x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Estado concede crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas

Decreto 42649/2010

09/10/2010 05:45:52

Untitled Document

DECRETO 42.649, DE 5-10-2010
(DO-RJ DE 6-10-2010)

CRÉDITO PRESUMIDO
Produto de Informática

Estado concede crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas
O beneficio que se aplica nas operações com produtos de informática dos capítulos 84, 85 e 90 da NCM, entre outros produtos especificados, permite que os contribuintes lancem um crédito presumido de forma que a carga tributária resulte no percentual de 2% e nos casos de devolução, aproveitem crédito proporcional ao valor devido na saída.Nos casos de saídas internas promovidas por comerciais atacadistas, o ICMS devido na operação subsequente deverá ser recolhido antecipadamente.Os estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas de produtos de informática e eletroeletrônicos também foram beneficiados pelo diferimento do ICMS em operações internas e de importação.Este decreto que irá viger até 31-12-2020 impossibilita a concessão dos benefícios previstos no Decreto 33.981, de 30-9-2003 (Informativo 41/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º – A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).
§ 1º – O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas internas e de saídas interestaduais de produtos importados com o benefício do artigo 6º, inciso I, deste Decreto, e o valor resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, de que trata a Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
§ 2º – Nos casos de saídas interestaduais dos produtos constantes do artigo 1º deste Decreto, não contemplados com o crédito presumido do § 1º deste artigo, cuja origem dos produtos seja nacional, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1% (um por cento), qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total dos produtos.
§ 3º – Será permitido o creditamento do ICMS das devoluções, na mesma proporção do ICMS debitado de forma que a carga tributária seja zerada.
§ 4º – Para efeito deste Decreto, os Secretários de Estado de Fazenda – Sefaz e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços – Sedeis ficam autorizados, mediante Resolução Conjunta, a excluir ou incluir posições, subposições, itens ou subitens dos Capítulos da NCM relacionados no caput deste artigo, que contenham produtos não contemplados pelo benefício.
Art. 2º – A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).
Art. 3º – Os créditos a que se referem os artigos 1º e 2º deste Decreto serão lançados no Livro de Apuração do ICMS, dentro do campo “Outros créditos”, indicando em cada creditamento sua origem.
Art. 4º – Além dos créditos previstos nos artigos 1º e 2º deste Decreto, somente será admitido o aproveitamento dos decorrentes de pagamento indevido ou a maior.
Art. 5º – O benefício fiscal a que se referem os artigos 1º e 2º deste Decreto somente poderá ser aplicado nas operações de saída de produtos de informática e eletroeletrônico realizadas para pessoa jurídica estabelecida com atividade de revenda do produto.
Art. 6º – Fica diferido o pagamento do ICMS e do FECP incidentes nas operações abaixo relacionadas, para pagamento no momento da saída da mercadoria beneficiada ou não, do estabelecimento do adquirente de que trata o artigo 1º deste Decreto, recolhido de forma global com o tributo próprio incidente naquela operação ou, no caso de ativo fixo, para recolhimento no momento da alienação do bem, pelo valor calculado com base no preço de mercado, à época da alienação:
I – operação de importação realizada diretamente por empresa industrial ou comercial atacadista ou por sua conta e ordem, das mercadorias relacionadas nos capítulos, posição e subitens mencionados no caput do artigo 1º deste Decreto;
II – operação de importação realizada diretamente por indústria ou comercial atacadista ou por sua conta e ordem de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
III – operação de aquisição interna de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
IV – do diferencial de alíquota, no caso de aquisição interestadual de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
V – de operação de aquisição interna e de importação de: insumos, matérias-primas e mercadorias secundárias, quando realizadas por estabelecimento industrial e destinadas ao processo industrial.
Art. 7º – A utilização dos benefícios fiscais referidos neste Decreto iniciará no mês subsequente ao da comunicação, por parte do contribuinte, à repartição fiscal a que estiver vinculada, utilização essa a ser ratificada ou não quando da análise do processo, nos termos e forma estabelecidos pela Sefaz.
Art. 8º – As mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos neste Decreto, quando exportadas ou importadas, deverão ter essas operações realizadas pelos portos ou aeroportos fluminenses e, no caso de importação, seu desembaraço ser realizado em qualquer unidade alfandegada localizada no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Os Secretários de Estado de Fazenda – Sefaz e o de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços – Sedeis ficam autorizados a, em caráter excepcional e por período não superior a 12 (doze) meses, conceder benefício previsto neste Decreto à empresa que não atenda, de imediato, ao disposto no caput deste artigo.
Art. 9º – O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário do tratamento tributário especial a que se refere o artigo 1º deste Decreto, que firmar “Termo de Acordo”, conforme disposto no artigo 11 deste Decreto, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias adquiridas, quando relacionadas neste Decreto e sujeitas ao regime de substituição tributária.
Parágrafo único – O contribuinte de que trata o caput deste artigo fica obrigado:
I – à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
II – à Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 10 – Na saída interna para contribuinte, promovida por estabelecimento comercial atacadista que tenha firmado “Termo de Acordo”, conforme disposto no artigo 11 deste Decreto, a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.
§ 1º – Considera-se como valor de partida a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente:
I – ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo;
II – no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da transferência adicionado do valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria do estabelecimento transferidor;
III – no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.
§ 2º – O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte industrial ou comercial atacadista será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo e será recolhido em DARJ em separado, código de receita “023-0 – ICMS Substituição Tributária”, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída, não consideradas, para esse fim, as parcelas destinadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), cujo cálculo e pagamento serão efetuados na forma do § 4º deste artigo.
§ 3º – O disposto no § 2º deste artigo não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo contribuinte de que trata o artigo 1º deste Decreto.
§ 4º – O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado em DARJ em separado, código de receita “750-1 – ICMS FECP”, aplicando-se a alíquota de 01% (um por cento) sobre:
I – a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria, na hipótese de o contribuinte industrial ou comercial atacadista receber em transferência ou realizar aquisições em operações internas;
II – sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, na hipótese de o contribuinte industrial ou comercial atacadista receber em transferência ou realizar aquisições em operações interestaduais.
§ 5º – Para obtenção da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida ou recebida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações.
Art. 11 – A condição de contribuinte substituto a que se refere o artigo 9º deste Decreto será concedida, por requerimento do interessado, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de “Termo de Acordo” com a Secretaria de Estado de Fazenda – Sefaz e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços – Sedeis.
§ 1º – O “Termo de Acordo” mencionado neste artigo obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda – Sefaz.
§ 2º – Fica atribuído ao Secretário de Estado de Fazenda e ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços à competência para, juntos, firmarem o “Termo de Acordo” com o contribuinte.
Art. 12 – Os incentivos fiscais estabelecidos neste Decreto não se aplicam ao contribuinte que:
I – esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral impedida ou cancelada;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débito fiscal de que seja beneficiário superior a 2 (dois) meses;
V – esteja irregular com o cumprimento das obrigações acessórias por mais de 2 (dois) meses consecutivos.
Art. 13 – Os incentivos a que refere o presente Decreto somente podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 14 – Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a consequente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e atualização monetária, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
§ 1º – Caso a irregularidade seja apurada pelo fisco será cobrado multa, além dos juros e da atualização monetária.
§ 2º – A perda do direito ocorrerá a partir do primeiro dia do mês que for praticada qualquer irregularidade pelo contribuinte e posteriormente constatada pela fiscalização com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
Art. 15 – O contribuinte que aderiu ao Decreto nº 33.981, de 30 de setembro de 2003, e teve deferido os benefícios nele estabelecidos, poderá optar pelos benefícios do presente Decreto, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos termo e forma estabelecidos pela SEFAZ.

Esclarecimento COAD: O Decreto 33.981/2003 concede benefícios fiscais para as empresas industriais ou comerciais atacadistas que realizam operações com os produtos de informática que relaciona, tais como: redução de base de cálculo, diferimento e crédito presumido.

Parágrafo único – Para os fins deste artigo, o contribuinte deverá comprovar sua regularidade fiscal, inclusive mediante parcelamento de seus débitos, em especial em relação ao uso indevido de créditos decorrentes das operações beneficiadas nos termos do Decreto nº 33.981/2003.
Art. 16 – O contribuinte que aderir ao benefício de que trata este Decreto deverá adotar os critérios de apuração do ICMS na forma nele estabelecida em relação a todos os produtos indicados em seus artigos 1º e 2º que der saída, vedada qualquer outra forma de apuração para os mesmos.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á, também, aos contribuintes que aderiram ao benefício do Decreto nº 33.981/2003, em relação às saídas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 17 – O Secretário de Estado de Fazenda editará os atos que julgar necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 18 – Os benefícios fiscais previstos neste Decreto vigorarão no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia do décimo ano subsequente.
Art. 19 – Não serão mais concedidos benefícios com base no Decreto nº 33.981/2003, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

– Os benefícios fiscais previstos neste Decreto vigorarão no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia do décimo ano subsequente.
Art. 19 – Não serão mais concedidos benefícios com base no Decreto nº 33.981/2003, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade