Rio de Janeiro
DECRETO
42.644 DE 5-10-2010
(DO-RJ DE 6-10-2010)
BENEFÍCIO FISCAL
Cancelamento
Estabelecidos os procedimentos para cancelamento de benefício fiscal
por cometimento de irregularidades fiscais
O descumprimento das obrigações tributárias sujeitará
ao cancelamento do benefício fiscal.
O contribuinte terá o prazo de 30 dias, no curso da fiscalização
e antes do cancelamento, para resolver as irregularidades constatadas, podendo
esse prazo ser prorrogado por igual período, no caso de descumprimento
de obrigação acessória, através de solicitação
expressa e justificada do contribuinte e a critério do titular da repartição
fiscal.
O direito de contestação do contribuinte contra o cancelamento de
seu benefício será exercido no âmbito do Processo Administrativo
Tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º O cancelamento de benefício fiscal
em decorrência de irregularidade fiscal será realizado segundo os
procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º No curso da fiscalização e antes
do cancelamento, o contribuinte será intimado a, no prazo de 30 (trinta)
dias, resolver a irregularidade constatada, seja relativa à obrigação
principal ou acessória.
§ 1º Na hipótese de irregularidade relativa ao descumprimento
de obrigação principal, a solução dar-se-á pelo pagamento
ou parcelamento do que for devido, inclusive dos acréscimos estabelecidos
pela legislação.
§ 2º Na hipótese de descumprimento de obrigação
acessória, a solução dar-se-á pelo cumprimento da referida
obrigação e do pagamento ou parcelamento da multa aplicável.
Art. 3º O prazo referido no art. 2º deste
Decreto poderá ser prorrogado por igual período, por solicitação
expressa e justificada do contribuinte e a critério do titular da repartição
fiscal de circunscrição do contribuinte, na hipótese de descumprimento
de obrigação acessória.
Art. 4º A falta de solução plena das
irregularidades constatadas, no prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto,
ensejará o encaminhamento de proposta circunstanciada de cancelamento do
benefício, ao Subsecretario Adjunto de Fiscalização, que
analisará a proposta de cancelamento e a submeterá à decisão
do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º Cancelado o benefício, o processo retornará
à fiscalização, para lavratura do devido auto de infração,
do qual constarão os elementos que ensejaram o cancelamento.
§ 2º No caso de a fiscalização se referir, no todo
ou em parte, a fato gerador cuja decadência venha a ocorrer em prazo inferior
a 6 (seis) meses, contado da remessa da proposta de cancelamento, o correspondente
auto de infração será lavrado, ainda que não efetivada sua
formalização nos termos do caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a tramitação
do auto de infração ficará sobrestada até a decisão
de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 5º A rescisão do parcelamento previsto
no § 2º do art. 2º deste Decreto implicará o cancelamento
do benefício, observado o procedimento estabelecido em seu art. 4º.
Art. 6º As irregularidades cometidas após
a concessão do benefício e antes do início da fiscalização,
mas plenamente solucionadas antes da sua conclusão, não serão
consideradas para efeito de cancelamento do benefício, não se lhe
aplicando o disposto no art. 2º deste Decreto, salvo na hipótese de
que trata o seu art. 5º
Art. 7º O direito de contestação do contribuinte
contra o cancelamento de seu benefício será exercido, no âmbito
do Processo Administrativo Tributário, juntamente com o auto de infração.
Art. 8º O disposto neste Decreto aplica-se, inclusive,
a auto de infração não definitivamente julgado na esfera administrativa,
para o qual não tenha sido adotado procedimento equivalente aos nele estabelecido.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, será concedido
prazo para o contribuinte para solução da irregularidade, nos termos
dos arts. 2º e 3º, não se aplicando o disposto no art. 5º
e não acarretando a nulidade do auto de infração.
Art. 9º O cancelamento do benefício fiscal
produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao do cometimento da
irregularidade.
Art. 10 O cancelamento de benefício, na hipótese
de exercício de atividade econômica incompatível com o ato que
o estabeleceu, será automático e formalizado pelo Auditor Fiscal da
Receita Estadual encarregado da fiscalização, no próprio auto
de infração.
Art. 11 A Secretaria de Estado de Fazenda editará
os atos necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral Governador)
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