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Rio de Janeiro

Estado estabelece normas relativas ao contribuinte enquadrado no RIOLOG

Decreto 42648/2010

09/10/2010 05:45:49

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DECRETO 42.648, DE 5-10-2010
(DO-RJ DE 6-10-2010)

RIOLOG
Redução de Base de Cálculo

Estado estabelece normas relativas ao contribuinte enquadrado no RIOLOG
Este ato altera o Decreto 36.453, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004), que concede redução de base de cálculo do ICMS aos contribuintes enquadrados no RIOLOG, para determinar novos procedimentos para o cálculo do ICMS da substituição tributária interna e o adicional relativo ao FECP.
Na hipótese de aquisição de mercadoria em operações interestaduais, para obtenção da base de cálculo do ICMS da substituição tributária, o contribuinte deverá utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações. O contribuinte enquadrado no RIOLOG está obrigado à emissão de NF-e e à Escrituração Fiscal Digital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 2º-A do Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A – Na saída interna para estabelecimento varejista a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.
§ 1º – Considera-se como valor de partida a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente:
I – ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo;
II – no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da transferência adicionado do valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria do estabelecimento transferidor;
III – no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.
§ 2º – O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo e será recolhido em DARJ em separado, código de receita “023-0 – ICMS Substituição Tributária”, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída, não consideradas, para esse fim, as parcelas destinadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), cujo cálculo e pagamento serão efetuados na forma do § 4º deste artigo.
§ 3º – O disposto no § 2º deste artigo não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo contribuinte de que trata o art. 2º deste Decreto.
§ 4º – O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado em DARJ em separado, código de receita “750-1 – ICMS FECP”, aplicando-se a alíquota de 1% (um por cento) sobre:
I – a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações internas;
II – sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações interestaduais.
§ 5º – Para obtenção da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida ou recebida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações.
§ 6º – O contribuinte de que trata o caput deste artigo fica obrigado:
I – à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
II – à Escrituração Fiscal Digital – EFD.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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