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Rio de Janeiro

Governador concede diferimento do ICMS devido sobre consumo irregular de energia elétrica

Decreto 42647/2010

09/10/2010 05:45:54

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DECRETO 42.647, DE 5-10-2010
(DO-RJ DE 6-10-2010)

DIFERIMENTO
Energia Elétrica

Governador concede diferimento do ICMS devido sobre consumo irregular de energia elétrica
O imposto devido sobre consumo irregular de energia elétrica, vinculado a acordo de parcelamento entre a distribuidora e o consumidor, será devido no vencimento de cada parcela estabelecida no acordo. As distribuidoras deverão fornecer trimestralmente cópia do arquivo eletrônico com os acordos firmados no período.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicações – ICMS devido por consumo irregular de energia elétrica, vinculado a acordo de parcelamento firmado entre as distribuidoras e o consumidor.

§ 1º – O imposto diferido a que se refere o caput deste artigo será lançado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, em demonstrativo a parte do consumo regular mensal e respectivo imposto, contendo as seguintes informações:

I – número ou identificação do acordo de parcelamento distribuidora consumidor;
II – base de cálculo do valor do imposto apurado em virtude de consumo irregular;
III – alíquota aplicável;
IV – valor total do imposto diferido;
V – número de parcelas do imposto diferido informando parcela “X” de um total de “Y” parcelas (X/Y);
VI – valor do imposto relativo à parcela “X” de “Y”.
§ 2º – Encerra-se a fase do diferimento na data do vencimento de cada parcela estabelecida em acordo de parcelamento.
Art. 2º – As distribuidoras de energia elétrica disponibilizarão trimestralmente, ao Fisco estadual cópia de arquivo eletrônico com todos os acordos de parcelamento firmados com os consumidores no período no formato estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010. (Sérgio Cabral)

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