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Rio de Janeiro

Estabelecidos os procedimentos para cancelamento de benefício fiscal por cometimento de irregularidades fiscais

Decreto 42644/2010

09/10/2010 05:45:47

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DECRETO 42.644 DE 5-10-2010
(DO-RJ DE 6-10-2010)

BENEFÍCIO FISCAL
Cancelamento

Estabelecidos os procedimentos para cancelamento de benefício fiscal por cometimento de irregularidades fiscais
O descumprimento das obrigações tributárias sujeitará ao cancelamento do benefício fiscal.
O contribuinte terá o prazo de 30 dias, no curso da fiscalização e antes do cancelamento, para resolver as irregularidades constatadas, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, no caso de descumprimento de obrigação acessória, através de solicitação expressa e justificada do contribuinte e a critério do titular da repartição fiscal.
O direito de contestação do contribuinte contra o cancelamento de seu benefício será exercido no âmbito do Processo Administrativo Tributário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – O cancelamento de benefício fiscal em decorrência de irregularidade fiscal será realizado segundo os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º – No curso da fiscalização e antes do cancelamento, o contribuinte será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias, resolver a irregularidade constatada, seja relativa à obrigação principal ou acessória.
§ 1º – Na hipótese de irregularidade relativa ao descumprimento de obrigação principal, a solução dar-se-á pelo pagamento ou parcelamento do que for devido, inclusive dos acréscimos estabelecidos pela legislação.
§ 2º – Na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, a solução dar-se-á pelo cumprimento da referida obrigação e do pagamento ou parcelamento da multa aplicável.
Art. 3º – O prazo referido no art. 2º deste Decreto poderá ser prorrogado por igual período, por solicitação expressa e justificada do contribuinte e a critério do titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, na hipótese de descumprimento de obrigação acessória.
Art. 4º – A falta de solução plena das irregularidades constatadas, no prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, ensejará o encaminhamento de proposta circunstanciada de cancelamento do benefício, ao Subsecretario – Adjunto de Fiscalização, que analisará a proposta de cancelamento e a submeterá à decisão do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º – Cancelado o benefício, o processo retornará à fiscalização, para lavratura do devido auto de infração, do qual constarão os elementos que ensejaram o cancelamento.
§ 2º – No caso de a fiscalização se referir, no todo ou em parte, a fato gerador cuja decadência venha a ocorrer em prazo inferior a 6 (seis) meses, contado da remessa da proposta de cancelamento, o correspondente auto de infração será lavrado, ainda que não efetivada sua formalização nos termos do caput deste artigo.
§ 3º – Na hipótese do § 2º deste artigo, a tramitação do auto de infração ficará sobrestada até a decisão de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 5º – A rescisão do parcelamento previsto no § 2º do art. 2º deste Decreto implicará o cancelamento do benefício, observado o procedimento estabelecido em seu art. 4º.
Art. 6º – As irregularidades cometidas após a concessão do benefício e antes do início da fiscalização, mas plenamente solucionadas antes da sua conclusão, não serão consideradas para efeito de cancelamento do benefício, não se lhe aplicando o disposto no art. 2º deste Decreto, salvo na hipótese de que trata o seu art. 5º
Art. 7º – O direito de contestação do contribuinte contra o cancelamento de seu benefício será exercido, no âmbito do Processo Administrativo Tributário, juntamente com o auto de infração.
Art. 8º – O disposto neste Decreto aplica-se, inclusive, a auto de infração não definitivamente julgado na esfera administrativa, para o qual não tenha sido adotado procedimento equivalente aos nele estabelecido.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, será concedido prazo para o contribuinte para solução da irregularidade, nos termos dos arts. 2º e 3º, não se aplicando o disposto no art. 5º e não acarretando a nulidade do auto de infração.
Art. 9º – O cancelamento do benefício fiscal produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao do cometimento da irregularidade.
Art. 10 – O cancelamento de benefício, na hipótese de exercício de atividade econômica incompatível com o ato que o estabeleceu, será automático e formalizado pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual encarregado da fiscalização, no próprio auto de infração.
Art. 11 – A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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