Paraná
DECRETO
8.429, DE 28-9-2010
(DO-PR DE 28-9-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
=> Dentre as modificações do Decreto 1.980, de 21-12-2007, destacamos:
as regras para utilização da margem de valor agregado para produtos de higiene pessoais e cosméticos que gozem de redução de base de cálculo, com efeitos desde 1-7-2010; e
a vedação da concessão de autorização de uso de equipamento ECF que não possua requisitos de hardware que implementem a Memória de Fita-Detalhe a partir de 1-1-2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 517ª Fica acrescentado o § 4º
ao art. 536-G:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 536-G (Redação dada pelo Decreto 7.091, de 13-5-2010, com efeitos a partir de 1-6-2010) Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM/SH, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS 98/09 e 191/09):
................................................................................................................
ANEXO II REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
21-A (Revigorado pelo Decreto 7.393, de 8-6-2010, com efeitos a partir de 1-7-2010)
A base de cálculo fica reduzida, até 31-5-2011, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM/SH, nos seguintes percentuais:
a) 33,33 %:
1. absorventes, tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
2. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
b) 52 %:
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto protetor solar, 3304.99.90;
3. preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo, 3305.10.00;
4. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90.
§ 4º
Enquanto vigorar a redução na base de cálculo do imposto
prevista no item 21-A do Anexo II, devem ser considerados, nas operações
interestaduais com os produtos nele relacionados, os mesmos percentuais de margem
de valor agregado previstos para as operações internas.
ALTERAÇÃO 518ª Fica acrescentado o item 70-A ao Anexo
I:
Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 1.980/ 2007 dispõe sobre a isenção do ICMS.
70-A
Fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia,
sob o regime de serviços públicos estaduais próprios, delegados,
terceirizados ou privatizados, a IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA (Lei
nº 14.586/2004):
Notas:
1. a isenção de que trata este item se aplica quanto a imóveis
de propriedade ou na posse de igreja ou templos de qualquer culto, com ocupação
comprovada pela autoridade competente mediante alvará de funcionamento;
2. nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação
do funcionamento deverá dar-se por meio de contrato de locação
ou comodato devidamente registrado, ou ainda de justificativa de posse judicial;
3. o beneficiário deverá requerer a isenção diretamente
às fornecedoras ou prestadoras do serviço, comprovando a utilização
exclusiva do imóvel para a prática religiosa;
4. as fornecedoras ou prestadoras do serviço deverão manter os documentos
de que trata este item à disposição do fisco pelo prazo previsto
no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento.
Art. 2º Fica vedada a concessão de autorização
de uso de equipamento ECF que não possua requisitos de hardware
que implementem Memória de Fita-detalhe a partir de 1-1-2011 (Convênio
ICMS 116/2004).
Parágrafo único Os equipamentos autorizados até a data
prevista no caput e que não possuam requisitos de hardware
que implementem Memória de Fita-detalhe poderão ser utilizados até
o final da vida útil no estabelecimento para o qual foi autorizado seu
uso, vedada a inclusão de nova Memória Fiscal (Convênio ICMS
114/2008).
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes no período de 28-12-2004 até a data da publicação
deste decreto, em consonância com o disposto na alteração 518ª
posta no seu art. 1º.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-7-2010 em relação
à Alteração 517ª. (Orlando Pessuti Governador do
Estado; Ney Caldas Chefe da Casa Civil; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda)
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