Minas Gerais
DECRETO
45.481, DE 8-10-2010
(DO-MG DE 9-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora Convênio ICMS à legislação tributária
Foram
incorporadas as disposições previstas no Convênio ICMS 10, de
26-3-2010 (Link Atos do Confaz do Portal COAD), que autoriza o aproveitamento
de crédito do ICMS e sua manutenção dos bens cedidos em comodato.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o Convênio ICMS nº 10, de 26 de março de 2010, DECRETA:
Art.
1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida
do Capítulo LXVI, compreendendo os arts. 496 e 497, com a seguinte redação:
CAPÍTULO LXVI
Da Apropriação de Crédito de ICMS na Cessão em Comodato
por Fabricante de Veículos Automotores
Art. 496 Fica assegurada ao fabricante de veículos automotores a
apropriação de crédito de ICMS relativo à entrada de bem
pertencente ao ativo permanente cedido em comodato para estabelecimento industrial,
em operação interna ou interestadual, para utilização por
este na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização
ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertença
o bem objeto do comodato.
§ 1º
O crédito será apropriado observando-se o disposto no §
3º do art. 66 e nos §§ 7º a 10 do art. 70 deste Regulamento.
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 66 Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
................................................................................................................
§ 3º O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento observará, além do disposto nos §§ 7º a 10 do artigo 70 deste Regulamento, o seguinte:
I será feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
II a fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês civil;
III na hipótese de alienação do bem antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período em que ocorrer a alienação, o abatimento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
IV além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração do imposto, no montante determinado, conforme o caso, pelos incisos I e II deste parágrafo ou pelo § 8º do artigo 70 deste Regulamento, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente e o crédito correspondente serão escriturados no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C.
................................................................................................................
Art. 70 Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:
................................................................................................................
§ 7º Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o abatimento de que trata o inciso II do caput do artigo 66 deste Regulamento, na forma prevista no § 3º do mencionado artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, para cálculo do valor a ser abatido a título de crédito, deverá ser:
I multiplicado o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento por 1/48 (um quarenta e oito avos);
II calculado o percentual das operações ou das prestações tributadas em relação ao total das operações ou das prestações realizadas no período;
III multiplicado o valor obtido no inciso I pelo percentual encontrado no inciso II, correspondendo o resultado ao crédito a ser apropriado.
§ 9º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior:
I o valor das operações ou das prestações tributadas corresponde à diferença entre o valor das operações ou das prestações totais e o valor das isentas, das não tributadas e das com base de cálculo reduzida, tomando-se nestas apenas o valor relativo à redução.
II equiparam-se às tributadas as operações ou as prestações com destino ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.
§ 10 Após o quadragésimo oitavo período de apuração do imposto, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem destinado ao ativo permanente, também não será admitido o abatimento, a título de crédito, da eventual diferença entre o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada do bem e o somatório dos valores efetivamente lançados como crédito nos respectivos períodos de apuração.
§ 2º O disposto no caput aplica-se, inclusive, quando
a mercadoria produzida pelo comodatário for destinada a outro estabelecimento
do fabricante de veículos automotores diverso daquele que promoveu a remessa
do bem do ativo permanente cedido em comodato.
Art. 497
Na hipótese do art. 496, caso a operação anterior com
o bem cedido em comodato tenha ocorrido com diferimento do ICMS, fica dispensado
o recolhimento do imposto diferido, na proporção das saídas que
admitem a apropriação de crédito do imposto, vedado o lançamento
do valor como crédito.
Parágrafo
único A parcela do imposto diferido não dispensada nos termos
do caput será apurada, por período de apuração, até
o quadragésimo oitavo período, contado a partir daquele em que tenha
ocorrido a entrada do bem no estabelecimento."
Art.
2º Relativamente às cessões em comodato nos termos
do art. 496 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ocorridas anteriormente à publicação
deste Decreto, o fabricante de veículos automotores, observado o disposto
no parágrafo único:
I
poderá manter ou apropriar o crédito de ICMS relativo à entrada
de bem pertencente ao ativo permanente cedido em comodato;
II
ficará dispensado do recolhimento do imposto diferido na hipótese
de cessão em comodato em operação interna.
Parágrafo
único O disposto neste artigo:
I
está condicionado à observância das disposições constantes
dos arts. 496 e 497 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II
aplica-se, inclusive, em relação a crédito tributário constituído;
III
está condicionado à desistência de eventuais recursos, ações
ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre
o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência
de eventuais impugnações, defesas ou recursos apresentados no âmbito
administrativo;
IV
está condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios,
quando devidos;
V
não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação
de importâncias já recolhidas.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Leonardo Maurício Colombini Lima)
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