valor do imposto destacado, valor efetivo de tributação
e o valor do estorno.
§ 11 A concessão do regime especial condiciona-se à
apresentação pelo interessado de garantia real ou fiança bancária
equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor de faturamento
constante no protocolo de intenções de que trata a alínea a do
inciso II do § 1º, correndo por conta deste todas as despesas
com avaliação, quando for o caso.
§ 12 Para a concessão do regime especial previsto neste
artigo o operador logístico escolhido pelo requerente deverá apresentar
os protocolos de intenção de que trata a alínea a do inciso II
do § 1º, que somados deverão atingir no mínimo os valores
constantes nas alíneas a e b do inciso IV do § 2º.
§ 13 Caso o contribuinte detentor do regime especial não
cumpra com as condições relativas ao faturamento mínimo e aquela
prevista na alínea d do inciso II do § 1º, o regime fica
automaticamente revogado, devendo ser recolhido o imposto, com os acréscimos
legais, correspondente à diferença entre o previsto para a operação,
sem o benefício nem o diferimento, e aquele estabelecido no regime especial,
relativamente a todas as operações realizadas no período em que
ocorreu o descumprimento.
§ 14 O disposto no § 13 também se aplica caso
o beneficiário encerre ou suspenda suas atividades antes de completar o
período comprometido em protocolo de intenções, computando-se
o valor das importações proporcionalmente aos meses em operação.
§ 15 A utilização do benefício nas hipóteses
de vedação previstas neste artigo torna o imposto devido com os acréscimos
e penalidades previstas na legislação, desde a data da ocorrência
do fato gerador, não se aplicando o diferimento nem o crédito presumido.
§ 16 A concessão do tratamento tributário previsto
neste artigo observará o seguinte fluxo:
I o contribuinte deve firmar o Protocolo de Intenções com o
Estado, conforme previsto no § 1º, I, a;
II após firmar o Protocolo de Intenções o contribuinte
solicitará o regime especial na Diretoria de Administração Tributária,
instruindo o pedido com:
a) o Protocolo de Intenções;
b) a garantia de que trata o § 11;
c) a relação de mercadorias que pretende importar, contendo NCM, posição,
subposição e descrição detalhada;
d) certidão negativa de débitos federais e previdenciários da
solicitante, dos sócios e estabelecimentos sediados em outras unidades
da Federação;
e) certidão negativa de débitos de tributos estaduais de estabelecimentos
sediados em outras unidades da Federação;
f) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
III a Diretoria de Administração Tributária fará
a análise do pedido e emitirá parecer, submetendo ao Secretário
de Estado da Fazenda para decisão, sendo concedido o regime especial a
contribuintes de um mesmo operador logístico somente após atendido
ao disposto no § 12.
§ 17 O contribuinte somente poderá utilizar o benefício
após a concessão do regime especial, sendo sua vigência iniciada
no primeiro dia do mês subsequente à concessão, e exclusivamente
para operações com as mercadorias autorizadas no ato concessório.
§ 18
O detentor do regime poderá solicitar a autorização para
importar novas mercadorias, além daqueles a que se refere o § 17,
atendido o seguinte:
I o pedido conterá a identificação completa da(s) mercadoria(s)
que se pretende incluir, contendo NCM, posição, subposição
e descrição detalhada;
II a Diretoria de Administração Tributária fará análise
do pedido e emitirá parecer que será submetido à decisão
do Secretário de Estado da Fazenda;
III o contribuinte somente poderá operar com a(s) nova(s) mercadoria(s)
após o ciente de decisão favorável proferida pelo Secretário
de Estado da Fazenda.
§ 19 Não será concedido o benefício previsto
neste artigo a empresa inadimplente perante a Fazenda Estadual ou cujos sócios
ou dirigentes participem, ou tenham participado nos últimos cinco anos,
do capital ou da administração de empresas na mesma situação.
§ 20 A garantia prevista no § 11 deverá ter
prazo superior em três meses, no mínimo, em relação à
vigência do tratamento tributário previsto no regime especial.
§ 21 Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedido
prazo adicional para o cumprimento das condições previstas no protocolo
de intenções referido na alínea a do inciso II do § 1º,
desde que reste comprovado que o descumprimento tenha decorrido de evento imprevisível
que afete direta ou indiretamente as operações realizadas pelo interessado.
§ 22 O requerimento a que se refere o § 21 será
protocolado na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá
parecer e submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão.
§ 23 O Operador logístico que venha a descumprir o compromisso
previsto no inciso IV do § 2º, por dois anos consecutivos, não
poderá figurar ou permanecer como interveniente de beneficiários do
regime especial previsto neste artigo.
§ 24 Deverá ser estornado o crédito presumido que
for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento
da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano
Júnior; Cleverson Siewert)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da
Fazenda, antes da pesquisa no DO-SC, em razão da defasagem da circulação.
Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências
na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida
retificação
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