Minas Gerais
DECRETO
45.477, DE 30-9-2010
(DO-MG DE 1-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre alteração para dispor sobre NF-e
Com relação
à obrigatoriedade prevista no Protocolo ICMS 42, de 3-7-2009 (Fascículo
30/2009), o contribuinte com CNAE que não esteja relacionado no Anexo Único
está dispensado do uso da NF-e.
Foi
alterado o Decreto 43.080/2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no inciso IV do § 2º do Protocolo ICMS 42, de
3 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º O Anexo V do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Os estabelecimentos, inclusive o de
produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo
55:
.................................................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art 1º ..............................................................................................................
Parágrafo único Relativamente à NF-e:
IV não será obrigatória para o estabelecimento do contribuinte
cuja atividade exercida ou constante de seus atos constitutivos, ou no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou no cadastro de Contribuintes do
Estado, não esteja dentre os códigos da CNAE relacionados no Anexo
Único do Protocolo 42, de 3 de julho de 2009.
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Pavan Alvim; Renata
Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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