Santa Catarina
DECRETO
3.533, DE 29-9-2010
(DO-SC DE 29-9-2010)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Governador concede crédito presumido de ICMS nas operações
com cigarro
Através desta alteração do Decreto 2.870,
de 27-8-2001, foi concedido aos fabricantes de fumo, cigarros e produtos relacionados,
crédito presumido de 70% sobre o valor da sua operação própria
e redução de 35% da base de cálculo do ICMS devido a título
de substituição tributária.O aproveitamento do benefício
está condicionado à concessão de regime especial pelo Secretário
de Estado de Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.453 O art. 15 do Anexo 2
fica acrescido do seguinte inciso e parágrafos:
Art. 15 ...................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
XXXV ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 70% (setenta
por cento) do imposto apurado no respectivo período, relativo à operação
própria com cigarros, cigarrilhas, fumo picado, filtros e recondicionamento
de resíduos da produção de fumo e cigarros, destinados a contribuintes
do imposto, observado o disposto no § 31.
[...]
§ 31 O disposto no inciso XXXV observará
o seguinte:
I fica condicionado à prévia:
a) celebração de termo de acordo com o Estado;
b) concessão de regime especial pelo Secretário
de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas outras condições
para usufruto do benefício;
II não será concedido regime especial
na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual;
III tratando-se de projeto de ampliação
de empreendimento, ou fabricação de novo produto, por empresa já
existente no Estado, o valor do benefício será calculado, exclusivamente,
com base na parcela equivalente ao imposto mensal que exceda a arrecadação
média, relativamente ao imposto próprio dos últimos 12 (doze)
meses anteriores à apresentação do pedido de regime especial;
IV aplica-se somente às operações
com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio
estabelecimento beneficiário;
V para fins de definição das mercadorias
alcançadas pelo tratamento deverão ser levados em consideração
os efeitos da concessão sobre a economia catarinense e sobre a arrecadação
estadual;
VI o requerente, quando do protocolo do pedido,
deverá apresentar arrazoado demonstrando que os produtos a serem beneficiados
observam os pressupostos referidos no inciso V;
VII a extensão do benefício a outros
produtos fica condicionada a prévio requerimento do interessado, observado,
para sua concessão, o disposto neste parágrafo;
VIII a utilização do benefício implica
vedação à utilização de qualquer outro benefício
constante neste Regulamento, referente a redução de base de cálculo
ou a crédito presumido;
IX a manutenção do tratamento tributário
diferenciado está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento
do industrial, das seguintes condições:
a) início de operação dentro de 36 (trinta
e seis) meses, contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental
de Operação; e
b) geração de, no mínimo, 250 (duzentos
e cinquenta) empregos diretos, sendo:
1. 100 (cem) empregos, no prazo de 36 (trinta e seis)
meses, a partir da data de início da operação do estabelecimento
industrial; e
2. 150 (cento e cinquenta), no prazo de 60 (sessenta)
meses, a partir do prazo referido na alínea a; e
X perderá o direito ao tratamento tributário
o beneficiário que, na sua vigência, incorrer em qualquer irregularidade
no cumprimento das condições nele estabelecidas.
§ 32 A base de cálculo estabelecida no
Anexo 3, art. 57, fica reduzida em 35% (trinta e cinco por cento) quando se
tratar de produto alcançado pelo benefício previsto no inciso XXXV.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 57 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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