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Goiás

Regulamentada a proibição do consumo e da venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais e postos de combustíveis situados nas rodovias estaduais

Decreto 7159/2010

16/10/2010 05:01:24

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DECRETO 7.159, DE 1-10-2010
(DO-GO DE 8-10-2010)

BEBIDAS ALCOÓLICAS
Proibição de Consumo e Venda

Regulamentada a proibição do consumo e da venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais e postos de combustíveis situados nas rodovias estaduais
Este ato regulamenta as disposições previstas na Lei 14.240, de 29-7-2002 (Informativo 36/2002), que proíbe a comercialização, o uso, a exposição e o fornecimento de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos especificados. As disposições não se aplicam aos estabelecimentos situados nos perímetros urbanos. O descumprimento sujeitará à aplicação de multa no valor de 8.000 UFIR´s, e no caso de reincidência, ao cancelamento do cadastro estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.240, de 29 de julho de 2002, e tendo em vista o que consta Processo nº 200800013000952, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.240, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a comercialização, o uso, a exposição e o fornecimento de bebidas alcoólicas nas rodovias estaduais de Goiás.
Art. 2º – A comercialização, o uso, a exposição e o fornecimento, ainda que a título gratuito, de bebidas alcoólicas ficam proibidos em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos comerciais situados em terrenos contíguos às faixas de domínio com acesso direto às rodovias estaduais, exceto aqueles situados nos perímetros urbanos.
§ 1º – A violação do disposto no caput deste artigo implica multa no valor de 8.000 (oito mil) UFIR’s.
§ 2º – No caso de reincidência, ficará o infrator sujeito ao cancelamento do cadastro estadual, a ser procedido pela Secretaria da Fazenda, mediante comunicação do órgão fiscalizador.
Art. 3º – A fiscalização e a aplicação da multa prevista no art. 2º deste Decreto competem à Polícia Militar do Estado de Goiás, por intermédio do Batalhão Rodoviário
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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