Trabalho e Previdência
PORTARIA
340 MTE, DE 4-5-2000
(DO-U DE 5-5-2000)
TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Transporte Coletivo de Passageiros
Normas
sobre a fiscalização das empresas de transporte rodoviário
de passageiros, regular ou em veículos de transporte coletivo.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do artigo 87, da Constituição
Federal, e em observância ao disposto no § 1º, do artigo
160 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo em vista o disciplinado
pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código
de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de serem verificadas as condições de segurança
do trabalhador em cada atividade ou posto de trabalho, em especial àqueles
condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros, no tocante
à organização, ao meio ambiente de trabalho, às relações
sociais e às constantes inovações tecnológicas; e
Considerando, ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados
pelos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições
quando da inspeção em empresas de transporte rodoviário de passageiros,
regular ou em veículos de transporte coletivo dessas empresas, RESOLVE:
Art. 1º A empresa que pretender realizar modificações
substanciais nas instalações ou equipamentos dos seus estabelecimentos
ou postos de serviços deverá observar o disposto na NR 2 Inspeção
Prévia, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
Parágrafo único Para efeito do previsto no caput deste artigo,
considera-se ambiente de trabalho o veículo de transporte coletivo de passageiros.
Art. 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao realizar inspeção
em empresas de transporte rodoviário de passageiros, regular ou em veículos
de transporte coletivo dessas empresas verificará, em especial, o cumprimento
dos itens das Normas Regulamentadoras, abaixo relacionados:
a) NR 1 Disposições Gerais
1.7 a, b e c
1.9
b) NR 3 Embargo ou Interdição
3.2
3.8
3.10
c) NR 4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho
4.2
4.2.3
4.2.4
4.2.5
4.3.1
4.3.2
4.12 a, b, c, d,
e, f e g
4.14
4.14.2
d) NR 6 Equipamento de Proteção Individual (EPI)
6.3 incisos I, d, II, I, III, a
e V
6.3.2
6.4
6.4.1
6.6.1
6.11.1
6.11.2
e) NR 7 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
7.3.1 a e b
7.3.2 a e b
7.4.1
7.4.2
7.4.5
7.5.1
f) NR 8 Edificações
8.3.1
8.3.3
8.3.5
8.4.1
8.4.2
8.4.3
g) NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
9.1.2
9.2.2
9.2.3
9.3.5.4 b
9.3.5.5 a
9.4.1
9.5
h) NR 10 Instalações e Serviços em Eletricidade
10.2.1.1
10.2.1.3
10.2.3.9
10.3.2.7
10.4.1.4
i) NR 15 Atividades e Operações Insalubres
15.4.1
Anexo 1
Anexo 3
Anexo 8
Anexo 11
j) NR 17 Ergonomia
17.1.2
17.3.1
17.3.2.1
17.3.3
17.3.4
17.6.1
17.6.2
17.6.3
l) NR 23 Proteção contra Incêndios
23.1.1
23.11.1
23.12.1
23.13.3
23.14.1
23.14.2
23.14.3
23.14.6
23.17.1
23.17.2
m) NR 24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais
de Trabalho
24.1.3
24.3.15.1
24.3.15.2
24.6.1
24.6.2
24.6.3
24.6.3.2
24.7.1
24.7.1.1
24.7.1.2
n) NR 25 Resíduos Industriais
25.1.2
25.1.3
25.1.4
o) NR 26 Sinalização de Segurança
26.1.2
26.1.3
26.1.4
26.1.5.1
26.1.5.3
26.1.5.8
Art. 3º O Auditor Fiscal do Trabalho verificará nos
ônibus elétricos o cumprimento dos dispositivos constantes da NR 10
Instalações e Serviços em Eletricidade, no que couber.
Art. 4º O Auditor Fiscal do Trabalho, sem prejuízo do
disciplinado na presente Portaria, deverá examinar o cumprimento das normas
gerais de proteção ao trabalho e das Normas Regulamentadoras, objetivando
a fiel execução da ação fiscal.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(Francisco Dornelles)
NOTA: A Portaria 3.214, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78), aprovou as normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho.
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