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Santa Catarina

Governador concede crédito presumido de ICMS nas operações com cigarro

Decreto 3533/2010

09/10/2010 05:46:16

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DECRETO 3.533, DE 29-9-2010
(DO-SC DE 29-9-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Governador concede crédito presumido de ICMS nas operações com cigarro
Através desta alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001, foi concedido aos fabricantes de fumo, cigarros e produtos relacionados, crédito presumido de 70% sobre o valor da sua operação própria e redução de 35% da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária.O aproveitamento do benefício está condicionado à concessão de regime especial pelo Secretário de Estado de Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.453 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso e parágrafos:
“Art. 15 – ...................................................................................................................
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:”

XXXV – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto apurado no respectivo período, relativo à operação própria com cigarros, cigarrilhas, fumo picado, filtros e recondicionamento de resíduos da produção de fumo e cigarros, destinados a contribuintes do imposto, observado o disposto no § 31.
[...]
§ 31 – O disposto no inciso XXXV observará o seguinte:
I – fica condicionado à prévia:
a) celebração de termo de acordo com o Estado;
b) concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para usufruto do benefício;
II – não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual;
III – tratando-se de projeto de ampliação de empreendimento, ou fabricação de novo produto, por empresa já existente no Estado, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao imposto mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao imposto próprio dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do pedido de regime especial;
IV – aplica-se somente às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário;
V – para fins de definição das mercadorias alcançadas pelo tratamento deverão ser levados em consideração os efeitos da concessão sobre a economia catarinense e sobre a arrecadação estadual;
VI – o requerente, quando do protocolo do pedido, deverá apresentar arrazoado demonstrando que os produtos a serem beneficiados observam os pressupostos referidos no inciso V;
VII – a extensão do benefício a outros produtos fica condicionada a prévio requerimento do interessado, observado, para sua concessão, o disposto neste parágrafo;
VIII – a utilização do benefício implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante neste Regulamento, referente a redução de base de cálculo ou a crédito presumido;
IX – a manutenção do tratamento tributário diferenciado está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento do industrial, das seguintes condições:
a) início de operação dentro de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Operação; e
b) geração de, no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) empregos diretos, sendo:
1. 100 (cem) empregos, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data de início da operação do estabelecimento industrial; e
2. 150 (cento e cinquenta), no prazo de 60 (sessenta) meses, a partir do prazo referido na alínea “a”; e
X – perderá o direito ao tratamento tributário o beneficiário que, na sua vigência, incorrer em qualquer irregularidade no cumprimento das condições nele estabelecidas.
§ 32 – A base de cálculo estabelecida no Anexo 3, art. 57, fica reduzida em 35% (trinta e cinco por cento) quando se tratar de produto alcançado pelo benefício previsto no inciso XXXV.”

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 57 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:”

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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