Rio de Janeiro
DECRETO
42.646, DE 5-10-2010
(DO-RJ DE 6-10-2010)
CRÉDITO ACUMULADO
Utilização
Contribuinte poderá utilizar saldo credor acumulado do ICMS para
quitar débitos fiscais
Através deste Ato foi disciplinada a utilização
de créditos acumulados decorrentes de operações de exportação,
de operação de saída interestadual ou prestação de
serviço realizada com contribuinte localizado em outro Estado, com alíquotas
diferenciadas, e ainda de operações isentas do imposto que destinem
bens, mercadorias ou serviços a órgãos públicos.
O saldo credor poderá ser utilizado exclusivamente para a liquidação
de débito de ICMS do detentor originário ou do adquirente, relativo
a fato gerador ocorrido até 30-06-2010, constituído ou não, inscrito
ou não em dívida ativa.
O prazo para solicitação da utilização ou transferência
é até 31-3-2011.
Além destas disposições, foi estabelecido o diferimento de 35%
do pagamento do ICMS incidente na importação de matérias-primas,
produtos intermediários e produtos destinados a revenda, realizada por
portos ou aeroportos fluminenses, realizada por industriais ou atacadistas estabelecidos
no Estado do Rio de Janeiro.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º Será permitido ao contribuinte utilizar
ou transferir, na forma prevista neste Decreto, saldos credores acumulados do
ICMS decorrentes de:
I operações que destinem mercadorias para o exterior ou serviços
prestados a destinatários no exterior;
II operação de saída interestadual ou prestação
de serviço realizada à contribuinte localizado em outra unidade federada,
com alíquotas diferenciadas;
III operação de saída interna realizada com o benefício
fiscal do Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003 e Resolução
SER 47/2003.
Esclarecimento COAD: O Convênio ICMS 26/2003 e a Resolução 47 SER/2003 dispõem sobre a isenção do ICMS nas operações com mercadorias, bens ou serviços destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
§
1º A utilização ou a transferência de que trata este
artigo deverá ser solicitada até 31 de março de 2011, observado
o disposto no art. 3º deste Decreto.
§ 2º O contribuinte detentor de outro tipo de saldo credor
poderá utilizá-lo para pagamento de Autos de Infração próprios,
relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010, vedada sua
transferência a terceiros e nos termos e condições estabelecidos
pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).
Art. 2º O saldo credor de que trata o artigo 1º
deste Decreto poderá ser utilizado exclusivamente para liquidação
de débito tributário do ICMS do detentor originário ou do adquirente,
relativo a fato gerador ocorrido até 30 de junho de 2010, e que se encontre
nas seguintes situações:
I constituídos ou não;
II inscrito ou não em dívida ativa, considerado isoladamente,
mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
III que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente
quitado e cujo parcelamento não tenha sido efetuado com benefício
fiscal de anistia total ou parcial.
§ 1º A utilização prevista neste artigo será
limitada a 80% (oitenta por cento) do débito tributário de que trata
o caput deste artigo, devendo, no mínimo, os 20% (vinte por cento)
restantes serem pagos a vista em Documento de Arrecadação do Estado
do Rio de Janeiro DARJ.
§ 2º O saldo credor acumulado será utilizado primeiramente
para compensação de débitos tributários existentes contra
qualquer estabelecimento do mesmo titular que o detenha.
§ 3º A existência de débito tributário do titular
não compensado na forma deste Decreto impedirá a transferência
de crédito acumulado a terceiros, salvo se o referido débito estiver
com sua exigibilidade suspensa na data do pedido.
§ 4º Os débitos tributários apontados pelo contribuinte
para extinção nos termos desta Lei não poderão ser quitados
parcialmente.
§ 5º No Campo Informações Complementares
do DARJ a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser indicada
a expressão: Este documento refere-se à liquidação
de .......% (....................... por cento) do valor de que trata o processo
nº E-04/_____/2010, consoante o disposto no § 1º do artigo 2º
do Decreto nº 42.463/2010.
§ 6º A liquidação nos termos deste artigo implicará:
I confissão irrevogável e irretratável do débito
fiscal;
II expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial bem como desistência dos já interpostos, relativamente
aos débitos fiscais incluídos no objeto de liquidação.
§ 7º A desistência das ações judiciais e dos
embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento, mediante apresentação
de cópia das petições protocolizadas.
§ 8º Os documentos destinados a comprovar a desistência
mencionada no § 7º deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria
responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 9º O recolhimento efetuado, embora autorizado pelo fisco,
não importará presunção de correção dos cálculos
efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças
apuradas posteriormente.
§ 10 Será vedada a retransferência dos saldos credores
acumulados de que trata este artigo, inclusive para o de origem.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de
Fazenda regulamentar o disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto,
em especial em relação aos termos e condições a serem adotados
para a legitimação os créditos.
Art. 4º Fica diferido 35% (trinta e cinco por cento)
do pagamento do ICMS incidente na importação de matérias-primas,
produtos intermediários e produtos destinados a revenda, realizadas por
portos ou aeroportos fluminenses, realizada por industriais ou atacadistas estabelecidos
no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplicará a contribuintes
que, cumulativamente, no período de janeiro a dezembro do ano imediatamente
anterior ao da importação, tenham:
I realizado operações, relativas às mercadorias mencionadas
no caput deste artigo, de:
a) saída interestadual, por venda ou transferência, em montante igual
ou superior a 70% (setenta por cento) do valor das saídas totais, deduzidas
as transferências internas, consolidando todas às Inscrições
Estaduais no Estado, em igual período;
b) importação em montante igual ou superior a 70% (setenta por cento)
do total das compras em igual período de todas as Inscrições
Estaduais no Estado.
II apresentado saldo credor, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior
ao da importação, em montante igual ou superior a 07% (sete por cento)
do ICMS de importação realizada no Estado, pago naquele ano, por qualquer
de seus estabelecimentos.
§ 2º O percentual do imposto diferido na forma deste artigo
será recolhido englobadamente, pelo importador, no momento da saída
das mercadorias importadas.
§ 3º O diferimento de que trata este artigo não se aplica
ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
(FECP), o qual será recolhido separadamente.
§ 4º As Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Desenvolvimento
Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS) regulamentarão,
em ato conjunto, o disposto neste artigo, em especial quanto à forma e
condições a serem atendidas pelo contribuinte, podendo, ainda, excluir
e reincluir matérias-primas, produtos intermediários mercadorias destinadas
a revenda, a serem beneficiadas com o diferimento.
§ 5º O disposto neste artigo não poderá ser utilizado
cumulativamente com outro benefício aplicável a importações.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Sérgio Cabral)
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