Rio de Janeiro
DECRETO
42.642, DE 5-10-2010
(DO-RJ DE 6-10-2010)
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO ATACADISTA
Incentivo Fiscal
Estado prorroga a concessão de benefícios fiscais para indústrias
e comerciantes atacadistas
Este ato altera o Decreto 41.557, de 18-11-2008 (Fascículo
47/2008), para prorrogar até 31-10-2014 o diferimento do ICMS incidente
nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
fixo.
Fica também prorrogado para até 31-10-2014, o prazo para aplicação
do regime de tributação diferenciado para as saídas internas
de produtos industrializados de consumo básico realizadas por empresa comercial
atacadista, que prevê a redução da base de cálculo do ICMS
de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, nos termos
do Decreto 40.016, de 28-9-2006 (Informativo 40/2006).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, DECRETA:
Art.
1º O § 4º do artigo 1º e os artigos 5º
e 6º, do Decreto nº 41.557, de 18 de novembro de 2008, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I
§ 4º do artigo 1º:
................................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 41.557/2008
Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado neste Estado e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses:
I importação;
II aquisição interna, ficando o imposto de responsabilidade do adquirente, na qualidade de contribuinte substituto;
III relativo ao diferencial de alíquota;
§ 4º O diferimento a que se refere o caput deste artigo
aplica- se às aquisições efetuadas no período compreendido
entre a data da publicação deste decreto e 31 de outubro de 2014.;
II
artigo 5º:
Art.
5º Na hipótese de incentivos ou benefícios fiscais instituídos
por meio de outras normas e concedidos a empresa comercial, fica dispensada
a exigência de que sua sede esteja localizada neste Estado, ou de que aqui
seja exercida a gestão dos negócios do estabelecimento.;
III
artigo 6º:
Art.
6º Fica prorrogado até 31 de outubro de 2014 o regime de tributação
diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006..
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral)
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