Paraná
        
        DECRETO 
  8.428, DE 28-9-2010
  (DO-PR DE 28-9-2010) 
 
  REGULAMENTO
  Alteração
RICMS-PR é alterado para incorporar normas aprovadas pelo Confaz
=> Dentre as modificações do Decreto 1.980, de 21-12-2007, destacamos:
 o diferimento nas saídas promovidas por as empresas comercializadoras de etanol como definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;
 a inclusão do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente na lista de documentos que serão utilizados na Escrituração Fiscal Digital;
 as mudanças no regime de substituição tributária, incluindo outras partes e peças de veículos automotores, bem como o estabelecimento de regras relativas ao recolhimento do ICMS devido relativo ao estoque das mesmas; e
 a implantação de outras normas estabelecidas por diversos Ajustes Sinief e Convênios ICMS, principalmente inerentes à isenção e redução de base de cálculo do ICMS.
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe 
  confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando 
  os Ajustes SINIEF e os Convênios ICMS celebrados e os Protocolos firmados 
  na 138ª Reunião Ordinária do CONFAZ, DECRETA: 
  Art. 1º  Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, 
  aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes 
  alterações: 
  Alteração 497ª  O item 4 do art. 95 passa a vigorar com 
  a seguinte redação: 
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 95  Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
4. 
  álcool etílico hidratado combustível, na saída promovida 
  por usina produtora com destino a estabelecimento de distribuidora de combustíveis, 
  observado o disposto no § 6º, ou empresa comercializadora de 
  etanol, como tais definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, 
  na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três 
  centésimos por cento) do valor da operação; 
  Alteração 498ª  O § 3º do art. 264-A passa 
  a vigorar com a seguinte redação: 
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 264-A  (Redação dada pelo Decreto 5.137/2009, com efeitos a partir de 1-8-2009) Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital  EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Convênio ICMS 143/2006 e Ajuste SINIEF 2/2009).
§ 3º 
   O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração 
  do (Ajustes SINIEF 2/2009 e 5/2010): 
  I  Livro Registro de Entradas; 
  II  Livro Registro de Saídas; 
  III  Livro Registro de Inventário; 
  IV  Livro Registro de Apuração do IPI; 
  V  Livro Registro de Apuração do ICMS; 
  VI  documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente  
  CIAP. 
  Alteração 499ª  O art. 264-B passa a vigorar com a seguinte 
  redação: 
  Art. 264-B  Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração 
  dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 264-A em 
  discordância com o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 5/2010). 
  
  Alteração 500ª  O caput do § 2º do 
  art. 399 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 399  A emissão e a escrituração por sistema de processamento de dados de documentos e livros fiscais far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 57/95).
§ 2º 
   Fica obrigado às disposições deste Capítulo, exceto 
  o Microempreendedor Individual  MEI, o contribuinte que (Convênios 
  ICMS 66/98 e 104/2010): 
  Alteração 501ª  Fica acrescentado o § 10 ao art. 
  503: 
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 503  (Redação dada pelo Decreto 4.249/2009, com efeitos a partir de 1-1-2009) O lançamento do imposto fica diferido nas operações internas e suspenso nas interestaduais, com AEAC ou B100, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, tal como definida e autorizada pelo órgão federal competente, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, por ela promovida (Convênio ICMS 136/2008).
§ 10 
   O diferimento do pagamento do ICMS se aplica, também, às operações 
  internas praticadas por usina produtora com destino à empresa comercializadora 
  de etanol. 
  Alteração 502ª  O § 1º do art. 536-I passa 
  a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso CI 
  e o § 5º ao caput do artigo: 
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 536-I  (Redação dada ao caput pelo Decreto 3.794/2008, com efeitos a partir de 1-11-2008) Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída à condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008):
CI 
   outras peças, partes e acessórios para veículos automotores 
  não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS 97/2010). 
  ..................................................................................................................................     
  
  § 1º  A responsabilidade pela retenção e recolhimento 
  do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao 
  diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado 
  nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, 
  Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, 
  Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, 
  Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolos ICMS 41/2008, 
  49/2008, 119/2008, 17/2009, 116/2009 e 97/2010). 
  ..................................................................................................................................     
  
  § 5º  O disposto neste artigo não se aplica aos Estados 
  do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio 
  Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, no que se refere aos produtos 
  relacionados no inciso CI (Protocolo ICMS 97/2010). 
  Alteração 503ª  O caput do art. 635-B passa a vigorar 
  com a seguinte redação: 
  Art. 635-B  Fica suspenso o imposto incidente na remessa de carroçarias 
  para estabelecimento encomendante ou de chassi para o estabelecimento encarroçador, 
  localizados nos Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio de Janeiro, exclusivamente 
  para utilização na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus 
  classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da 
  NCM, destinados à exportação por um dos estabelecimentos 
  mencionados (Protocolos ICMS 28/2008 e 89/2010). 
  Alteração 504ª  O art. 653 passa a vigorar com a seguinte 
  redação: 
  Art. 653  A consulta terá prioridade no regime de encaminhamento 
  de processos, devendo a repartição que recebê-la, no primeiro 
  dia útil seguinte ao do recebimento, providenciar a remessa à Inspetoria 
  Regional de Tributação da respectiva Delegacia Regional da Receita, 
  que verificará se a formulação da petição obedece aos 
  requisitos formais previstos neste Capítulo antes de encaminhá-la 
  ao Setor Consultivo. 
  Parágrafo único  As diligências requeridas pelo Setor Consultivo 
  terão tratamento prioritário. 
  Alteração 505ª  O caput do art. 656 passa a vigorar 
  com a seguinte redação: 
  Art. 656  O prazo para a emissão da resposta será de até 
  noventa dias, contados da data do recebimento da consulta pelo Setor Consultivo. 
  
  Alteração 506ª  O caput do item 8 do Anexo I passa 
  a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 9: 
Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 1.980/ 2007 dispõe sobre a isenção do ICMS.
8. 
  Recebimento, até 31-12-2012, de APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS 
  E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS, 
  sem similar produzido no país, importados do exterior, diretamente por 
  órgãos ou entidades da administração pública, direta 
  ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência 
  social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 
  2009 (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 20/99, 10/2004, 24/2004, 110/2004, 
  148/2007, 53/2008 e 90/2010). 
  ..................................................................................................................................     
  
  9. fica dispensada a apresentação da certificação de que 
  trata o caput, na hipótese de justificada urgência e relevância 
  na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada 
  com atraso na sua concessão pelo órgão competente (Convênio 
  ICMS 90/2010). 
  Alteração 507ª  A descrição do produto identificado 
  na posição 9021.39.30 da NBM/SH, constante na tabela de que trata 
  o item 57 do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação: 
|   9021.39.30  | 
      Enxerto arterial tubular inorgânico (Convênio ICMS 96/2010)  | 
  
Alteração 
  508ª  As posições 13, 15, 16, 17, 34, 38, 41, 46, 49, 50, 
  54, 70, 78, 81, 93 e 99 da tabela anexa ao item 63 do Anexo I passam a vigorar 
  com a seguinte redação, ficando excluídas as posições 
  43 e 61 e acrescentadas as posições 138 a 160 (Convênio ICMS 99/2010):
  
|   13  | 
      Beclometasona  | 
      2937.22.90  | 
      Beclometasona 200 mcg  por cápsula inalante  | 
      3003.39.99/ 3004.39.99  | 
  
|   Beclometasona 200 mcg  pó inalante por frasco de 100 doses  | 
  ||||
|   Beclometasona 250 mcg  spray por frasco de 200 doses  | 
  ||||
|   Beclometasona 400 mcg  por cápsula inalante  | 
  ||||
|   Beclometasona 400 mcg  pó inalante por frasco de 100 doses  | 
  ||||
|   Dipropionato de Beclometasona  | 
      Dipropionato de Beclometasona 400 mcg  pó inalante por frasco de 100 doses  | 
  |||
|   Dipropionato de Beclometasona 250 mcg  spray  por frasco de 200 doses  | 
  ||||
|   Dipropionato de Beclometasona 200 mcg  pó inalante por frasco de 100 doses  | 
  ||||
|   Dipropionato de Beclometasona 200 mcg  por cápsula inalante  | 
  ||||
|   Dipropionato de Beclometasona 400 mcg  por cápsula inalante  | 
  ||||
|   15  | 
      Bezafibrato  | 
      2918.99.99  | 
      Bezafibrato 200 mg  por comprimido  | 
      3003.90.99/ 3004.90.99  | 
  
|   Bezafibrato 400 mg  por comprimido de desintegração lenta  | 
  ||||
|   16  | 
      Biperideno  | 
      2933.39.39/ 2933.39.32  | 
      Biperideno 4 mg  por comprimido de desintegração retardada  | 
      3003.90.79/ 3004.90.69  | 
  
|   Biperideno 2 mg  por comprimido  | 
  ||||
|   Lactato de Biperideno  | 
      Lactato de Biperideno 4 mg  por comprimido de desintegração retardada  | 
  |||
|   Lactato de Biperideno 2 mg  por comprimido  | 
  ||||
|   Cloridrato de Biperideno  | 
      Cloridrato de Biperideno 4 mg  por comprimido de desintegração retardada  | 
  |||
|   Cloridrato de Biperideno 2 mg  por comprimido  | 
  ||||
|   17  | 
      Bromocriptina  | 
      2939.69.90  | 
      Bromocriptina 2,5 mg  por comprimido ou cápsula de liberação prolongada  | 
      3003.40.90/ 3004.40.90  | 
  
|   Mesilato de Bromocriptina  | 
      Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg  por comprimido ou cápsula de liberação prolongada  | 
  |||
|   34  | 
      Donepezila  | 
      2933.39.99  | 
      Donepezila  5 mg  por comprimido  | 
      3003.90.79/ 3004.90.69  | 
  
|   Donepezila  10 mg  por comprimido  | 
  ||||
|   Cloridrato de Donepezila  | 
      Cloridrato de Donepezila  5 mg  por comprimido  | 
  |||
|   Cloridrato de Donepezila  10 mg  por comprimido  | 
  ||||
|   38  | 
      Everolimo  | 
      2934.99.99  | 
      Everolimo 1 mg  por comprimido  | 
      3003.90.89/ 3004.90.79  | 
  
|   Everolimo 0,5 mg  por comprimido  | 
  ||||
|   Everolimo 0,75 mg  por comprimido  | 
  ||||
|   41  | 
      Filgrastim  | 
      3002.10.39  | 
      Filgrastim 300 mcg  injetável  por frasco ou seringa preenchida  | 
      3002.10.39  | 
  
|   46  | 
      Formoterol + Budesonida  | 
      2924.29.99/ 2937.29.90  | 
      Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg  pó inalante  por frasco de 60 doses  | 
      3003.90.99/ 3004.90.99  | 
  
|   Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg  por cápsula inalante  | 
  ||||
|   Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg  pó inalante  por frasco de 60 doses  | 
  ||||
|   Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg  por cápsula inalante  | 
  ||||
|   Fumarato de Formoterol + Budesonida  | 
      Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg  pó inalatório  60 doses  | 
  |||
|   Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg  pó inalante  por frasco de 60 doses  | 
  ||||
|   Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg  pó inalante  por frasco de 60 doses  | 
  ||||
|   Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400mcg  por cápsula inalante  | 
  ||||
|   Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida  | 
      Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg  pó inalante  por frasco de 60 doses  | 
  |||
|   Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg  por cápsula inalante  | 
  ||||
|   Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg  por cápsula inalante  | 
  ||||
|   Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg  pó inalante  por frasco de 60 doses  | 
  ||||
|   49  | 
      Genfibrozila  | 
      2918.99.99  | 
      Genfibrozila 600 mg  por comprimido  | 
      3003.90.99/ 3004.90.99  | 
  
|   Genfibrozila 900 mg  por comprimido  | 
  ||||
|   50  | 
      Gosserrelina  | 
      2937.90.90  | 
      Gosserrelina 3,60 mg  injetável  por seringa preenchida  | 
      3003.39.26/ 3004.39.27  | 
  
|   Gosserrelina 10,80 mg  injetável  (por seringa preenchida)  | 
  ||||
|   Acetato de Gosserrelina  | 
      Acetato de Gosserrelina 3,60 mg  injetável  por frasco ampola  | 
  |||
|   Acetato de Gosserrelina 10,80 mg  injetável  (por seringa preenchida)  | 
  ||||
|   54  | 
      Imunoglobulina Anti-Hepatite B  | 
      Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg  injetável  por frasco ou ampola  | 
      3002.10.23  | 
  |
|   Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg  injetável  por frasco ou ampola  | 
  ||||
|   70  | 
      Metotrexato  | 
      2933.59.99  | 
      Metotrexato de Sódio 25 mg/ml  injetável  por ampola de 2 ml  | 
      3003.90.79/ 3004.90.69  | 
  
|   Metotrexato de Sódio 25 mg/ml  injetável  por ampola de 20 ml  | 
  ||||
|   Metotrexato de Sódio  | 
      Metotrexato 25 mg/ml  injetável  por ampola de 2 ml  | 
  |||
|   Metotrexato 25 mg/ml  injetável  por ampola de 20 ml  | 
  ||||
|   78  | 
      Pancreatina  | 
      3001.20.90  | 
      Pancreatina 10.000UI  por cápsula  | 
      3003.90.29/ 3004.90.19  | 
  
|   Pancreatina 25.000UI  por cápsula  | 
  ||||
|   81  | 
      Pravastatina  | 
      2918.19.90  | 
      Pravastatina 40 mg  por comprimido  | 
      3003.90.39/ 3004.90.29  | 
  
|   Pravastatina 10 mg  por comprimido  | 
  ||||
|   Pravastatina 20 mg  por comprimido  | 
  ||||
|   Pravastatina Sódica  | 
      Pravastatina Sódica 40 mg  por comprimido  | 
  |||
|   Pravastatina Sódica 10 mg  por comprimido  | 
  ||||
|   Pravastatina Sódica 20 mg  por comprimido  | 
  ||||
|   93  | 
      Sevelâmer  | 
      2942.00.00  | 
      Sevelâmer 800 mg  por comprimido  | 
      3003.90.89/ 3004.90.79  | 
  
|   Cloridrato de Sevelâmer  | 
      Cloridrato de Sevelâmer 800 mg  por comprimido  | 
  |||
|   99  | 
      Tolcapona  | 
      2914.70.90  | 
      Tolcapona 100 mg  por comprimido  | 
      3003.90.99/ 3004.90.99  | 
  
.............................................................................................................................
|   138  | 
      Adefovir  | 
      2933.59.49  | 
      Adefovir 10 mg  por comprimido  | 
      3003.90.79/ 3004.90.69  | 
  
|   Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg  por comprimido  | 
  ||||
|   139  | 
      Atorvastatina  | 
      2933.99.49  | 
      Atorvastatina 40 mg  por comprimido  | 
      3003.90.79/ 3004.90.69  | 
  
|   Atorvastatina 80 mg  por comprimido  | 
  ||||
|   Atorvastatina Lactona  | 
      Atorvastatina Lactona 40 mg  por comprimido  | 
  |||
|   Atorvastatina Lactona 80 mg  por comprimido  | 
  ||||
|   Atorvastatina Sódica  | 
      Atorvastatina Sódica 40 mg  por comprimido  | 
  |||
|   Atorvastatina Sódica 80 mg  por comprimido  | 
  ||||
|   Atorvastatina Cálcica  | 
      Atorvastatina Cálcica 40 mg  por comprimido  | 
  |||
|   Atorvastatina Cálcica 80 mg  por comprimido  | 
  ||||
|   140  | 
      Bromocriptina  | 
      2939.69.90  | 
      Mesilato de Bromocriptina  | 
      3003.40.90/ 3004.40.90  | 
  
|   141  | 
      Budesonida  | 
      2937.29.90  | 
      Budesonida 400 mcg  por cápsula inalante  | 
      3003.39.99/ 3004.39.99  | 
  
|   Budesonida 200 mcg  aerosol bucal  200 doses  | 
  ||||
|   Budesonida 200 mcg  pó inalante  200 doses  | 
  ||||
|   142  | 
      Calcitonina  | 
      2937.90.90  | 
      Calcitonina 50 Ul  injetável  (por ampola)  | 
      3003.39.29/ 3004.39.25  | 
  
|   Calcitonina Sintética Humana  | 
      Calcitonina Sintética Humana  | 
  |||
|   Calcitonina Sintética de Salmão  | 
      Calcitonina Sintética de Salmão 50 Ul  injetável  (por ampola)  | 
  |||
|   143  | 
      Ciprofibrato  | 
      2918.99.99  | 
      Ciprofibrato 100 mg por comprimido  | 
      3003.90.99/ 3004.90.99  | 
  
|   144  | 
      Clobazam  | 
      2933.72.10  | 
      Clobazam 10 mg  por comprimido  | 
      3003.90.99/  | 
  
|   Clobazam 20 mg  por comprimido  | 
      3004.90.99  | 
  |||
|   145  | 
      Danazol  | 
      2937.19.90  | 
      Danazol 50 mg  por cápsula  | 
      3003.39.39/  | 
  
|   Danazol 200 mg  por cápsula  | 
      3004.39.39  | 
  |||
|   146  | 
      Entecavir  | 
      2933.59.49  | 
      Entecavir 0,5 mg  por comprimido  | 
      3003.90.79/ 3004.90.69  | 
  
|   147  | 
      Etossuximida  | 
      2925.19.90  | 
      Etossuximida 50 mg/ml  xarope (frasco 120 ml)  | 
      3003.90.99/ 3004.90.99  | 
  
|   148  | 
      Fenoterol  | 
      2922.50.99  | 
      Fenoterol 100 mcg  dose  aerosol 200 doses  10 ml  cladaptador  | 
       
        3003.90.49/  | 
  
|   Cloridrato de Fenoterol  | 
      Cloridrato de Fenoterol 100 mcg  dose  aerosol 200 doses  10 ml  cladaptador  | 
  |||
|   Bromidrato de Fenoterol  | 
      Bromidato de Fenoterol 100 mcg  dose  aerosol 200 doses  10 ml  cladaptador  | 
  |||
|   149  | 
      lloprosta  | 
      2918.19.90  | 
      lloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)  | 
      3003.90.39/ 3004.90.29  | 
  
|   150  | 
      Imunoglobulina Anti-Hepatite B  | 
      3504.00.90  | 
      Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg  injetável  por frasco ou ampola  | 
      3002.10.23  | 
  
|   151  | 
      Lamotrigina  | 
      2933.69.19  | 
      Lamotrigina 50 mg  por comprimido  | 
      3003.90.79/ 3004.90.69  | 
  
|   152  | 
      Metotrexato  | 
      2933.59.99  | 
      Metotrexato 2,5 mg  por comprimido  | 
      3003.90.79/ 3004.90.69  | 
  
|   Metotrexato de Sódio  | 
      Metotrexato de Sódio 2,5 mg  por comprimido  | 
  |||
|   153  | 
      Nitrazepam  | 
      2933.91.62  | 
      Nitrazepam 5 mg  por comprimido  | 
      3003.90.99/ 3004.90.99  | 
  
|   154  | 
      Octreotida  | 
      2937.19.90  | 
      Octreotida 0,5 mg/ml, injetável  por frascoampola  | 
      3003.39.26  | 
  
|   Acetato de Octreotida  | 
      Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável  por frasco-ampola  | 
      3003.39.29/ 3004.39.29  | 
  ||
|   155  | 
      Primidona  | 
      2933.79.90  | 
      Primidona 100 mg  por comprimido  | 
      3003.90.99/ 3004.90.99  | 
  
|   Primidona 250 mg  por comprimido  | 
  ||||
|   156  | 
      Quetiapina  | 
      2934.99.69  | 
      Quetiapina 300 mg  por comprimido  | 
      3003.90.89/ 3004.90.79  | 
  
|   Fumarate de Quetiapina  | 
      Fumarato de Quetiapina 300 mg  por comprimido  | 
  |||
|   157  | 
      Risperidona  | 
      2933.59.99  | 
      Risperidona 3 mg  por comprimido  | 
      3003.90.79/ 3004.90.69  | 
  
|   158  | 
      Sildenafila  | 
      2935.00.19  | 
      Sildenafila 20 mg  por comprimido  | 
      3003.90.99/ 3004.90.99  | 
  
|   Citrato de Sildenafila  | 
      Citrato de Sildenafila 20 mg  por comprimido  | 
  |||
|   159  | 
      Tenofovir  | 
      2933.59.49  | 
      Tenofovir 300 mg  por comprimido  | 
      3003.90.78/ 3004.90.68  | 
  
|   Fumarate de Tenofovir  | 
      Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg  por comprimido  | 
  |||
|   160  | 
      Triptorrelina  | 
      2937.90.90  | 
      Triptorrelina 11,25 mg  injetável  por frasco ampola  | 
      3003.39.18/ 3004.39.18  | 
  
|   Acetato de Triptorrelina  | 
      Acetato de Triptorrelina 11,25mg  injetável  por frasco ampola  | 
  |||
|   Embonato de triptorrelina  | 
      Embonato de triptorrelina 11,25mg  injetável  por frasco ampola  | 
  
 Alteração 
  509ª  Fica acrescentada a alínea m ao item 80 do Anexo I: 
  m) 
  complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC)  NCM 3002.10.39 
  (Convênio ICMS 100/2010). 
  Alteração 
  510ª  O item 100 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
  100. 
  Saídas, até 31-12-2012, em operações internas e interestaduais, 
  de PÓS-LARVA DE CAMARÃO e de REPRODUTORES DE CAMARÃO MARINHO 
  produzidos no Brasil (Convênios ICMS 123/92, 148/2007, 53/2008 e 89/2010). 
  
  Alteração 
  511ª  Fica acrescentado o item 100-A ao Anexo I: 
  100-A 
   Importação do exterior, realizada até 31-12-2012, de PÓSLARVAS 
  DE CAMARÃO e REPRODUTORES SPF (Livre de Patógenos Específicos), 
  para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores 
  (Convênio ICMS 89/2010). 
  Alteração 
  512ª  O item 137-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
  137-A 
   Importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo 
  imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido 
  no país, realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA 
  LTDA.  UEG ARAUCÁRIA, CNPJ 02.743.574/0001-85 e 02.743.574/0002-66, 
  CAD/ICMS 90203879-52 e 90230328-61 (Convênio ICMS 93/2010). 
  Alteração 
  513ª  As posições 55 a 55.14 da tabela anexa ao item 14 
  do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio 
  ICMS 112/2010): 
Esclarecimento COAD: O Anexo II do Decreto 1.980/2007 dispõe sobre a redução da base de cálculo.
|   55  | 
      PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS  | 
    |
|   55.1  | 
      Porta-peças, para tornos  | 
      8466.20.10  | 
  
|   55.2  | 
      Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas  | 
      8466.30.00  | 
  
|   55.3  | 
      Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64  | 
      8466.91.00  | 
  
|   55.4  | 
      Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.65  | 
      8466.92.00  | 
  
|   55.5  | 
      Outros acessórios e partes, para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56  | 
      8466.93.19  | 
  
|   55.6  | 
      Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.57  | 
      8466.93.20  | 
  
|   55.7  | 
      Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.58  | 
      8466.93.30  | 
  
|   55.8  | 
      Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.59  | 
      8466.93.40  | 
  
|   55.9  | 
      Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.60  | 
      8466.93.50  | 
  
|   55.10  | 
      Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.61  | 
      8466.93.60  | 
  
|   55.11  | 
      Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 8462.10  | 
      8466.94.10  | 
  
|   55.12  | 
      Outros acessórios e partes, para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29  | 
      8466.94.20  | 
  
|   55.13  | 
      Outros acessórios e partes, para prensas para extrusão  | 
      8466.94.30  | 
  
|   55.14  | 
      Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas  | 
      8466.94.90  | 
  
Alteração 514ª  Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações  CFOP, 1.126, 2.126, 3.126, 5.210, 6.210 e 7.210, e suas notas explicativas, constantes da Tabela I do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os CFOP 1.128, 2.128 e 3.128, com as respectivas notas explicativas:
Esclarecimento COAD: A tabela I do Anexo IV do Decreto 1.980/2007 dispõe sobre CFOP  Códigos Fiscais de Operações e Prestações.
|   1.126  | 
      2.126  | 
      3.126  | 
      Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (Ajuste SINIEF 4/2010) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.  | 
  
.............................................................................................................................
|   1.128  | 
      2.128  | 
      3.128  | 
      Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Ajuste SINIEF 4/2010) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.  | 
  
.............................................................................................................................
|   5.210  | 
      6.210  | 
      7.210  | 
       
        Devolução de compra para utilização na prestação 
        de serviço (Ajuste SINIEF 4/2010)   | 
  
Alteração 515ª  O § 3º do art. 16 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007  Anexo IX  documentos fiscais eletrônicos e auxiliares
Art. 16  (Redação dada pelo Decreto 3.931/2008, com efeitos a partir de 1-10-2008) Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança, para a impressão de DANFE, previstas neste Anexo:
§ 3º 
   A partir de 1º de janeiro de 2011 não mais será autorizado 
  Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança  PAFS, 
  de que trata o art. 236 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem 
  à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem 
  os formulários autorizados até o final do estoque (Ajustes SINIEF 
  15/2009 e 9/2010). 
  Alteração 516ª  Ficam prorrogadas para 31-12-2012 as disposições 
  contidas no item 109 do Anexo I (Convênio ICMS 97/2010). 
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007  Anexo I
109  Operações, até 30-9-2010 com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento  BID (Convênios ICMS 79/2005 e 132/2005).
Art. 
  2º  Ficam convalidadas as operações praticadas 
  com base no disposto na alteração 513ª de que trata o art. 1º 
  deste Decreto, durante o período de 14 de outubro de 2009 a 31 de agosto 
  de 2010 (Convênio ICMS 112/2010). 
  Art. 3º  Os estabelecimentos enquadrados na condição 
  de contribuintes substituídos nas operações com outras peças, 
  partes e acessórios para veículos automotores, incluídas pelo 
  inciso CI no art. 536-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, 
  de 21 de dezembro de 2007, por meio da alteração 502ª de que 
  trata o art. 1º deste Decreto, sobre o estoque dessas peças existente 
  e inventariado em 30 de setembro de 2010, deverão: 
  I  considerar como base de cálculo para fins da retenção 
  do imposto o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante 
  da aplicação da margem de valor agregado, de que trata o art. 536-J 
  do RICMS, sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque; 
  II  calcular o imposto a ser recolhido aplicando sobre a base de cálculo 
  obtida na forma do inciso I a alíquota própria para as operações 
  internas; 
  III  recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, mediante 
  débito do valor no campo Outros Débitos do livro Registro 
  de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês 
  de setembro de 2010.
  § 1º  Os estoques apurados serão valorizados 
  segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente 
  de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser 
  escriturados no livro Registro de Inventário. 
  § 2º  As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas 
  no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições 
   Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, 
  de 14 de dezembro de 2006, deverão: 
  I  aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do 
  caput, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, 
  determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei nº 15.562, 
  de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de setembro de 2010; 
  II  recolher o imposto apurado na forma do inciso I em GR-PR, até 
  o dia quinze do mês de outubro de 2010. 
  Art. 4º  Este Decreto entrará em vigor na data 
  da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13-7-2010, em relação 
  às Alterações 515ª, 498ª e 499ª; a partir de 30-7-2010, 
  em relação às Alterações 510ª, 511ª e 516ª; 
  a partir de 1-8-2010, em relação à Alteração 503ª; 
  a partir de 16-8-2010, em relação às Alterações 497ª 
  e 501ª; a partir de 1-9-2010, em relação às Alterações 
  500ª, 504ª, 506ª, 507ª, 508ª, 509ª e 513ª; 
  a partir de 1-10-2010, em relação à Alteração 502ª; 
  e a partir de 1-1-2011, em relação à Alteração 514ª. 
  (Orlando Pessuti  Governador do Estado; Ney Caldas  Chefe da Casa 
  Civil; Heron Arzua  Secretário de Estado da Fazenda)
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