Rio de Janeiro
DECRETO
42.649, DE 5-10-2010
(DO-RJ DE 6-10-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
Produto de Informática
Estado concede crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais
e comerciais atacadistas
O beneficio
que se aplica nas operações com produtos de informática dos capítulos
84, 85 e 90 da NCM, entre outros produtos especificados, permite que os contribuintes
lancem um crédito presumido de forma que a carga tributária resulte
no percentual de 2% e nos casos de devolução, aproveitem crédito
proporcional ao valor devido na saída.Nos casos de saídas internas
promovidas por comerciais atacadistas, o ICMS devido na operação subsequente
deverá ser recolhido antecipadamente.Os estabelecimentos industriais e
comerciais atacadistas de produtos de informática e eletroeletrônicos
também foram beneficiados pelo diferimento do ICMS em operações
internas e de importação.Este decreto que irá viger até
31-12-2020 impossibilita a concessão dos benefícios previstos no Decreto
33.981, de 30-9-2003 (Informativo 41/2003).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º A empresa industrial ou comercial atacadista,
inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de
Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática
e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados
na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20
e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM, poderá lançar
um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja
equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).
§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput
deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado
na nota fiscal de saídas internas e de saídas interestaduais de produtos
importados com o benefício do artigo 6º, inciso I, deste Decreto,
e o valor resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento)
sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente
ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
FECP, de que trata a Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de
2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
§ 2º Nos casos de saídas interestaduais dos produtos constantes
do artigo 1º deste Decreto, não contemplados com o crédito presumido
do § 1º deste artigo, cuja origem dos produtos seja nacional, poderá
lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária
seja equivalente ao percentual de 1% (um por cento), qual será o resultado
da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas
interestaduais e o valor resultante da aplicação do percentual de
1% (um por cento) sobre o valor total dos produtos.
§ 3º Será permitido o creditamento do ICMS das devoluções,
na mesma proporção do ICMS debitado de forma que a carga tributária
seja zerada.
§ 4º Para efeito deste Decreto, os Secretários de Estado
de Fazenda Sefaz e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria
e Serviços Sedeis ficam autorizados, mediante Resolução
Conjunta, a excluir ou incluir posições, subposições, itens
ou subitens dos Capítulos da NCM relacionados no caput deste artigo,
que contenham produtos não contemplados pelo benefício.
Art. 2º A empresa industrial, cuja sede estiver
estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de
saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados
nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605,
7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do Mercosul
NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá
lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária
seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).
Art. 3º Os créditos a que se referem os artigos
1º e 2º deste Decreto serão lançados no Livro de Apuração
do ICMS, dentro do campo Outros créditos, indicando em cada
creditamento sua origem.
Art. 4º Além dos créditos previstos nos
artigos 1º e 2º deste Decreto, somente será admitido o aproveitamento
dos decorrentes de pagamento indevido ou a maior.
Art. 5º O benefício fiscal a que se referem
os artigos 1º e 2º deste Decreto somente poderá ser aplicado
nas operações de saída de produtos de informática e eletroeletrônico
realizadas para pessoa jurídica estabelecida com atividade de revenda do
produto.
Art. 6º Fica diferido o pagamento do ICMS e do
FECP incidentes nas operações abaixo relacionadas, para pagamento
no momento da saída da mercadoria beneficiada ou não, do estabelecimento
do adquirente de que trata o artigo 1º deste Decreto, recolhido de forma
global com o tributo próprio incidente naquela operação ou, no
caso de ativo fixo, para recolhimento no momento da alienação do bem,
pelo valor calculado com base no preço de mercado, à época da
alienação:
I operação de importação realizada diretamente por
empresa industrial ou comercial atacadista ou por sua conta e ordem, das mercadorias
relacionadas nos capítulos, posição e subitens mencionados no
caput do artigo 1º deste Decreto;
II operação de importação realizada diretamente por
indústria ou comercial atacadista ou por sua conta e ordem de bens, máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo
do adquirente;
III operação de aquisição interna de bens, máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo
do adquirente;
IV do diferencial de alíquota, no caso de aquisição interestadual
de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados
ao ativo fixo do adquirente;
V de operação de aquisição interna e de importação
de: insumos, matérias-primas e mercadorias secundárias, quando realizadas
por estabelecimento industrial e destinadas ao processo industrial.
Art. 7º A utilização dos benefícios
fiscais referidos neste Decreto iniciará no mês subsequente ao da
comunicação, por parte do contribuinte, à repartição
fiscal a que estiver vinculada, utilização essa a ser ratificada ou
não quando da análise do processo, nos termos e forma estabelecidos
pela Sefaz.
Art. 8º As mercadorias contempladas com os incentivos
estabelecidos neste Decreto, quando exportadas ou importadas, deverão ter
essas operações realizadas pelos portos ou aeroportos fluminenses
e, no caso de importação, seu desembaraço ser realizado em qualquer
unidade alfandegada localizada no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único Os Secretários de Estado de Fazenda
Sefaz e o de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços
Sedeis ficam autorizados a, em caráter excepcional e por período
não superior a 12 (doze) meses, conceder benefício previsto neste
Decreto à empresa que não atenda, de imediato, ao disposto no caput
deste artigo.
Art. 9º O estabelecimento comercial atacadista,
beneficiário do tratamento tributário especial a que se refere o artigo
1º deste Decreto, que firmar Termo de Acordo, conforme disposto
no artigo 11 deste Decreto, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias
adquiridas, quando relacionadas neste Decreto e sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Parágrafo único O contribuinte de que trata o caput
deste artigo fica obrigado:
I à emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e;
II à Escrituração Fiscal Digital EFD.
Art. 10 Na saída interna para contribuinte, promovida
por estabelecimento comercial atacadista que tenha firmado Termo de Acordo,
conforme disposto no artigo 11 deste Decreto, a base de cálculo do ICMS
retido por substituição tributária será obtida adicionando-se
ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto
e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual
da margem de valor agregado determinada pela legislação.
§ 1º Considera-se como valor de partida a que se refere o caput
deste artigo o valor correspondente:
I ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte
de que trata o caput deste artigo;
II no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da
transferência adicionado do valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição
da mercadoria do estabelecimento transferidor;
III no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação
de saída constante da Nota Fiscal respectiva.
§ 2º O imposto devido por substituição tributária
pelo contribuinte industrial ou comercial atacadista será calculado mediante
a aplicação da alíquota vigente nas operações internas
sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo e será
recolhido em DARJ em separado, código de receita 023-0 ICMS
Substituição Tributária, deduzindo-se do valor obtido o
ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída, não
consideradas, para esse fim, as parcelas destinadas ao Fundo Estadual de Combate
à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), cujo cálculo e pagamento
serão efetuados na forma do § 4º deste artigo.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não dispensa
o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo
contribuinte de que trata o artigo 1º deste Decreto.
§ 4º O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado
em DARJ em separado, código de receita 750-1 ICMS FECP,
aplicando-se a alíquota de 01% (um por cento) sobre:
I a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção
do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria,
na hipótese de o contribuinte industrial ou comercial atacadista receber
em transferência ou realizar aquisições em operações
internas;
II sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto,
na hipótese de o contribuinte industrial ou comercial atacadista receber
em transferência ou realizar aquisições em operações
interestaduais.
§ 5º Para obtenção da base de cálculo de que
trata o caput deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada
ter sido adquirida ou recebida em operações interestaduais, o contribuinte
substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações.
Art. 11 A condição de contribuinte substituto
a que se refere o artigo 9º deste Decreto será concedida, por requerimento
do interessado, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura
de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda
Sefaz e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia,
Indústria e Serviços Sedeis.
§ 1º O Termo de Acordo mencionado neste artigo
obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda
Sefaz.
§ 2º Fica atribuído ao Secretário de Estado de Fazenda
e ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria
e Serviços à competência para, juntos, firmarem o Termo
de Acordo com o contribuinte.
Art. 12 Os incentivos fiscais estabelecidos neste Decreto
não se aplicam ao contribuinte que:
I esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita
na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter
a inscrição cadastral impedida ou cancelada;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débito fiscal
de que seja beneficiário superior a 2 (dois) meses;
V esteja irregular com o cumprimento das obrigações acessórias
por mais de 2 (dois) meses consecutivos.
Art. 13 Os incentivos a que refere o presente Decreto
somente podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela
empresa.
Art. 14 Perderá o direito ao tratamento tributário
ora estabelecido, com a consequente restauração do regime normal de
apuração do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos
estaduais, com juros e atualização monetária, de todos os valores
não recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que,
na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação
ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer
tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize
como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de
produto objeto do referido incentivo.
§ 1º Caso a irregularidade seja apurada pelo fisco será
cobrado multa, além dos juros e da atualização monetária.
§ 2º A perda do direito ocorrerá a partir do primeiro
dia do mês que for praticada qualquer irregularidade pelo contribuinte
e posteriormente constatada pela fiscalização com relação
ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer
tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize
como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de
produto objeto do referido incentivo.
Art. 15 O contribuinte que aderiu ao Decreto nº
33.981, de 30 de setembro de 2003, e teve deferido os benefícios nele estabelecidos,
poderá optar pelos benefícios do presente Decreto, mediante comunicação
à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos termo e forma
estabelecidos pela SEFAZ.
Esclarecimento COAD: O Decreto 33.981/2003 concede benefícios fiscais para as empresas industriais ou comerciais atacadistas que realizam operações com os produtos de informática que relaciona, tais como: redução de base de cálculo, diferimento e crédito presumido.
Parágrafo
único Para os fins deste artigo, o contribuinte deverá comprovar
sua regularidade fiscal, inclusive mediante parcelamento de seus débitos,
em especial em relação ao uso indevido de créditos decorrentes
das operações beneficiadas nos termos do Decreto nº 33.981/2003.
Art. 16 O contribuinte que aderir ao benefício
de que trata este Decreto deverá adotar os critérios de apuração
do ICMS na forma nele estabelecida em relação a todos os produtos
indicados em seus artigos 1º e 2º que der saída, vedada qualquer
outra forma de apuração para os mesmos.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á,
também, aos contribuintes que aderiram ao benefício do Decreto nº
33.981/2003, em relação às saídas realizadas a partir de
1º de janeiro de 2011.
Art. 17 O Secretário de Estado de Fazenda editará
os atos que julgar necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 18 Os benefícios fiscais previstos neste Decreto
vigorarão no período compreendido entre a data da sua publicação
e o último dia do décimo ano subsequente.
Art. 19 Não serão mais concedidos benefícios
com base no Decreto nº 33.981/2003, a partir da publicação deste
Decreto.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral)
Art. 19 Não serão mais concedidos benefícios com base
no Decreto nº 33.981/2003, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral)
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