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Minas Gerais

Estado incorpora Convênio ICMS à legislação tributária

Decreto 45481/2010

16/10/2010 05:01:46

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DECRETO 45.481, DE 8-10-2010
(DO-MG DE 9-10-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora Convênio ICMS à legislação tributária
Foram incorporadas as disposições previstas no Convênio ICMS 10, de 26-3-2010 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), que autoriza o aproveitamento de crédito do ICMS e sua manutenção dos bens cedidos em comodato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o Convênio ICMS nº 10, de 26 de março de 2010, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo LXVI, compreendendo os arts. 496 e 497, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXVI
Da Apropriação de Crédito de ICMS na Cessão em Comodato por Fabricante de Veículos Automotores

Art. 496 – Fica assegurada ao fabricante de veículos automotores a apropriação de crédito de ICMS relativo à entrada de bem pertencente ao ativo permanente cedido em comodato para estabelecimento industrial, em operação interna ou interestadual, para utilização por este na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertença o bem objeto do comodato.
§ 1º – O crédito será apropriado observando-se o disposto no § 3º do art. 66 e nos §§ 7º a 10 do art. 70 deste Regulamento.

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 66 – Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
................................................................................................................    
§ 3º – O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento observará, além do disposto nos §§ 7º a 10 do artigo 70 deste Regulamento, o seguinte:
I – será feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
II – a fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentada ou diminuída,
pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês civil;
III – na hipótese de alienação do bem antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período em que ocorrer a alienação, o abatimento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
IV – além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração do imposto, no montante determinado, conforme o caso, pelos incisos I e II deste parágrafo ou pelo § 8º do artigo 70 deste Regulamento, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente e o crédito correspondente serão escriturados no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C.
................................................................................................................    
Art. 70 – Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:
................................................................................................................    
§ 7º – Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o abatimento de que trata o inciso II do
caput do artigo 66 deste Regulamento, na forma prevista no § 3º do mencionado artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações.
§ 8º – Na hipótese do parágrafo anterior, para cálculo do valor a ser abatido a título de crédito, deverá ser:
I – multiplicado o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento por 1/48 (um quarenta e oito avos);
II – calculado o percentual das operações ou das prestações tributadas em relação ao total das operações ou das prestações realizadas no período;
III – multiplicado o valor obtido no inciso I pelo percentual encontrado no inciso II, correspondendo o resultado ao crédito a ser apropriado.
§ 9º – Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior:
I – o valor das operações ou das prestações tributadas corresponde à diferença entre o valor das operações ou das prestações totais e o valor das isentas, das não tributadas e das com base de cálculo reduzida, tomando-se nestas apenas o valor relativo à redução.
II – equiparam-se às tributadas as operações ou as prestações com destino ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.
§ 10 – Após o quadragésimo oitavo período de apuração do imposto, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem destinado ao ativo permanente, também não será admitido o abatimento, a título de crédito, da eventual diferença entre o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada do bem e o somatório dos valores efetivamente lançados como crédito nos respectivos períodos de apuração.”

§ 2º – O disposto no caput aplica-se, inclusive, quando a mercadoria produzida pelo comodatário for destinada a outro estabelecimento do fabricante de veículos automotores diverso daquele que promoveu a remessa do bem do ativo permanente cedido em comodato.
Art. 497 – Na hipótese do art. 496, caso a operação anterior com o bem cedido em comodato tenha ocorrido com diferimento do ICMS, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido, na proporção das saídas que admitem a apropriação de crédito do imposto, vedado o lançamento do valor como crédito.
Parágrafo único – A parcela do imposto diferido não dispensada nos termos do caput será apurada, por período de apuração, até o quadragésimo oitavo período, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem no estabelecimento."
Art. 2º – Relativamente às cessões em comodato nos termos do art. 496 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ocorridas anteriormente à publicação deste Decreto, o fabricante de veículos automotores, observado o disposto no parágrafo único:
I – poderá manter ou apropriar o crédito de ICMS relativo à entrada de bem pertencente ao ativo permanente cedido em comodato;
II – ficará dispensado do recolhimento do imposto diferido na hipótese de cessão em comodato em operação interna.
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
I – está condicionado à observância das disposições constantes dos arts. 496 e 497 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II – aplica-se, inclusive, em relação a crédito tributário constituído;
III – está condicionado à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas ou recursos apresentados no âmbito administrativo;
IV – está condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;
V – não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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