Paraná
DECRETO
8.428, DE 28-9-2010
(DO-PR DE 28-9-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-PR é alterado para incorporar normas aprovadas pelo Confaz
=> Dentre as modificações do Decreto 1.980, de 21-12-2007, destacamos:
o diferimento nas saídas promovidas por as empresas comercializadoras de etanol como definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;
a inclusão do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente na lista de documentos que serão utilizados na Escrituração Fiscal Digital;
as mudanças no regime de substituição tributária, incluindo outras partes e peças de veículos automotores, bem como o estabelecimento de regras relativas ao recolhimento do ICMS devido relativo ao estoque das mesmas; e
a implantação de outras normas estabelecidas por diversos Ajustes Sinief e Convênios ICMS, principalmente inerentes à isenção e redução de base de cálculo do ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Ajustes SINIEF e os Convênios ICMS celebrados e os Protocolos firmados
na 138ª Reunião Ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 497ª O item 4 do art. 95 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 95 Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
4.
álcool etílico hidratado combustível, na saída promovida
por usina produtora com destino a estabelecimento de distribuidora de combustíveis,
observado o disposto no § 6º, ou empresa comercializadora de
etanol, como tais definidas e autorizadas pelo órgão federal competente,
na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento) do valor da operação;
Alteração 498ª O § 3º do art. 264-A passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 264-A (Redação dada pelo Decreto 5.137/2009, com efeitos a partir de 1-8-2009) Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Convênio ICMS 143/2006 e Ajuste SINIEF 2/2009).
§ 3º
O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração
do (Ajustes SINIEF 2/2009 e 5/2010):
I Livro Registro de Entradas;
II Livro Registro de Saídas;
III Livro Registro de Inventário;
IV Livro Registro de Apuração do IPI;
V Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
CIAP.
Alteração 499ª O art. 264-B passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 264-B Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração
dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 264-A em
discordância com o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 5/2010).
Alteração 500ª O caput do § 2º do
art. 399 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 399 A emissão e a escrituração por sistema de processamento de dados de documentos e livros fiscais far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 57/95).
§ 2º
Fica obrigado às disposições deste Capítulo, exceto
o Microempreendedor Individual MEI, o contribuinte que (Convênios
ICMS 66/98 e 104/2010):
Alteração 501ª Fica acrescentado o § 10 ao art.
503:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 503 (Redação dada pelo Decreto 4.249/2009, com efeitos a partir de 1-1-2009) O lançamento do imposto fica diferido nas operações internas e suspenso nas interestaduais, com AEAC ou B100, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, tal como definida e autorizada pelo órgão federal competente, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, por ela promovida (Convênio ICMS 136/2008).
§ 10
O diferimento do pagamento do ICMS se aplica, também, às operações
internas praticadas por usina produtora com destino à empresa comercializadora
de etanol.
Alteração 502ª O § 1º do art. 536-I passa
a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso CI
e o § 5º ao caput do artigo:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 536-I (Redação dada ao caput pelo Decreto 3.794/2008, com efeitos a partir de 1-11-2008) Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída à condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008):
CI
outras peças, partes e acessórios para veículos automotores
não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS 97/2010).
..................................................................................................................................
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado
nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolos ICMS 41/2008,
49/2008, 119/2008, 17/2009, 116/2009 e 97/2010).
..................................................................................................................................
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados
do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, no que se refere aos produtos
relacionados no inciso CI (Protocolo ICMS 97/2010).
Alteração 503ª O caput do art. 635-B passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 635-B Fica suspenso o imposto incidente na remessa de carroçarias
para estabelecimento encomendante ou de chassi para o estabelecimento encarroçador,
localizados nos Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio de Janeiro, exclusivamente
para utilização na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus
classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da
NCM, destinados à exportação por um dos estabelecimentos
mencionados (Protocolos ICMS 28/2008 e 89/2010).
Alteração 504ª O art. 653 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 653 A consulta terá prioridade no regime de encaminhamento
de processos, devendo a repartição que recebê-la, no primeiro
dia útil seguinte ao do recebimento, providenciar a remessa à Inspetoria
Regional de Tributação da respectiva Delegacia Regional da Receita,
que verificará se a formulação da petição obedece aos
requisitos formais previstos neste Capítulo antes de encaminhá-la
ao Setor Consultivo.
Parágrafo único As diligências requeridas pelo Setor Consultivo
terão tratamento prioritário.
Alteração 505ª O caput do art. 656 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 656 O prazo para a emissão da resposta será de até
noventa dias, contados da data do recebimento da consulta pelo Setor Consultivo.
Alteração 506ª O caput do item 8 do Anexo I passa
a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 9:
Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 1.980/ 2007 dispõe sobre a isenção do ICMS.
8.
Recebimento, até 31-12-2012, de APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS
E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS,
sem similar produzido no país, importados do exterior, diretamente por
órgãos ou entidades da administração pública, direta
ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência
social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de
2009 (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 20/99, 10/2004, 24/2004, 110/2004,
148/2007, 53/2008 e 90/2010).
..................................................................................................................................
9. fica dispensada a apresentação da certificação de que
trata o caput, na hipótese de justificada urgência e relevância
na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada
com atraso na sua concessão pelo órgão competente (Convênio
ICMS 90/2010).
Alteração 507ª A descrição do produto identificado
na posição 9021.39.30 da NBM/SH, constante na tabela de que trata
o item 57 do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:
9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular inorgânico (Convênio ICMS 96/2010) |
Alteração
508ª As posições 13, 15, 16, 17, 34, 38, 41, 46, 49, 50,
54, 70, 78, 81, 93 e 99 da tabela anexa ao item 63 do Anexo I passam a vigorar
com a seguinte redação, ficando excluídas as posições
43 e 61 e acrescentadas as posições 138 a 160 (Convênio ICMS 99/2010):
13 |
Beclometasona |
2937.22.90 |
Beclometasona 200 mcg por cápsula inalante |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
Beclometasona 200 mcg pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Beclometasona 250 mcg spray por frasco de 200 doses |
||||
Beclometasona 400 mcg por cápsula inalante |
||||
Beclometasona 400 mcg pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Dipropionato de Beclometasona |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg pó inalante por frasco de 100 doses |
|||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg spray por frasco de 200 doses |
||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg por cápsula inalante |
||||
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg por cápsula inalante |
||||
15 |
Bezafibrato |
2918.99.99 |
Bezafibrato 200 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Bezafibrato 400 mg por comprimido de desintegração lenta |
||||
16 |
Biperideno |
2933.39.39/ 2933.39.32 |
Biperideno 4 mg por comprimido de desintegração retardada |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Biperideno 2 mg por comprimido |
||||
Lactato de Biperideno |
Lactato de Biperideno 4 mg por comprimido de desintegração retardada |
|||
Lactato de Biperideno 2 mg por comprimido |
||||
Cloridrato de Biperideno |
Cloridrato de Biperideno 4 mg por comprimido de desintegração retardada |
|||
Cloridrato de Biperideno 2 mg por comprimido |
||||
17 |
Bromocriptina |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg por comprimido ou cápsula de liberação prolongada |
3003.40.90/ 3004.40.90 |
Mesilato de Bromocriptina |
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg por comprimido ou cápsula de liberação prolongada |
|||
34 |
Donepezila |
2933.39.99 |
Donepezila 5 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Donepezila 10 mg por comprimido |
||||
Cloridrato de Donepezila |
Cloridrato de Donepezila 5 mg por comprimido |
|||
Cloridrato de Donepezila 10 mg por comprimido |
||||
38 |
Everolimo |
2934.99.99 |
Everolimo 1 mg por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
Everolimo 0,5 mg por comprimido |
||||
Everolimo 0,75 mg por comprimido |
||||
41 |
Filgrastim |
3002.10.39 |
Filgrastim 300 mcg injetável por frasco ou seringa preenchida |
3002.10.39 |
46 |
Formoterol + Budesonida |
2924.29.99/ 2937.29.90 |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg pó inalante por frasco de 60 doses |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg por cápsula inalante |
||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg pó inalante por frasco de 60 doses |
||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg por cápsula inalante |
||||
Fumarato de Formoterol + Budesonida |
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg pó inalatório 60 doses |
|||
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg pó inalante por frasco de 60 doses |
||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg pó inalante por frasco de 60 doses |
||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400mcg por cápsula inalante |
||||
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida |
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg pó inalante por frasco de 60 doses |
|||
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg por cápsula inalante |
||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg por cápsula inalante |
||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg pó inalante por frasco de 60 doses |
||||
49 |
Genfibrozila |
2918.99.99 |
Genfibrozila 600 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Genfibrozila 900 mg por comprimido |
||||
50 |
Gosserrelina |
2937.90.90 |
Gosserrelina 3,60 mg injetável por seringa preenchida |
3003.39.26/ 3004.39.27 |
Gosserrelina 10,80 mg injetável (por seringa preenchida) |
||||
Acetato de Gosserrelina |
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg injetável por frasco ampola |
|||
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg injetável (por seringa preenchida) |
||||
54 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg injetável por frasco ou ampola |
3002.10.23 |
|
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg injetável por frasco ou ampola |
||||
70 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml injetável por ampola de 2 ml |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml injetável por ampola de 20 ml |
||||
Metotrexato de Sódio |
Metotrexato 25 mg/ml injetável por ampola de 2 ml |
|||
Metotrexato 25 mg/ml injetável por ampola de 20 ml |
||||
78 |
Pancreatina |
3001.20.90 |
Pancreatina 10.000UI por cápsula |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
Pancreatina 25.000UI por cápsula |
||||
81 |
Pravastatina |
2918.19.90 |
Pravastatina 40 mg por comprimido |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
Pravastatina 10 mg por comprimido |
||||
Pravastatina 20 mg por comprimido |
||||
Pravastatina Sódica |
Pravastatina Sódica 40 mg por comprimido |
|||
Pravastatina Sódica 10 mg por comprimido |
||||
Pravastatina Sódica 20 mg por comprimido |
||||
93 |
Sevelâmer |
2942.00.00 |
Sevelâmer 800 mg por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
Cloridrato de Sevelâmer |
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg por comprimido |
|||
99 |
Tolcapona |
2914.70.90 |
Tolcapona 100 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
.............................................................................................................................
138 |
Adefovir |
2933.59.49 |
Adefovir 10 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg por comprimido |
||||
139 |
Atorvastatina |
2933.99.49 |
Atorvastatina 40 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Atorvastatina 80 mg por comprimido |
||||
Atorvastatina Lactona |
Atorvastatina Lactona 40 mg por comprimido |
|||
Atorvastatina Lactona 80 mg por comprimido |
||||
Atorvastatina Sódica |
Atorvastatina Sódica 40 mg por comprimido |
|||
Atorvastatina Sódica 80 mg por comprimido |
||||
Atorvastatina Cálcica |
Atorvastatina Cálcica 40 mg por comprimido |
|||
Atorvastatina Cálcica 80 mg por comprimido |
||||
140 |
Bromocriptina |
2939.69.90 |
Mesilato de Bromocriptina |
3003.40.90/ 3004.40.90 |
141 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 400 mcg por cápsula inalante |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
Budesonida 200 mcg aerosol bucal 200 doses |
||||
Budesonida 200 mcg pó inalante 200 doses |
||||
142 |
Calcitonina |
2937.90.90 |
Calcitonina 50 Ul injetável (por ampola) |
3003.39.29/ 3004.39.25 |
Calcitonina Sintética Humana |
Calcitonina Sintética Humana |
|||
Calcitonina Sintética de Salmão |
Calcitonina Sintética de Salmão 50 Ul injetável (por ampola) |
|||
143 |
Ciprofibrato |
2918.99.99 |
Ciprofibrato 100 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
144 |
Clobazam |
2933.72.10 |
Clobazam 10 mg por comprimido |
3003.90.99/ |
Clobazam 20 mg por comprimido |
3004.90.99 |
|||
145 |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 50 mg por cápsula |
3003.39.39/ |
Danazol 200 mg por cápsula |
3004.39.39 |
|||
146 |
Entecavir |
2933.59.49 |
Entecavir 0,5 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
147 |
Etossuximida |
2925.19.90 |
Etossuximida 50 mg/ml xarope (frasco 120 ml) |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
148 |
Fenoterol |
2922.50.99 |
Fenoterol 100 mcg dose aerosol 200 doses 10 ml cladaptador |
3003.90.49/ |
Cloridrato de Fenoterol |
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg dose aerosol 200 doses 10 ml cladaptador |
|||
Bromidrato de Fenoterol |
Bromidato de Fenoterol 100 mcg dose aerosol 200 doses 10 ml cladaptador |
|||
149 |
lloprosta |
2918.19.90 |
lloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
150 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B |
3504.00.90 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg injetável por frasco ou ampola |
3002.10.23 |
151 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 50 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
152 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato 2,5 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Metotrexato de Sódio |
Metotrexato de Sódio 2,5 mg por comprimido |
|||
153 |
Nitrazepam |
2933.91.62 |
Nitrazepam 5 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
154 |
Octreotida |
2937.19.90 |
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável por frascoampola |
3003.39.26 |
Acetato de Octreotida |
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável por frasco-ampola |
3003.39.29/ 3004.39.29 |
||
155 |
Primidona |
2933.79.90 |
Primidona 100 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Primidona 250 mg por comprimido |
||||
156 |
Quetiapina |
2934.99.69 |
Quetiapina 300 mg por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
Fumarate de Quetiapina |
Fumarato de Quetiapina 300 mg por comprimido |
|||
157 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 3 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
158 |
Sildenafila |
2935.00.19 |
Sildenafila 20 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
Citrato de Sildenafila |
Citrato de Sildenafila 20 mg por comprimido |
|||
159 |
Tenofovir |
2933.59.49 |
Tenofovir 300 mg por comprimido |
3003.90.78/ 3004.90.68 |
Fumarate de Tenofovir |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg por comprimido |
|||
160 |
Triptorrelina |
2937.90.90 |
Triptorrelina 11,25 mg injetável por frasco ampola |
3003.39.18/ 3004.39.18 |
Acetato de Triptorrelina |
Acetato de Triptorrelina 11,25mg injetável por frasco ampola |
|||
Embonato de triptorrelina |
Embonato de triptorrelina 11,25mg injetável por frasco ampola |
Alteração
509ª Fica acrescentada a alínea m ao item 80 do Anexo I:
m)
complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC) NCM 3002.10.39
(Convênio ICMS 100/2010).
Alteração
510ª O item 100 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
100.
Saídas, até 31-12-2012, em operações internas e interestaduais,
de PÓS-LARVA DE CAMARÃO e de REPRODUTORES DE CAMARÃO MARINHO
produzidos no Brasil (Convênios ICMS 123/92, 148/2007, 53/2008 e 89/2010).
Alteração
511ª Fica acrescentado o item 100-A ao Anexo I:
100-A
Importação do exterior, realizada até 31-12-2012, de PÓSLARVAS
DE CAMARÃO e REPRODUTORES SPF (Livre de Patógenos Específicos),
para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores
(Convênio ICMS 89/2010).
Alteração
512ª O item 137-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
137-A
Importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo
imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido
no país, realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA
LTDA. UEG ARAUCÁRIA, CNPJ 02.743.574/0001-85 e 02.743.574/0002-66,
CAD/ICMS 90203879-52 e 90230328-61 (Convênio ICMS 93/2010).
Alteração
513ª As posições 55 a 55.14 da tabela anexa ao item 14
do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio
ICMS 112/2010):
Esclarecimento COAD: O Anexo II do Decreto 1.980/2007 dispõe sobre a redução da base de cálculo.
55 |
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS |
|
55.1 |
Porta-peças, para tornos |
8466.20.10 |
55.2 |
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas |
8466.30.00 |
55.3 |
Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 |
8466.91.00 |
55.4 |
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.65 |
8466.92.00 |
55.5 |
Outros acessórios e partes, para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 |
8466.93.19 |
55.6 |
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.57 |
8466.93.20 |
55.7 |
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.58 |
8466.93.30 |
55.8 |
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.59 |
8466.93.40 |
55.9 |
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.60 |
8466.93.50 |
55.10 |
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.61 |
8466.93.60 |
55.11 |
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 8462.10 |
8466.94.10 |
55.12 |
Outros acessórios e partes, para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29 |
8466.94.20 |
55.13 |
Outros acessórios e partes, para prensas para extrusão |
8466.94.30 |
55.14 |
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas |
8466.94.90 |
Alteração 514ª Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações CFOP, 1.126, 2.126, 3.126, 5.210, 6.210 e 7.210, e suas notas explicativas, constantes da Tabela I do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os CFOP 1.128, 2.128 e 3.128, com as respectivas notas explicativas:
Esclarecimento COAD: A tabela I do Anexo IV do Decreto 1.980/2007 dispõe sobre CFOP Códigos Fiscais de Operações e Prestações.
1.126 |
2.126 |
3.126 |
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (Ajuste SINIEF 4/2010) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. |
.............................................................................................................................
1.128 |
2.128 |
3.128 |
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Ajuste SINIEF 4/2010) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. |
.............................................................................................................................
5.210 |
6.210 |
7.210 |
Devolução de compra para utilização na prestação
de serviço (Ajuste SINIEF 4/2010) |
Alteração 515ª O § 3º do art. 16 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 Anexo IX documentos fiscais eletrônicos e auxiliares
Art. 16 (Redação dada pelo Decreto 3.931/2008, com efeitos a partir de 1-10-2008) Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança, para a impressão de DANFE, previstas neste Anexo:
§ 3º
A partir de 1º de janeiro de 2011 não mais será autorizado
Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança PAFS,
de que trata o art. 236 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem
à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem
os formulários autorizados até o final do estoque (Ajustes SINIEF
15/2009 e 9/2010).
Alteração 516ª Ficam prorrogadas para 31-12-2012 as disposições
contidas no item 109 do Anexo I (Convênio ICMS 97/2010).
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 Anexo I
109 Operações, até 30-9-2010 com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento BID (Convênios ICMS 79/2005 e 132/2005).
Art.
2º Ficam convalidadas as operações praticadas
com base no disposto na alteração 513ª de que trata o art. 1º
deste Decreto, durante o período de 14 de outubro de 2009 a 31 de agosto
de 2010 (Convênio ICMS 112/2010).
Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados na condição
de contribuintes substituídos nas operações com outras peças,
partes e acessórios para veículos automotores, incluídas pelo
inciso CI no art. 536-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980,
de 21 de dezembro de 2007, por meio da alteração 502ª de que
trata o art. 1º deste Decreto, sobre o estoque dessas peças existente
e inventariado em 30 de setembro de 2010, deverão:
I considerar como base de cálculo para fins da retenção
do imposto o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante
da aplicação da margem de valor agregado, de que trata o art. 536-J
do RICMS, sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;
II calcular o imposto a ser recolhido aplicando sobre a base de cálculo
obtida na forma do inciso I a alíquota própria para as operações
internas;
III recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, mediante
débito do valor no campo Outros Débitos do livro Registro
de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês
de setembro de 2010.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados
segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente
de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser
escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do
caput, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta,
determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei nº 15.562,
de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de setembro de 2010;
II recolher o imposto apurado na forma do inciso I em GR-PR, até
o dia quinze do mês de outubro de 2010.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13-7-2010, em relação
às Alterações 515ª, 498ª e 499ª; a partir de 30-7-2010,
em relação às Alterações 510ª, 511ª e 516ª;
a partir de 1-8-2010, em relação à Alteração 503ª;
a partir de 16-8-2010, em relação às Alterações 497ª
e 501ª; a partir de 1-9-2010, em relação às Alterações
500ª, 504ª, 506ª, 507ª, 508ª, 509ª e 513ª;
a partir de 1-10-2010, em relação à Alteração 502ª;
e a partir de 1-1-2011, em relação à Alteração 514ª.
(Orlando Pessuti Governador do Estado; Ney Caldas Chefe da Casa
Civil; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda)
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