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Rio de Janeiro

Telemarketing

Decreto 42645/2010

09/10/2010 05:45:50

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DECRETO 42.645, DE 5-10-2010
(DO-RJ DE 6-10-2010)

CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Vendidos pela Internet ou pelo Serviço de
Telemarketing

Fixadas novas regras para que os comerciantes atacadistas, varejistas e as centrais de distribuição se beneficiem do tratamento tributário especial
Esta alteração do Decreto 36.449 de 29-10-2004 (Informativo 45/2004), que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, decorrentes de venda pela internet e plataformas eletrônicas em geral, realizadas por estabelecimento industrial, central de distribuição ou empresa comercial atacadistas, amplia o beneficio para o estabelecimento varejista desde que o total das saídas de mercadorias para consumidor final resultantes de vendas por internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral seja equivalente ao percentual mínimo de 90% do total de suas saídas por ano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1º do Decreto nº 36.449, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Nas operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultantes de vendas por Internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral, realizadas por estabelecimento industrial, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro, ou empresa comercial atacadista, inclusive central de distribuição, fica autorizada a concessão de crédito presumido de 6% (seis por cento) sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS sobre o valor da Nota Fiscal.”.
Art. 2º – Fica acrescentado o art. 1º-A ao Decreto nº 36.449/ 2004, com a seguinte redação:
“Art. 1ºA – O estabelecimento varejista que realize operação de que trata o art. 1º deste Decreto também poderá utilizar crédito presumido de 6% (seis por cento), caso o total das saídas de mercadorias para consumidor final resultantes de vendas por Internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral seja equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) do total de suas saídas por ano.”.
Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos de apuração do ICMS efetuados nos termos do Decreto nº 36.449/2004, por contribuintes enquadrados na hipótese de que trata o art. 1º-A e que tenham firmado termo de acordo antes da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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