Espírito Santo
DECRETO
2.596-R, DE 6-10-2010
(DO-ES DE 7-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Governador aumenta possibilidade de distribuição de Nota Fiscal
Avulsa
Esta alteração
do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, permite que os estabelecimentos gráficos
distribuam a Nota Fiscal Avulsa aos sindicatos, para cessão aos seus associados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O art. 545 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 545 .................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 545 A nota fiscal avulsa será emitida em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II a segunda via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
III a terceira via acompanhará as mercadorias, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino; e
IV a quarta via acompanhará as mercadorias no seu transporte e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na primeira via.
§ 4º O estabelecimento gráfico poderá distribuir
nota fiscal avulsa, neste Estado, para:
I estabelecimentos varejistas, para venda; e
II sindicatos, para cessão aos seus associados.
................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado; Gustavo Assis Guerra Secretário de Estado
da Fazenda, em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade