Espírito Santo
DECRETO
7.319, DE 28-9-2010
(DO-U DE 29-9-2010)
RECOM REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA OU
MODERNIZAÇÃO DE ESTÁDIOS DE FUTEBOL
Regulamentação
Regulamentadas as normas do Recom
Este
ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 39/2010 do Colecionador
de IR, regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação
para construção, ampliação, reforma ou modernização
de estádios de futebol Recom, de que trata a Medida Provisória
497, de 27-7-2010 (Portal COAD).
É beneficiária a pessoa jurídica detentora de projeto aprovado
para construção, ampliação, reforma ou modernização
dos estádios de futebol com utilização prevista para as partidas
oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA
2014.
A seguir, destacamos os artigos do Decreto 7.319/2010 relativos aos assuntos
abordados neste Colecionador:
Art. 2º O RECOM suspende a exigência:
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II do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição
no mercado interno de bens referidos nas alíneas a e b
do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
III da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação incidentes sobre:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados
por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação
nas obras a que se refere o art. 5º;
b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica
habilitada ao regime para incorporação ou utilização nas
obras a que se refere o art. 5º; e
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica
habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art.
5º;
IV do IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas
a e b do inciso III, quando a importação for
efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
V do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais
de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada
ao regime.
§ 1º Para efeito do disposto nas alíneas a e b do
inciso III e nos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica
adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por
sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 2º No caso do Imposto de Importação, a suspensão
de que trata o inciso V só se aplica quanto à importação
de bens e materiais de construção para os quais não haja similar
nacional.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída
nas aquisições, locações e importações de bens
e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas
ao projeto aprovado, realizadas entre a data da habilitação e 30 de
junho de 2014 pela pessoa jurídica titular do projeto referido no art.
6º.
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Art. 4º Somente poderá efetuar aquisições e importações
de bens e serviços ao amparo do RECOM a pessoa jurídica previamente
habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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Art. 12 No caso de suspensão de que trata o inciso II do art. 2º,
o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar
na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número
do ato que concedeu a habilitação ao RECOM à pessoa jurídica
adquirente e a expressão Saída com suspensão do IPI,
com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o
registro do imposto nas referidas notas.
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Art. 15 A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota
zero após a incorporação ou utilização, nos estádios
a que se refere o art. 5º, dos bens ou dos serviços adquiridos ou
importados ao amparo do RECOM.
§ 1º Na hipótese de não ser efetuada a incorporação
ou utilização de que trata o caput, ou no caso de cancelamento
de ofício previsto no inciso II do art. 10, a pessoa jurídica beneficiária
do RECOM fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não
pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos
de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir
da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação
DI, na condição de:
I contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/ PASEP-Importação e à COFINS-Importação, ao IPI
vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
ou
II responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/ PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade
de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica
beneficiária do RECOM, direito ao desconto de créditos apurados na
forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º
da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004.
Esclarecimento COAD: O artigo 3º das Leis 10.637/ 2002 e 10.833/2003 e o artigo 15 da Lei 10.865/2004 relacionam as hipóteses que poderão descontar crédito, para fins de determinação das contribuições do PIS/ Pasep e da Cofins.
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