Rio de Janeiro
DECRETO
42.648, DE 5-10-2010
(DO-RJ DE 6-10-2010)
RIOLOG
Redução de Base de Cálculo
Estado estabelece normas relativas ao contribuinte enquadrado no RIOLOG
Este ato altera o Decreto 36.453, de 29-10-2004 (Informativo
45/2004), que concede redução de base de cálculo do ICMS aos
contribuintes enquadrados no RIOLOG, para determinar novos procedimentos para
o cálculo do ICMS da substituição tributária interna e o
adicional relativo ao FECP.
Na hipótese de aquisição de mercadoria em operações
interestaduais, para obtenção da base de cálculo do ICMS da substituição
tributária, o contribuinte deverá utilizar a margem de valor agregado
aplicável a essas operações. O contribuinte enquadrado no RIOLOG
está obrigado à emissão de NF-e e à Escrituração
Fiscal Digital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, DECRETA:
Art.
1º O artigo 2º-A do Decreto nº 36.453, de 29
de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º-A Na saída interna para estabelecimento varejista a base
de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será
obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete
e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.
§
1º Considera-se como valor de partida a que se refere o caput
deste artigo o valor correspondente:
I
ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que
trata o caput deste artigo;
II
no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da transferência
adicionado do valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição da
mercadoria do estabelecimento transferidor;
III
no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação
de saída constante da Nota Fiscal respectiva.
§ 2º
O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte
comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no
caput deste artigo e será recolhido em DARJ em separado, código
de receita 023-0 ICMS Substituição Tributária,
deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa
à sua saída, não consideradas, para esse fim, as parcelas destinadas
ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
(FECP), cujo cálculo e pagamento serão efetuados na forma do §
4º deste artigo.
§ 3º
O disposto no § 2º deste artigo não dispensa o recolhimento
do ICMS devido na operação própria realizada pelo contribuinte
de que trata o art. 2º deste Decreto.
§ 4º
O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado em DARJ em
separado, código de receita 750-1 ICMS FECP, aplicando-se
a alíquota de 1% (um por cento) sobre:
I
a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção
do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria,
na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição
enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições
em operações internas;
II
sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, na hipótese
de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição
enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições
em operações interestaduais.
§ 5º
Para obtenção da base de cálculo de que trata o caput
deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida
ou recebida em operações interestaduais, o contribuinte substituto
deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações.
§ 6º
O contribuinte de que trata o caput deste artigo fica obrigado:
I
à emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e;
II
à Escrituração Fiscal Digital EFD.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral)
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