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Rio de Janeiro

Contribuinte poderá utilizar saldo credor acumulado do ICMS para quitar débitos fiscais

Decreto 42646/2010

09/10/2010 05:45:51

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DECRETO 42.646, DE 5-10-2010
(DO-RJ DE 6-10-2010)

CRÉDITO ACUMULADO
Utilização

Contribuinte poderá utilizar saldo credor acumulado do ICMS para quitar débitos fiscais
Através deste Ato foi disciplinada a utilização de créditos acumulados decorrentes de operações de exportação, de operação de saída interestadual ou prestação de serviço realizada com contribuinte localizado em outro Estado, com alíquotas diferenciadas, e ainda de operações isentas do imposto que destinem bens, mercadorias ou serviços a órgãos públicos.
O saldo credor poderá ser utilizado exclusivamente para a liquidação de débito de ICMS do detentor originário ou do adquirente, relativo a fato gerador ocorrido até 30-06-2010, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa.
O prazo para solicitação da utilização ou transferência é até 31-3-2011.
Além destas disposições, foi estabelecido o diferimento de 35% do pagamento do ICMS incidente na importação de matérias-primas, produtos intermediários e produtos destinados a revenda, realizada por portos ou aeroportos fluminenses, realizada por industriais ou atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º – Será permitido ao contribuinte utilizar ou transferir, na forma prevista neste Decreto, saldos credores acumulados do ICMS decorrentes de:
I – operações que destinem mercadorias para o exterior ou serviços prestados a destinatários no exterior;
II – operação de saída interestadual ou prestação de serviço realizada à contribuinte localizado em outra unidade federada, com alíquotas diferenciadas;
III – operação de saída interna realizada com o benefício fiscal do Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003 e Resolução SER 47/2003.

Esclarecimento COAD: O Convênio ICMS 26/2003 e a Resolução 47 SER/2003 dispõem sobre a isenção do ICMS nas operações com mercadorias, bens ou serviços destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

§ 1º – A utilização ou a transferência de que trata este artigo deverá ser solicitada até 31 de março de 2011, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.
§ 2º – O contribuinte detentor de outro tipo de saldo credor poderá utilizá-lo para pagamento de Autos de Infração próprios, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010, vedada sua transferência a terceiros e nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).
Art. 2º – O saldo credor de que trata o artigo 1º deste Decreto poderá ser utilizado exclusivamente para liquidação de débito tributário do ICMS do detentor originário ou do adquirente, relativo a fato gerador ocorrido até 30 de junho de 2010, e que se encontre nas seguintes situações:
I – constituídos ou não;
II – inscrito ou não em dívida ativa, considerado isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
III – que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado e cujo parcelamento não tenha sido efetuado com benefício fiscal de anistia total ou parcial.
§ 1º – A utilização prevista neste artigo será limitada a 80% (oitenta por cento) do débito tributário de que trata o caput deste artigo, devendo, no mínimo, os 20% (vinte por cento) restantes serem pagos a vista em Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ.
§ 2º – O saldo credor acumulado será utilizado primeiramente para compensação de débitos tributários existentes contra qualquer estabelecimento do mesmo titular que o detenha.
§ 3º – A existência de débito tributário do titular não compensado na forma deste Decreto impedirá a transferência de crédito acumulado a terceiros, salvo se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa na data do pedido.
§ 4º – Os débitos tributários apontados pelo contribuinte para extinção nos termos desta Lei não poderão ser quitados parcialmente.
§ 5º – No Campo “Informações Complementares” do DARJ a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser indicada a expressão: “Este documento refere-se à liquidação de .......% (....................... por cento) do valor de que trata o processo nº E-04/_____/2010, consoante o disposto no § 1º do artigo 2º do Decreto nº 42.463/2010.”
§ 6º – A liquidação nos termos deste artigo implicará:
I – confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no objeto de liquidação.
§ 7º – A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.
§ 8º – Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 7º deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 9º – O recolhimento efetuado, embora autorizado pelo fisco, não importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
§ 10 – Será vedada a retransferência dos saldos credores acumulados de que trata este artigo, inclusive para o de origem.
Art. 3º – Compete à Secretaria de Estado de Fazenda regulamentar o disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto, em especial em relação aos termos e condições a serem adotados para a legitimação os créditos.
Art. 4º – Fica diferido 35% (trinta e cinco por cento) do pagamento do ICMS incidente na importação de matérias-primas, produtos intermediários e produtos destinados a revenda, realizadas por portos ou aeroportos fluminenses, realizada por industriais ou atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – O disposto neste artigo somente se aplicará a contribuintes que, cumulativamente, no período de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior ao da importação, tenham:
I – realizado operações, relativas às mercadorias mencionadas no caput deste artigo, de:
a) saída interestadual, por venda ou transferência, em montante igual ou superior a 70% (setenta por cento) do valor das saídas totais, deduzidas as transferências internas, consolidando todas às Inscrições Estaduais no Estado, em igual período;
b) importação em montante igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total das compras em igual período de todas as Inscrições Estaduais no Estado.
II – apresentado saldo credor, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da importação, em montante igual ou superior a 07% (sete por cento) do ICMS de importação realizada no Estado, pago naquele ano, por qualquer de seus estabelecimentos.
§ 2º – O percentual do imposto diferido na forma deste artigo será recolhido englobadamente, pelo importador, no momento da saída das mercadorias importadas.
§ 3º – O diferimento de que trata este artigo não se aplica ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), o qual será recolhido separadamente.
§ 4º – As Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS) regulamentarão, em ato conjunto, o disposto neste artigo, em especial quanto à forma e condições a serem atendidas pelo contribuinte, podendo, ainda, excluir e reincluir matérias-primas, produtos intermediários mercadorias destinadas a revenda, a serem beneficiadas com o diferimento.
§ 5º – O disposto neste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com outro benefício aplicável a importações.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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