Bahia
DECRETO
12.415, DE 8-10-2010
(DO-BA DE 10-10-2010)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Estado concede benefícios fiscais para o setor náutico
Este ato concede diferimento do ICMS nas importações
e nas operações internas, desde que a mercadoria seja produzida neste
Estado, com embarcações de recreio ou esporte e seus componentes,
partes e peças destinadas aos seus fabricantes, com efeitos até 31-12-2020.
Para
usufruir do benefício, será necessário fazer requerimento e obter
previamente a habilitação junto à Secretaria de Fazenda.
Também foi reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga
tributária sobre as operações internas e de importação
das embarcações resulte no percentual de 7%.
Foi revogado o Decreto 8.206, de 4-4-2002 (Informativo 15/2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art.
1º Fica diferido o lançamento do ICMS relativo às
entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações
internas, desde que produzidos neste Estado, dos produtos a seguir indicados,
quando destinado a fabricante de embarcações de recreio ou esporte,
classificadas na posição NCM 8903:
I
componentes, partes e peças, para o momento em que ocorrer a saída
dos produtos resultantes;
II
bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação.
Parágrafo
único É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento
tenha sido diferido, relativamente às entradas de que trata o inciso II,
se a desincorporação ocorrer após 2 (dois) anos de seu uso no
estabelecimento.
Art.
2º Fica diferido o lançamento do ICMS relativo às
entradas decorrentes de importação do exterior de embarcações
de recreio ou esporte, classificadas na posição NCM 8903, destinadas:
I
ao ativo imobilizado de empresas prestadoras de serviços de aluguel e turismo,
para o momento em que ocorrer a sua desincorporação;
II
à comercialização, para o momento em que ocorrer a saída
subsequente.
§ 1º
É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha
sido diferido, relativamente às entradas de que trata o inciso I, se a
desincorporação ocorrer após 5 (cinco) anos de seu uso no estabelecimento.
§ 2º
Na hipótese da desincorporação ocorrer antes de 05 (cinco)
anos de uso no estabelecimento, a dispensa do lançamento do imposto será
de 20% (vinte por cento) por cada ano de uso completado.
Art.
3º Para fruição do benefício do diferimento
previsto neste Decreto o adquirente ou destinatário deverá requerer
e obter, previamente, sua habilitação junto à Secretaria da Fazenda
para operar nesse regime, nos termos previstos no Regulamento do ICMS.
Art.
4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações
com embarcações de recreio ou esporte, NCM 8903, produzidas neste
Estado ou importadas do exterior, com o diferimento nos termos do art. 2º
deste Decreto, de forma que a carga tributária incidente corresponda a
7% (sete por cento).
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o Decreto nº 8.206, de 4 de abril de 2002. (Jaques Wagner
Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil;
Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda)
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