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Rio de Janeiro

Estado prorroga a concessão de benefícios fiscais para indústrias e comerciantes atacadistas

Decreto 42642/2010

09/10/2010 05:45:50

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DECRETO 42.642, DE 5-10-2010
(DO-RJ DE 6-10-2010)

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO ATACADISTA
Incentivo Fiscal

Estado prorroga a concessão de benefícios fiscais para indústrias e comerciantes atacadistas
Este ato altera o Decreto 41.557, de 18-11-2008 (Fascículo 47/2008), para prorrogar até 31-10-2014 o diferimento do ICMS incidente nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo.
Fica também prorrogado para até 31-10-2014, o prazo para aplicação do regime de tributação diferenciado para as saídas internas de produtos industrializados de consumo básico realizadas por empresa comercial atacadista, que prevê a redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, nos termos do Decreto 40.016, de 28-9-2006 (Informativo 40/2006).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º – O § 4º do artigo 1º e os artigos 5º e 6º, do Decreto nº 41.557, de 18 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – § 4º do artigo 1º:
“ ................................................................................................................................   
  ................................................................................................................................ 

Remissão COAD: Decreto 41.557/2008
“Art. 1º – Fica diferido o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado neste Estado e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses:
I – importação;
II – aquisição interna, ficando o imposto de responsabilidade do adquirente, na qualidade de contribuinte substituto;
III – relativo ao diferencial de alíquota;”

§ 4º – O diferimento a que se refere o caput deste artigo aplica- se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data da publicação deste decreto e 31 de outubro de 2014.”;
II – artigo 5º:
“Art. 5º – Na hipótese de incentivos ou benefícios fiscais instituídos por meio de outras normas e concedidos a empresa comercial, fica dispensada a exigência de que sua sede esteja localizada neste Estado, ou de que aqui seja exercida a gestão dos negócios do estabelecimento.”;
III – artigo 6º:
“Art. 6º – Fica prorrogado até 31 de outubro de 2014 o regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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