Espírito Santo
DECRETO
2.591-R, DE 6-10-2010
(DO-ES DE 7-10-2010)
CADASTRO
Construção Civil
Governador prorroga o prazo para solicitação de permanência
no cadastro de contribuintes
Os estabelecimentos
inscritos no cadastro de contribuintes, que tenham a construção civil
como atividade principal, terão até 22-10-2010 para apresentar formulário
à Secretaria de Estado, manifestando a intenção de permanecerem
inscritos. A não apresentação do formulário implicará
no cancelamento da inscrição.
Foi alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 RICMS-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O art. 1.094 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1.094 ..............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 1.094 Até o dia 10 de agosto de 2010 a Sefaz publicará listagem dos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil.
§ 1º Os estabelecimentos identificados na forma do caput,
que pretenderem permanecer inscritos no cadastro de contribuintes do imposto
deverão formalizar tal opção por meio de formulário próprio,
que deverá ser preenchido, impresso e entregue na Agência da Receita
Estadual a que estiverem circunscritos, até o dia 22 de outubro de 2010.
.................................................................................................................................
§ 4º Até o dia 28 de outubro de
2010, a Sefaz publicará listagem dos estabelecimentos cujas inscrições
estaduais tenham sido canceladas na forma deste artigo.
.................................................................................................................................
§ 6º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 1.094 ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, poderá:
I
até 31 de outubro de 2010, nas operações internas, utilizar
os blocos de notas fiscais cuja confecção tenha sido autorizada; e.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
28 de agosto de 2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Gustavo Assis Guerra Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)
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