Minas Gerais
DECRETO
45.480, DE 7-10-2010
(DO-MG DE 8-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre a DAMEF
=> Esta alteração do Decreto 43.080, de 13-12-2002, estabelece normas relativas à Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), dentre as quais destacamos as seguintes:
a) os contribuintes dispensados da entrega;
b) as regras para o preenchimento através da utilização do programa VAF; e
c) a entrega pela internet.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 128 Os dados relativos à escrita
fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante preenchimento
e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal
(DAMEF) e da Declaração de Apuração e Informação
do ICMS (DAPI) modelo 1, previstas no caput dos arts. 148 e 152 da Parte
1 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim.
Art. 131 .................................................................................................................
§ 4º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 131 São documentos fiscais, além dos mencionados no caput do artigo anterior:
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X Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1), e Declaração de Apuração e Informação do ICMS Complementar ao Simples Nacional (DAPI-SN);
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XIII Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);
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XVI Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF);
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XX Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF);
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XXVI Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XXVII Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;
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XXXI Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
XXXII Carta de Correção Eletrônica (CC-e);
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XXXIV Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE);
XXXV Passe Fiscal Interestadual (PFI);
XXXVI Declaração Prévia de Emissão em Contingência DPEC (NF-e);
XXXVII Declaração Prévia de Emissão em Contingência DPEC (CT-e);
XXXVIII Documento Auxiliar do CT-e (DACTE).
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§ 4º As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas:
I no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII,
XVI, XVII, XX, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII
do caput deste artigo;
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Art. 139 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 139 Ressalvado o disposto no § 5º do artigo 131 deste Regulamento, todos os documentos fiscais com mais de 1 (uma) via deverão ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel autocopiativo, manuscritos a tinta, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras ou por sistema de processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII.Esclarecimento COAD: O § 5 do artigo 131 do Decreto 43.080/2002 foi revogado pelo Decreto 45.030, de 29-1-2009 (Fascículo 07/2009).
§ 1º Os documentos fiscais referidos nos incisos III, V, XI
a XV, XVIII a XX e XXVI do caput do art. 131 deste Regulamento serão
preenchidos a máquina ou por sistema de processamento eletrônico de
dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII.
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Art. 187 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 187 As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e do Código de Situação Tributária (CST), constantes, respectivamente, das Partes 2 e 3 do Anexo V.
§ 1º As operações ou as prestações relativas
ao mesmo código fiscal serão aglutinadas em grupos homogêneos,
para lançamento nos livros fiscais, para preenchimento da Declaração
do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e para atender a outras hipóteses
previstas na legislação tributária.
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(nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
TÍTULO IV
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CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL
Art. 148 A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas
as exceções previstas no § 1º, deverá entregar, anualmente,
em relação a cada estabelecimento, a Declaração Anual do
Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), englobando os dados referentes ao
período de janeiro a dezembro.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I
ao contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação,
exceto o que opera no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor
final;
II
ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune,
exceto quando realizar, no exercício, operação ou prestação
sujeita à incidência do ICMS, ou operação amparada pela
não incidência a que se referem os incisos III, IV e VI do caput
do art. 5º deste Regulamento;
III
à microempresa ou empresa de pequeno porte;
IV
ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS exclusivamente
como depósito fechado ou unidade auxiliar.
§ 2º
Integram a DAMEF a Guia de Informação das Operações
e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e o Valor Adicionado Fiscal
(VAF).
Art. 149
Além da entrega anual a que se refere o artigo anterior, a DAMEF
será entregue pelo contribuinte na hipótese de encerramento de atividade.
Art. 150
A DAMEF será entregue no prazo estabelecido em portaria da Subsecretaria
da Receita Estadual ou, na hipótese de encerramento de atividade, juntamente
com o pedido de baixa.
Art. 151
A DAMEF será preenchida com a utilização do programa VAF
e entregue via transmissão pela internet, observado o disposto nos arts.
156 a 165 desta Parte.
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Art. 171
Ao final do período de apuração, para fins de elaboração
da DAMEF, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada
de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço,
as operações e prestações escrituradas nas colunas Valor
Contábil, Base de Cálculo e Outras e,
na coluna Observações, se for o caso, lançar o valor
do imposto cobrado por substituição tributária.
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Art. 175
Ao final do período de apuração, para fins de elaboração
da DAMEF, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada
de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, as operações
e prestações lançadas nas colunas Valor Contábil,
Base de Cálculo e Outras e, na coluna Observações,
se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição
tributária.
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(nr)
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Ficam revogados os incisos XXI e XXII do art. 131 do
RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes
de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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