Rio de Janeiro
DECRETO
42.645, DE 5-10-2010
(DO-RJ DE 6-10-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Vendidos pela Internet ou pelo Serviço de Telemarketing
Fixadas novas regras para que os comerciantes atacadistas, varejistas
e as centrais de distribuição se beneficiem do tratamento tributário
especial
Esta alteração
do Decreto 36.449 de 29-10-2004 (Informativo 45/2004), que autoriza a concessão
de crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais destinadas
a consumidor final, decorrentes de venda pela internet e plataformas eletrônicas
em geral, realizadas por estabelecimento industrial, central de distribuição
ou empresa comercial atacadistas, amplia o beneficio para o estabelecimento
varejista desde que o total das saídas de mercadorias para consumidor final
resultantes de vendas por internet, serviços de telemarketing e plataformas
eletrônicas em geral seja equivalente ao percentual mínimo de 90%
do total de suas saídas por ano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, DECRETA:
Art.
1º O artigo 1º do Decreto nº 36.449, de 29 de
outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º Nas operações de saída interestadual de mercadorias
para consumidor final, resultantes de vendas por Internet, serviços de
telemarketing e plataformas eletrônicas em geral, realizadas por
estabelecimento industrial, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de
Janeiro, ou empresa comercial atacadista, inclusive central de distribuição,
fica autorizada a concessão de crédito presumido de 6% (seis por cento)
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicações ICMS sobre o valor da Nota Fiscal..
Art.
2º Fica acrescentado o art. 1º-A ao Decreto nº
36.449/ 2004, com a seguinte redação:
Art.
1ºA O estabelecimento varejista que realize operação de
que trata o art. 1º deste Decreto também poderá utilizar crédito
presumido de 6% (seis por cento), caso o total das saídas de mercadorias
para consumidor final resultantes de vendas por Internet, serviços de telemarketing
e plataformas eletrônicas em geral seja equivalente ao percentual mínimo
de 90% (noventa por cento) do total de suas saídas por ano..
Art.
3º Ficam convalidados os procedimentos de apuração
do ICMS efetuados nos termos do Decreto nº 36.449/2004, por contribuintes
enquadrados na hipótese de que trata o art. 1º-A e que tenham firmado
termo de acordo antes da data de publicação deste Decreto.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral)
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