Goiás
DECRETO
7.159, DE 1-10-2010
(DO-GO DE 8-10-2010)
BEBIDAS ALCOÓLICAS
Proibição de Consumo e Venda
Regulamentada a proibição do consumo e da venda de bebidas alcoólicas
nos estabelecimentos comerciais e postos de combustíveis situados nas rodovias
estaduais
Este ato
regulamenta as disposições previstas na Lei 14.240, de 29-7-2002 (Informativo
36/2002), que proíbe a comercialização, o uso, a exposição
e o fornecimento de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos especificados.
As disposições não se aplicam aos estabelecimentos situados nos
perímetros urbanos. O descumprimento sujeitará à aplicação
de multa no valor de 8.000 UFIR´s, e no caso de reincidência, ao cancelamento
do cadastro estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
nos termos do art. 3º da Lei nº 14.240, de 29 de julho de 2002,
e tendo em vista o que consta Processo nº 200800013000952, DECRETA:
Art.
1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.240,
de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a comercialização, o
uso, a exposição e o fornecimento de bebidas alcoólicas nas rodovias
estaduais de Goiás.
Art.
2º A comercialização, o uso, a exposição
e o fornecimento, ainda que a título gratuito, de bebidas alcoólicas
ficam proibidos em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos
comerciais situados em terrenos contíguos às faixas de domínio
com acesso direto às rodovias estaduais, exceto aqueles situados nos perímetros
urbanos.
§ 1º
A violação do disposto no caput deste artigo implica
multa no valor de 8.000 (oito mil) UFIRs.
§ 2º
No caso de reincidência, ficará o infrator sujeito ao cancelamento
do cadastro estadual, a ser procedido pela Secretaria da Fazenda, mediante comunicação
do órgão fiscalizador.
Art.
3º A fiscalização e a aplicação da
multa prevista no art. 2º deste Decreto competem à Polícia Militar
do Estado de Goiás, por intermédio do Batalhão Rodoviário
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho)
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