Rio de Janeiro
DECRETO
32.808, DE 24-9-2010
(DO-MRJ DE 27-9-2010)
Republicado no DO-MRJ de 28-9-2010
CONSOLIDAÇÃO DAS POSTURAS MUNICIPAIS
Alteração Município do Rio de Janeiro
Associações sem fins lucrativos estão dispensadas do licenciamento
prévio
Esta alteração
do Decreto 29.881, de 18-9-2008 (Link atos para Download do Portal COAD), dispensa
as associações da obrigatoriedade do licenciamento prévio na
Secretaria Municipal de Fazenda para o funcionamento e a localização
do estabelecimento.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor:
Considerando que as associações, a teor do art.
53 do Código Civil, não possuem finalidade lucrativa;
Considerando as especificidades inerentes ao funcionamento
das associações de qualquer natureza;
Considerando que se faz necessário alterar a redação
do art. 2º do Regulamento nº 1, do Livro I, do Decreto nº 29.881,
de 18 de setembro de 2008, equiparando as regras de licenciamento e funcionamento
das associações às das sedes dos partidos políticos, dos
organismos internacionais e dos templos religiosos, DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do
Regulamento nº 1, do Livro I, do Decreto nº 29.881, de 18
de setembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º A localização e o
funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços,
industriais, agrícolas, pecuários, extrativistas, bem como de instituições
e sociedades de qualquer natureza, pertencentes, ou não, a quaisquer pessoas
físicas ou jurídicas, no Município do Rio de Janeiro, estão
sujeitos a licenciamento prévio na Secretaria Municipal de Fazenda, observado
o disposto neste Regulamento.
§ 1º Considera-se estabelecimento,
para os efeitos deste Regulamento, qualquer local onde pessoas físicas
ou jurídicas exerçam suas atividades.
§ 2º A obrigação imposta
neste artigo se aplica também ao exercício de atividades:
I em residências;
II em locais ocupados por estabelecimentos já
licenciados;
III exercidas ao ar livre;
IV por período determinado.
§ 3º Excluem-se da obrigação
imposta neste artigo os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações,
das associações sem fins lucrativos, as sedes dos partidos políticos,
as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos
pelo governo brasileiro e os templos religiosos.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)
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