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Rio de Janeiro

Associações sem fins lucrativos estão dispensadas do licenciamento prévio

Decreto 32808/2010

02/10/2010 04:32:58

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DECRETO 32.808, DE 24-9-2010
(DO-MRJ DE 27-9-2010)
– Republicado no DO-MRJ de 28-9-2010 –

CONSOLIDAÇÃO DAS POSTURAS MUNICIPAIS
Alteração – Município do Rio de Janeiro

Associações sem fins lucrativos estão dispensadas do licenciamento prévio
Esta alteração do Decreto 29.881, de 18-9-2008 (Link atos para Download do Portal COAD), dispensa as associações da obrigatoriedade do licenciamento prévio na Secretaria Municipal de Fazenda para o funcionamento e a localização do estabelecimento.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor:
Considerando que as associações, a teor do art. 53 do Código Civil, não possuem finalidade lucrativa;
Considerando as especificidades inerentes ao funcionamento das associações de qualquer natureza;
Considerando que se faz necessário alterar a redação do art. 2º do Regulamento nº 1, do Livro I, do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, equiparando as regras de licenciamento e funcionamento das associações às das sedes dos partidos políticos, dos organismos internacionais e dos templos religiosos, DECRETA:
Art. 1º – O art. 2º do Regulamento nº 1, do Livro I, do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – A localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários, extrativistas, bem como de instituições e sociedades de qualquer natureza, pertencentes, ou não, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, no Município do Rio de Janeiro, estão sujeitos a licenciamento prévio na Secretaria Municipal de Fazenda, observado o disposto neste Regulamento.
§ 1º – Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Regulamento, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.
§ 2º – A obrigação imposta neste artigo se aplica também ao exercício de atividades:
I – em residências;
II – em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados;
III – exercidas ao ar livre;
IV – por período determinado.
§ 3º – Excluem-se da obrigação imposta neste artigo os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, das associações sem fins lucrativos, as sedes dos partidos políticos, as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro e os templos religiosos.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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