Paraná
DECRETO
8.442, DE 29-9-2010
(DO-PR DE 29-9-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-PR é alterado para dispor sobre as normas de exclusão
do Simples Nacional
Esta modificação
do Decreto 1.980, de 21-12-2007, estabelece as novas regras a serem observadas
na exclusão de ofício pela Coordenação de Receita do Estado,
quais os recursos e impugnações serão cabíveis e os efeitos
caso ocorra o evento citado. São fixados procedimentos a serem adotados
para entrega da GIA-ICMS, quando da exclusão do Simples Nacional, bem como
esclarecido o processo de restituição dos valores recolhidos indevidamente
pelas referidas empresas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte
alteração:
Alteração 519ª Os artigos 11 a 13 do Anexo VIII passam
a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o art. 13-A
e o Capítulo V:
Art. 11 Na hipótese de exclusão de ofício pela CRE
Coordenação da Receita do Estado, será expedido Termo
de Exclusão do Simples Nacional, do qual o contribuinte será cientificado
pessoalmente, ou por via postal ou meio eletrônico, ou ainda por edital
publicado no DOE Diário Oficial do Estado, conforme o disposto em
NPF Norma de Procedimento Fiscal.
§ 1º Da exclusão caberá impugnação
e recurso, que serão protocolizados na repartição fiscal do domicílio
tributário do contribuinte, no prazo de trinta dias contados da ciência.
§ 2º A competência para a sua apreciação
será:
I do Delegado Regional da Receita, no caso de impugnação na
primeira instância;
II do Chefe da Assessoria e Gerência do Simples Nacional
AGSN/CRE, no caso de recurso em segunda e última instância administrativa.
Art. 12 Caberá apreciação administrativa de pedido de
reconsideração quando for proferida decisão irreformável
em processo administrativo fiscal de lançamento de crédito tributário,
que tenha sido fundamentado no mesmo fato de que decorreu a exclusão e
que conclua pela sua improcedência com base na inexistência do ilícito
ou na diversidade de autoria.
Parágrafo único Será da AGSN/CRE a competência para
decidir sobre a reconsideração prevista no caput.
Art. 13 As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas
do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se
processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação
aplicáveis aos demais contribuintes.
Art. 13-A Quando, em virtude da exclusão, houver o dever de apresentar
GIA-ICMS relativa a períodos antecedentes, o contribuinte:
I reconstituirá a conta-gráfica, registrando as operações
nos livros fiscais na condição de empresa sob o regime normal de apuração;
II poderá recuperar o ICMS do estoque, conforme o disposto no art.
9º deste Anexo;
III fará a apropriação do crédito do ICMS relativo
às entradas;
IV totalizará os débitos do ICMS, emitindo uma nota fiscal
resumo ao mês;
V poderá apropriar o crédito do ICMS efetivamente pago na condição
de Simples Nacional, ou em denúncia espontânea, até cem UPF/PR
Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná.
Parágrafo único Para crédito acima de cem UPF/PR a apropriação
somente poderá ocorrer devidamente autorizada em processo administrativo
de restituição de indébito.
..................................................................................................................................
CAPITULO V
DA RESTITUIÇÃO
Art. 19 Nos procedimentos de restituição de valores indevidamente
recolhidos, sem prejuízo das disposições constantes na Resolução
CGSN nº 39/2008, no art. 30 e seguintes da Lei nº 11.580/96
e no art. 80 e seguintes deste Regulamento, deverá ser observado que:
I
quanto ao mês da ocorrência do indébito, deverão
ser efetuadas verificações relativamente ao cálculo da receita
bruta, conforme o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006,
e respectiva faixa de recolhimento;
II as verificações de que trata o inciso anterior poderão
ser feitas por amostragem em relação a, no mínimo, um mês
dentre os doze imediatamente anteriores ao da ocorrência do indébito;
III não será exigida a autorização de que trata o
inciso II do art. 83 deste Regulamento;
IV a restituição será efetuada em espécie, com depósito
na conta-corrente indicada no requerimento;
V outros procedimentos, inclusive quanto à competência decisória,
sujeitar-se-ão às regras próprias para as demais hipóteses
de restituição do ICMS.
Parágrafo único Na situação prevista no inciso II,
caso demonstrada a regularidade dos procedimentos, poderão ser dispensadas
as verificações relativas ao restante do período.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Orlando Pessuti Governador do Estado; Ney
Caldas Chefe da Casa Civil; Heron Arzua Secretário de Estado
da Fazenda)
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